ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS.<br>1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido.<br>3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.<br>4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de múltiplos recursos especiais e de um agravo em recurso especial interpostos em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no âmbito de embargos de terceiro extinto sem resolução do mérito pelo Tribunal de origem, em razão da intempestividade.<br>A parte embargada IVONETE APARECIDA VIEIRA interpõe recurso especial contra o capítulo do acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Os embargantes GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES, por sua vez, interpuseram múltiplos recursos contra o mesmo acórdão, sendo um recurso especial autônomo, inadmitido na origem por intempestividade, e um recurso especial adesivo, inadmitido por preclusão consumativa, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 691):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de terceiros opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC devem ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos, sem resolução de mérito.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 724-727 e 766-769).<br>Diante desses desfechos, foram interpostos os seguintes recursos a esta Corte Superior:<br>1. Recurso especial de IVONETE APARECIDA VIEIRA (fls. 773-786): interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega-se violação aos artigos 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é medida subsidiária e excepcional, inaplicável ao caso, em que o proveito econômico obtido é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor de mercado do imóvel objeto da lide (R$ 330.000,00), que também reflete o valor atribuído à causa. Requer, assim, a reforma do acórdão para que os honorários sejam fixados em percentual sobre essa base de cálculo.<br>2. Recurso especial de GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES (fls. 859-870): interposto em 08 de julho de 2022, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, insistindo na tese de que o Tribunal a quo incorreu em inovação recursal ao acolher a preliminar de intempestividade. Para justificar o protocolo do recurso para além do prazo legal, o patrono dos recorrentes alegou ter sido acometido por uma forte crise renal, o que configuraria justa causa para a devolução do prazo.<br>3. Recurso especial adesivo de GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES (fls. 1.033-1.046): interposto em 05 de agosto de 2022, após a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de IVONETE, reitera, em sua essência, os mesmos fundamentos do recurso especial autônomo.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu as seguintes decisões de admissibilidade: 1. admitiu o recurso especial de IVONETE APARECIDA VIEIRA (fls. 852-855), por entender que a controvérsia sobre os critérios de fixação de honorários encontra respaldo em precedentes desta Corte e que sua análise demandaria o exame do mérito recursal. 2. inadmitiu o recurso especial autônomo de GUILHERME e ADRIANE (fls. 1.027-1.029), em razão de sua manifesta intempestividade, consignando que a alegação de justa causa não foi devidamente comprovada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. inadmitiu o recurso especial adesivo de GUILHERME e ADRIANE (fls. 1.230-1.231), com fundamento na preclusão consumativa e na violação ao princípio da unirrecorribilidade, dado que a parte já havia interposto recurso principal contra a mesma decisão.<br>Dessa última decisão de inadmissibilidade, GUILHERME e ADRIANE interpuseram agravo em recurso especial (fls. 1.235-1.241), buscando o processamento do seu recurso especial principal.<br>Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes a todos os recursos interpostos (fls. 842-846, 994-1.008, 1.168-1.173 e 1.251-1.267).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS.<br>1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido.<br>3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.<br>4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A controvérsia cinge-se, primeiramente, à análise da admissibilidade dos recursos interpostos por GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES e, superada essa fase, ao exame do mérito do recurso especial de IVONETE APARECIDA VIEIRA, que debate o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>1. Dos recursos interpostos por GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES<br>Por uma questão de ordem lógica e prejudicialidade, examino, primeiramente, os recursos que questionam a própria decisão de mérito do Tribunal de origem.<br>Contudo, adianto que nenhum deles ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>1.1. Do recurso especial nº 1.0000.20.558662-1/005 e do respectivo agravo em recurso especial<br>O recurso especial interposto por GUILHERME e ADRIANE foi corretamente inadmitido na origem por manifesta intempestividade, decisão essa que deve ser mantida.<br>O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da maioria dos recursos, incluído o especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 10 de junho de 2022. O prazo recursal, portanto, teve seu termo final no início do mês de julho de 2022. O recurso, entretanto, foi protocolizado somente em 08 de julho de 2022 (fl. 859), a destempo.<br>A tentativa de justificar a intempestividade com base no artigo 223 do CPC, sob a alegação de justa causa decorrente de um problema de saúde que acometeu seu patrono, não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa e consolidada no sentido de que a doença do advogado, por si só, não configura justa causa apta a ensejar a devolução do prazo recursal. Para tanto, é imprescindível a demonstração cabal de que o profissional ficou absolutamente impossibilitado de exercer a profissão ou, ao menos, de substabelecer o mandato a outro colega, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram.<br>A mera juntada de um atestado médico (referenciado à ordem nº 4 na decisão de fl. 1.027), sem a descrição pormenorizada de uma condição totalmente incapacitante, não é suficiente para afastar a intempestividade.<br>Nesse sentido, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.027-1.029) alinha-se perfeitamente ao entendimento deste Tribunal, conforme se observa nos precedentes ali citados.<br>Nesse sentido:<br>"a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). (Citado em AgInt no AREsp n. 2.023.043/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) - destaque nosso<br>"somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato, não constituindo, por si só, justa causa o fato de o advogado apresentar atestado médico. Na hipótese, o atestado médico não descreve a gravidade da moléstia que teria acometido o causídico a ponto de impedi-lo de praticar o ato processual ou mesmo substabelecer poderes a outro advogado para praticá-lo" (AgRg no AREsp 1998448/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) - destaque nosso<br>Sendo o recurso especial principal manifestamente intempestivo, o agravo em recurso especial que busca reverter a decisão de inadmissibilidade (fls. 1.235-1.241) não tem melhor sorte, pois não logra infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada.