ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013.<br>3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação.<br>7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 183/187):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM ÁREA RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA AUTORIA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>1. Incêndio ocasionado pela queda de fio de rede elétrica que atravessa propriedade rural. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Relação de Consumo. Prazo prescricional (art. 27, CDC). Termo inicial (surgimento do direito à eventual reparação) da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.<br>3. O termo inicial do prazo prescricional não se iniciou da data do evento danoso (21/08/2013), mas da data da indicação da possível autoria (08/08/2014), com a realização do laudo pericial, com indicação da possível causa do incêndio e autoria do dano.<br>4. Iniciando o prazo prescricional em 08/08/2014 e ajuizada a ação em 12/02/2019, não há que se falar em prescrição. Sentença cassada.<br>5. Apelação cível conhecida e provida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 278/281).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, afirma que o acórdão afastou a prescrição, violando o Código Civil e ao artigo 1º-C da Lei Federal n. 9.494/97, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos a partir do evento danoso. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio, em 21/08/2013, e não da data do laudo pericial. Por fim, menciona a prescrição trienal prevista no Código Civil para reparação civil, sustentando que a ação está prescrita por qualquer ângulo de análise (fls. 595-607).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 618/623), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 629/631).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013.<br>3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação.<br>7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao analisar os embargos de declaração opostos pelo recorrente deixou claro que:<br>De plano, não vislumbro qualquer omissão ou contradição que macule o acórdão embargado, vez que a matéria foi devidamente enfrentada por esta Corte de Justiça, não havendo nenhuma integração a ser feita no julgamento. O fato é que o embargante sequer mencionou, em suas contrarrazões recursais de apelação, o artigo 1º-C da Lei Federal n. 9.494/97 e o R Esp n. 1.148.236/RN. Logo, não há que se falar em omissão ou contradição (e-STJ Fl.279) Documento recebido eletronicamente da origem sobre ponto em que sequer foi suscitada a apreciação por parte desta Corte de Justiça, em grau recursal, o que configura indevida inovação recursal. Com efeito, o recurso de apelação é regido pelo princípio da devolutividade recursal, seguindo a máxima "tantum devolutum quantum appellatum". Assim, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois à parte é vedado inovar pedido quando da oposição de embargos de declaração.(fl.278/281).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No mérito, maior sorte não assiste à recorrente.<br>A controvérsia devolvida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça cinge-se à definição do termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em demanda ajuizada por consumidora que imputa à concessionária de energia elétrica a responsabilidade por incêndio ocorrido em sua propriedade rural.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, à luz do art. 27 do CDC, tem início a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Precedentes.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 27). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO DA AUTORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM<br>IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC, a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.<br>3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).<br>5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.782.848/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>No caso dos autos, conforme assentado pelo acórdão recorrido, o incêndio ocorreu em 21/08/2013, mas a ciência da possível autoria somente se deu em 08/08/2014, com a elaboração do laudo técnico pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, o qual apontou como provável causa do sinistro o rompimento de cabo da rede elétrica que atravessava a propriedade da recorrida.<br>Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido:<br>Da análise detida dos autos, extrai-se que, no dia 21/08/2013, a autora/apelante foi surpreendida com o imóvel rural de sua propriedade - localizado na Fazenda São José, no Município de Divinópolis/TO - em chamas, tendo havido incineração total da sua residência. Ao tomar conhecimento da autoria do mencionado sinistro, ajuizou a ação originária, em 12/09/2019, com o intuito de que a requerida/apelada reparasse os danos decorrentes do incêndio em sua propriedade rural. Com efeito, é incontroverso nos autos que a autora/apelante tomou conhecimento do ocorrido em 21/08/2013 (evento 01 - ANEXO2, dos autos de origem - Boletim de Ocorrência nº 087/2013). No entanto, somente foi possível precisar a autoria após a realização da perícia, no local, pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, o que ocorreu em 08/08/2014 (evento 01 - ANEXO 2 E ANEXO3, dos autos de origem), ocasião em que foi constatado o rompimento de fio elétrico na área externa do imóvel em decorrência de curto circuito. De tal modo, embora a ciência do dano tenha se dado em 21/08/2013, não havia a indicação incontroversa da autoria, que somente poderia ser esclarecida por meio do laudo pericial, o qual foi elaborado apenas em 08/08/2014. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional, no caso em análise, não se iniciou na data do evento danoso (21/08/2013), mas na data da indicação da possível autoria (08/08/2014), com a realização do laudo pericial e a indicação da possível causa do incêndio e autoria do dano<br>Assim, não há falar em início do prazo prescricional com o evento danoso em si, mas sim a partir da efetiva ciência da autoria, elemento indispensável para o exercício do direito de ação, nos moldes do entendimento do aresto recorrido e do consolidado nesta Corte Superior.<br>Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre a parte recorrida e a concessionária de energia caracteriza típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional e à inversão do ônus da prova, consoante previsão expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC.<br>Nesse contexto, é oportuno o registro da jurisprudência desta Corte sobre a caracterização da relação de consumo entre consumidor final e concessionária de energia elétrica:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Restando caracterizada a relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o usuário, fica a concessionária sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código da Lei 8.078/1990.<br>3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocasionando prejuízos à agravada.<br>(..).<br>(AgInt no AREsp n. 1.621.641/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>No presente caso, não se evidenciam elementos que afastem a incidência da legislação consumerista ou que justifiquem a tese recursal de início da prescrição na data do evento danoso, sobretudo diante da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a parte autora somente pôde identificar a causa e a autoria do incêndio após a realização da perícia técnica.<br>Assim sendo, ausente demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantido o decisum recorrido<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)<br>É como penso. É como voto.