ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.<br>1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado.<br>2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o art. 85, §8º, do CPC, permitindo o arbitramento equitativo da verba honorária para assegurar remuneração digna ao trabalho desenvolvido.<br>4- Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei.<br>Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO BATISTA BONTORIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 241-244):<br>Apelações - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais - Julgamento de parcial procedência em primeiro grau - Recurso do consumidor buscando a majoração dos danos morais e do banco defendendo a repetição do indébito de forma simples, o afastamento ou a minoração dos danos morais e a compensação de valores.<br>Danos morais - Ocorrência - Hipótese narrada que, embora não se qualifique como dano "in re ipsa", ultrapassa o limite do mero dissabor, na hipótese específica dos autos Descontos que comprometeram cerca de 12% da módica renda do apelante, derivados de contrato cujos dados não são coincidentes com as informações pessoais daquele, além de ausentes maiores informações sobre a própria avença supostamente ocorrida na forma digital, cujo ônus pertence ao banco - Valores dos empréstimos, ademais, que não foram comprovadamente depositados em sua conta, conforme bem anotado pela d. Relatora sorteada - Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Hipótese dos autos que também autoriza a devolução em dobro - Aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da tese do C. STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no citado dispositivo, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Erros cometidos pelo requerido que não se justificam, desbordando do conceito de "engano justificável" - Embora não se tenha comprovado o dolo ou a má-fé, as condutas da instituição financeira na contratação e na suposta remessa de valores podem ser tidas por contrárias à boa-fé objetiva, autorizando a incidência do quanto decidido pela referida Corte.<br>Recursos improvidos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 289-293).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 8º-A, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que "em que pese a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, este montante corresponderia apenas ao valor líquido de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), montante visivelmente IRRISÓRIO, indo ao contrário ao que determina o art. 85, §8 e §8-A do CPC." (fl. 259). Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base na tabela de honorários da OAB, a qual é vinculativa para a fixação mínima sucumbencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 297-306), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 307-308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.<br>1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado.<br>2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o art. 85, §8º, do CPC, permitindo o arbitramento equitativo da verba honorária para assegurar remuneração digna ao trabalho desenvolvido.<br>4- Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito.<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais julgada parcialmente procedente em primeira instância, sendo arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor do recorrido de 10% sobre o valor da condenação. Interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento aos recursos, majorando a verba honorária em prol do recorrente para 15% sobre o valor da condenação (fls. 241-244).<br>O recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 85, § 8º-A, do CPC, uma vez que deveriam ter sido observados os valores mínimos recomendados na tabela da OAB, porém, os honorários foram fixados em porcentagem sobre o valor da condenação, o que resultou em irrisórios R$ 750,00 (15% de R$ 5.000,00, valor da condenação à reparação por danos morais).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão da verba honorária, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que apreciou a apelação, consignou o seguinte (fls. 292-293):<br>Cumpre consignar, que o valor dos honorários fixados (R$ 750,00) é quantia suficiente a remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando o irrisório valor da causa e a baixa complexidade da demanda.<br>Portanto, a verba honorária foi corretamente fixada, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou dúvida no acórdão embargado.<br>Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência considera que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à tabela da OAB, tratando-se apenas de uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifei <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifei <br>Porém, no caso em exame, os honorários sucumbenciais merecem revisão, porquanto foram fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), resultando numa verba honorária de R$ 750,00, que certamente não é capaz de remunerar dignamente o advogado da recorrente, mesmo tratando-se de demanda de baixa complexidade.<br>No que se refere à revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretendida modificação implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, sendo essa a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>2. O § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.089/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifei <br>No caso ora analisado, o valor da condenação para reparação dos danos morais foi de R$ 5.000,00, e mesmo que se aplicasse a porcentagem máxima prevista no art. 85, § 2º, do CPC (20%), a verba honorária seria diminuta, o que faz incidir o disposto no § 8º de referido artigo, fixando-se os sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Cuidando-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais, mesmo de baixa complexidade (como considerou o Tribunal local), a verba honorária deve ser fixada em R$ 2.500,00, valor que se revela de acordo com os parâmetros legais e com os critérios de razoabilidade, considerados à luz da natureza e da complexidade, mesmo baixa, do trabalho desenvolvido pelo advogado do recorrente, que envolveu, sem adentrar no reexame de matéria fático-probatória e baseando-se meramente no que consta no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, elaboração de petição inicial, embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, recurso de apelação, contrarrazões de apelação e embargos de declaração contra o acórdão, além do manejo deste recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do recorrido de R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.