<br>Destarte, não conheço do recurso especial nº 1.0000.20.558662-1/005 e, por consequência, nego provimento ao respectivo agravo em recurso especial.<br>1.2. Do recurso especial adesivo nº 1.0000.20.558662-1/006<br>O recurso especial interposto na forma adesiva por GUILHERME e ADRIANE também não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ofensa direta ao princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência da preclusão consumativa.<br>O ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade, unicitariedade ou singularidade recursal, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, é cabível a interposição de apenas um único recurso pela parte prejudicada.<br>Assim, uma vez exercida a faculdade de recorrer, com a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o mesmo ato processual, seja para complementar as razões, seja para interpor um novo recurso contra a mesma decisão.<br>No caso dos autos, os recorrentes, em 08 de julho de 2022, interpuseram o recurso especial autônomo (fls. 859-870) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Posteriormente, em 05 de agosto de 2022, valendo-se da intimação para contrarrazoar o apelo nobre da parte adversa, interpuseram um segundo recurso especial, na modalidade adesiva (fls. 1.033-1.046), impugnando o mesmo julgado.<br>Tal conduta é processualmente inviável.<br>Com efeito, a interposição do primeiro recurso especial esgotou o direito dos recorrentes de impugnar o acórdão. O fato de o primeiro recurso ter sido inadmitido por intempestividade não lhes devolve o prazo ou a faculdade de recorrer. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a interposição de recurso autônomo impede o conhecimento de posterior recurso adesivo, em face da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADO APÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial.<br>3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1609526 SP 2016/0165611-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)<br>A decisão de inadmissibilidade proferida na origem (fls. 1.230-1.231) foi precisa ao aplicar este entendimento, citando precedentes adequados.<br>Portanto, a conduta processual adotada pelos recorrentes viola frontalmente normas basilares do direito recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial adesivo.<br>2. Do recurso especial de IVONETE APARECIDA VIEIRA<br>Superada a análise dos recursos dos embargantes, passo ao exame do recurso especial interposto por IVONETE APARECIDA VIEIRA.<br>2.1. Da admissibilidade<br>O recurso merece ser conhecido.<br>A matéria jurídica versada  critério de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85 do CPC  foi devidamente prequestionada, tendo sido objeto de debate explícito no acórdão recorrido e nos embargos de declaração subsequentemente opostos.<br>No caso, a questão é estritamente de direito, não demandando o reexame de fatos ou provas, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial também foi adequadamente demonstrado, com a citação de paradigmas desta Corte que adotam tese jurídica diversa daquela perfilhada pelo Tribunal de origem.<br>2.2. Do mérito: a violação d o artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil<br>A controvérsia central do presente recurso cinge-se na definição da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por intempestividade.<br>O Tribunal a quo entendeu ser o caso de arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), fixando a verba em R$ 3.000,00, ao passo que a recorrente defende a aplicação da regra geral do § 2º do mesmo artigo, que prevê a fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.<br>Assiste plena razão à recorrente.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, promoveu uma significativa alteração na disciplina dos honorários de sucumbência, buscando conferir maior objetividade e previsibilidade à matéria, limitando a discricionariedade do julgador. Para tanto, estabeleceu uma ordem de preferência clara e obrigatória para a escolha da base de cálculo.<br>A regra geral e de aplicação cogente está disposta no § 2º do art. 85, que determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.<br>A fixação por apreciação equitativa, por sua vez, foi relegada a uma posição de excepcionalidade, constituindo regra subsidiária, conforme se depreende da redação do § 8º do art. 85. Sua aplicação é restrita a duas situações específicas e cumulativas: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>Ademais, para que não remanescesse dúvida sobre a amplitude da regra geral, o legislador inseriu o § 6º do art. 85, estabelecendo que "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido extinguiu os embargos de terceiro, que tinham por objetivo desconstituir a posse da recorrente IVONETE sobre um imóvel. O proveito econômico por ela obtido com a decisão é evidente, direto e perfeitamente mensurável: a manutenção de seu direito possessório sobre o bem, que os próprios embargantes avaliaram, ao atribuir valor à causa, em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme se verifica à fl. 777.<br>Tal montante não pode, sob qualquer perspectiva, ser considerado "inestimável", "irrisório" ou "muito baixo". Trata-se de um valor expressivo que reflete o benefício patrimonial direto da parte vencedora. Portanto, a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o arbitramento por equidade. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a regra geral do § 2º para aplicar a exceção do § 8º, violou frontalmente a ordem de gradação estabelecida pelo legislador.<br>A matéria já foi objeto de pacificação no âmbito desta Corte Superior. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, e a Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), firmaram a tese de que a aplicação do critério da equidade é subsidiária, não sendo permitida quando os honorários, calculados com base nos critérios gerais, resultarem em montante elevado. A regra do § 2º é de observância obrigatória.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado neste ponto, para afastar a fixação por equidade e determinar que os honorários advocatícios sejam calculados com base no § 2º do art. 85 do CPC. A base de cálculo adequada é o proveito econômico obtido pela recorrente, que, na espécie, corresponde ao valor atualizado da causa (R$ 330.000,00).<br>Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo a atuação em grau recursal, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já compreendida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial autônomo (fls. 859-870) nem do recurso especial adesivo (fls. 1.033-1.046) interpostos por GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES e, por conseguinte, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Por outro lado, conheço do recurso especial interposto por IVONETE APARECIDA VIEIRA e dou-lhe provimento para reformar em parte o acórdão recorrido, especificamente no capítulo relativo à verba honorária.<br>Em consequência, redimensiono os ônus da sucumbência para condenar GUILHERME SANTANA GONÇALVES e ADRIANE MAIA DA SILVA GONÇALVES ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Ficam mantidas as demais disposições do acórdão recorrido quanto às custas processuais.<br>É como penso. É como voto.