ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviços de terceiros não discriminados em contratos de financiamento.<br>2. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão alegada pela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por serviços de terceiros em contratos de financiamento sem discriminação é abusiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não comportando acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. A cobrança de tarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços prestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do STJ (Tema n. 958)<br>6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com base no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea a e c, CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 264):<br>Apelação cível. Serviços de terceiros. Tarifa não discriminada. Abusividade. Violação ao art. 6º, inciso III, do CDC. Gravame eletrônico. Caso concreto. Legalidade. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor informação detalhada sobre o serviço ou produto que lhe é oferecido. A cobrança da taxa de gravame somente é válida para os contratos celebrados anteriores à vigência da Resolução n. 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, consoante teses firmadas em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1578553/SP).<br>Foram opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados (fls. 233-234), mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 288-296), o BANCO ITAUCARD S.A. alega, em síntese: a) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; b) negativa de vigência aos artigos 4º, IV e IX, e 9º da Lei 4.595/64, porquanto estabelecem ser de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central a edição de normas que regulamentam a remuneração das operações e dos serviços bancários; e c) contrariedade ao entendimento firmado em julgado desta Corte, que estabelece como lícita a cobrança pelo serviço de terceiros desde que devidamente estabelecida no contrato. Requereu o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, alternativamente, reformá-lo para reconhecer a legalidade das cobranças realizadas a título de serviços de terceiros.<br>Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões ao recurso especial (fls. 343-343).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte local (fls. 346-347).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por serviços de terceiros não discriminados em contratos de financiamento.<br>2. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão alegada pela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por serviços de terceiros em contratos de financiamento sem discriminação é abusiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não comportando acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. A cobrança de tarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços prestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do STJ (Tema n. 958)<br>6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, à contrariedade aos arts. 4º, IV e IX, e 9º da Lei 4.595/64, e ao dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cobrança de tarifas por serviços de terceiros em contratos de financiamento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.094.857/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. 3. Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. 5. Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos motivos que ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada (serviços de terceiros), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>A esse propósito, é o teor de trecho do voto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 285):<br> .. <br>Na espécie verifico que o acórdão alvejado contém motivação clara e suficiente, tendo analisado detidamente as questões devolvidas em apelação bem como o conjunto probatório constante dos autos.<br>Assim, observo que o embargante apenas discorda dos critérios utilizados para julgamento, demonstrando sua irresignação ante o resultado do julgamento.<br>A simples pretensão de ressuscitar a reforma do julgado refoge ao estreito objeto dos embargos de declaração.<br>Ademais, apenas por amor ao debate, saliento que o simples fato de constar no contrato a existência de revenda, não é circunstância apta a autorizar a cobrança dos serviços de terceiros, os quais, conforme extensa fundamentação constante do acórdão embargado, deve ser cabalmente discriminado quais serviços serão prestados.<br>Extrai-se, portanto, que a intenção do embargante é, por via transversa, obter nova oportunidade de rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.<br> .. <br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>No que toca à suposta negativa de vigência aos artigos 4º, IV e IX, e 9º da Lei 4.595/64, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar art. 6º, inc. III, do CDC e o Tema n. 958 desta Corte Superior, sem discutir a questão suscitada pela recorrente. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 270-271):<br>O entendimento desta Corte é pacificado no sentido de configurar abusividade a cobrança da tarifa de serviços de terceiros quando não discriminado o serviço que especificamente será prestado, como ocorre no caso dos autos. Com efeito:<br>Apelação. Revisional de Contrato. Tarifa de abertura de crédito. Serviços de terceiro. Tarifa de registro de gravame. Tarifa de avaliação do bem. Restituição. É legítima a cobrança da tarifa de abertura de crédito ou de cadastro no início do relacionamento, desde que expressamente prevista no contrato bancário por meio da "Tarifa de Cadastro". A cobrança de valores a título de serviço de terceiro (serviço concessionária/lojista) sem a especificação de sua incidência, coloca o consumidor numa desvantagem exagerada e, por isso, deve ser declarada nula. A concessionária já lucra com a venda do veículo, o banco lucra também com o financiamento e o consumidor tem que pagar por um serviço, cujos lucros de ambos já remunera o serviço de venda conferido ao consumidor. Por ser o registro de contrato de exclusivo interesse da instituição financeira, o repasse dos custos dessa publicidade ao consumidor configura vantagem exagerada e ofende os princípios que regem as relações de consumo. Sem a comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem, sua cobrança deve ser declarada nula, ante a abusividade. Os valores das tarifas declaradas indevidas deve ser restituído na forma simples, porque ausente a má-fé. (Apelação, Processo nº 0015841-63.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, i a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 23/09/2015) (destaquei) Agravo Interno. Revisional. Contratos bancários. Serviços de terceiros. Gravame. Abusividade cobrança. Rediscussão. Ausência de argumentos novos. Não provimento. A taxa de gravame por ser inerente a própria modalidade contratual, a sua publicidade é de exclusivo interesse da instituição financeira, razão pela qual o repasse dos custos dessa taxa ao contratante configura vantagem exagerada por parte do Banco, em flagrante ofensa aos princípios que regem a relação de consumo. A cobrança das tarifas denominada serviços de terceiros, segundo entendimento deste Tribunal, com base na jurisprudência do STJ é indevida. A mera repetição dos fundamentos já expendidos em recurso não possuem condão de modificar a decisão monocrática agravada. (TJRO - Agravo em Apelação nº 0021161-94.2011.822.0001, Rel. Kiyoshi Mori, Data do Julgamento: 16/09/2015, Data de Publicação: DO em 24/09/2015).<br>No contrato ora em revisão, não houve informação acerca do fato gerador da referida tarifa, o que viola o disposto no art. 6º, inc. III, do CDC.<br>Ademais, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (R Esp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D Je 06/12/2018) (destaquei)<br>Portanto, in casu, não há como reconhecer a legalidade na cobrança dessa tarifa.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.)<br>2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.)<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.<br>De mais a mais, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/73), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, alguns julgados:<br>2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.)<br>1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.)<br>1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de prequestionamento no que tange à suposta contrariedade aos arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 184 do Código Tributário Nacional; 10 e 11, § 1º, da Lei 6.830/80; 3º, 4º, 7º, VII, 21, IV, 44, II e 89, da Lei 5.764/71 impõe a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. (REsp 1.172.685/SP, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.3.2011.)<br>Por fim, o Superior Tribunal já adotou a tese de que os serviços de terceiros serão considerados abusivos se o contrato discutido não mencionar os valores de forma discriminada. Nesse sentido (Tema n. 958):<br>2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;<br>No caso, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, afirmou que não há comprovação da discriminação dos serviços prestados no contrato de financiamento. Para derruir a conclusão firmada pela origem, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos.<br>Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos , inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.