ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade. Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído.<br>2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação.<br>3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentação local.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 428):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AVENTADA NULIDADE DE IINTIMAÇÃO - REJEIÇÃO - CIENTIFICAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS INDICADOS - VALIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO - EXCESSO DE execução - INVIABILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇAO PROBATÓRIA - DECISAO MANTIDA INCÓLUME. - Deve ser rejeitada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade quando evidenciado nos autos que as razões recursais dizem respeito à fundamentação utilizada para embasar a decisão hostilizada possibilitando, até mesmo, a apresentação de contraminuta pormenorizada. - Considera-se válida a intimação de somente um dos advogados indicados nos autos. Em se tratando do processo eletrônico, incumbe a parte interessada em promover o cadastramento e/ou alteração dos procuradores que lhe representa. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo julgador. - Não devem ser conhecidas as matérias de iliquidez do título executivo, excesso de execução e vício de consentimento na formalização do negócio jurídico que lastreia a execução, levantadas em sede de exceção de pré-executividade, por necessitarem de dilação probatória.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 455).<br>A parte recorrente, Banco Votorantim S.A., alega, em preliminar, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração. No mérito, sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 272, § 5º, e 280 do CPC, ao considerar válida intimação realizada em nome de advogado destituído desde 2018, ignorando pedido expresso de intimação exclusiva formulado por novo patrono, o que configuraria nulidade absoluta. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, o reconhecimento da omissão e a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 487-494), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 508-510).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade. Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído.<br>2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação.<br>3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentação local.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação da decisão proferida. O Banco recorrente sustenta que a intimação foi realizada em nome de advogado destituído há anos, sem poderes de representação, tendo sido tal vício desconsiderado inclusive nos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem exame da omissão apontada.<br>Discute-se no presente recurso: (i) se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sem enfrentar o argumento de que a intimação foi realizada em nome de advogado destituído e (ii) se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado que não detinha poderes de representação, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que, "Como se vê, o aresto explanou suficientemente o motivo porque rejeitou a alegada nulidade, porquanto inconteste que o banco embargante descurou da sua obrigação de cadastramento no sistema dos procuradores que lhe representavam, quando virtualizado os autos na recursal, dando ensejo ao debate instaurado nos autos" (fl. 460).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos arts. 272, § 5º, e 280 do CPC<br>A pretensão do recorrente assenta-se na suposta ocorrência de vício de intimação, consubstanciado na alegação de que a publicação do acórdão da apelação teria sido dirigida a advogado destituído, sem poderes de representação, o que ensejaria, em sua visão, a nulidade do ato processual e a reabertura do prazo recursal correspondente.<br>Ocorre, todavia, que o Tribunal de origem, ao apreciar detidamente a controvérsia, afastou a declaração de nulidade por fundamento eminentemente fático, consignando que a falha na intimação decorreu da própria conduta omissiva do banco recorrente, que não teria providenciado o regular cadastramento do novo patrono nos autos. Transcrevo, a esse respeito, trecho elucidativo do aresto recorrido (fls. 432-434):<br>Aduz o agravante a existência de nulidade de intimação, pela ausência de cadastramento exclusivo de seu procurador, o que levou ao desconhecer o envio dos autos a segunda instância, bem assim o seu retorno para dar início da fase de cumprimento de sentença.<br>De pronto, cabe mencionar que o processo tramitou fisicamente, na fase de conhecimento, quando houve a virtualização dos autos, na fase recursal e assim permaneceu no cumprimento de sentença (ordem 20).<br>Retornando os autos para origem, foi determinado o cadastramento dos procuradores das partes, sendo intimado o executado, aqui recorrente para efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar defesa.<br>A intimação também foi cumprida de forma eletrônica, em 30/11/2021, sendo o executado, aqui recorrente, dado por cientificado em 10/12/2021, às 23:59h, diante do transcurso de prazo nos termos da Lei 11.419/2006 (ordem 20).<br>Como se sabe, transformado em autos digitais, as intimações passam a ser feitas pelo Portal Eletrônico, situação que, conforme previsão contida no art. 2º da Lei n. 11.419/2006, torna necessário que os procuradores promovam o seu próprio cadastramento.<br>Ao tempo da prática daqueles atos, vigia o Provimento n. 355/2018, que regulamentava os serviços judiciários do Estado, do qual se destaca o seguinte dispositivo: Art. 89. O credenciamento do advogado será realizado por ato próprio, mediante o uso do seu certificado digital e a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado no Sistema P Je, quando do primeiro acesso. § 1º As alterações dos dados cadastrais poderão ser feitas pelo advogado, a qualquer momento, no próprio Sistema P Je, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. § 2º O advogado credenciado no Sistema P Je poderá, sob sua responsabilidade, cadastrar estagiários de Direito e prepostos, que possuam certificado digital. grifei.<br>Acerca da controvérsia, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento "no sentido de reputar válida a intimação de somente um dos advogados constituídos nos autos, ainda que haja pedido expresso de intimação nominal de mais outro causídico" (AgInt no R Esp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023).<br>Não se desconhece também ser "entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa ou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 490.220/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 10/4/2019; AgInt no HC n. 388.238/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 6/6/2018; e HC n. 420.653/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 13/12/2017) (RHC 166202, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/06/2022).<br>E como dito anteriormente, no processo de conhecimento havia procurador cadastrado nos autos, o que permitiu a interposição de recurso de apelação, sendo os autos digitalizados na segunda instância.<br>É de ser ver, ainda, que a parte executada foi cientificada do julgamento da Apelação Cível n. 10480140156245001, através da intimação eletrônica n. 0001801963/0015971209, que foi lida pelo procurador Jaime Oliveira Penteado, OAB/MG 102.044, que registrou sua ciência em 05/05/2021, às 08:22h.<br>Naquele momento, já recaia sobre o procurador da casa bancária a obrigação de promover o regular cadastramento dos demais advogados e da sociedade advocatícia no Portal Eletrônico, caso assim desejasse, o que não o fez, não sendo razoável que, agora, se beneficie de sua própria inércia.<br>Logo, inviável a decretação da nulidade da intimação, devendo prevalecer o entendimento da Corte Superior, do qual não diverge essa Corte de Justiça.<br>Portanto, como se depreende, não se discute a existência do pedido de intimação exclusiva ou mesmo o equívoco na publicação, mas sim o fato de que o erro foi causado pela própria parte, que se manteve inerte diante da necessidade de atualizar os dados da sua representação nos sistemas do Tribunal.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no que tange à existência ou não de culpa do banco pela falha na intimação, bem como a eventual configuração de prejuízo. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolver os elementos dos autos, procedimento vedado nesta instância superior, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo exame da matéria pelas instâncias ordinárias com base em provas constantes dos autos, não é possível rediscutir tais fundamentos no âmbito do recurso especial, como bem exemplifica o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 . OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA . 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECLARADA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO . 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A ausência de intimação do procurador do recorrente as decisões que seguiram à de mov . 85.1, como asse verado pelo Tribunal local, só ensejaria a declaração da nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2.1 . Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional . Incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2188680 PR 2022/0253550-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/3/2023. )<br>Assim, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de tentativa de rever conclusão fática fixada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice intransponível no enunciado acima citado.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.