ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/STJ. Impossibilidade do exame do recurso especial.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a legitimidade passiva da CEF, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELA SILVA DOS SANTOS e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.214-1.213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES.<br>1. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 827.996). TEMA 1011, DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2009 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ITEM 1.1. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO, COM O RECONHECIMENTO DE QUE UMA DAS AUTORAS COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA NÃO POSSUI APÓLICE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TOCANTE.<br>2. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE UMA DAS AUTORAS CUJA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FOI<br>RECONHECIDA POSSUI APÓLICE DE NATUREZA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID O.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.261-1.277 e 1.486-1.492).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 5º, XXXVI, da CF/88, e no art. 6º, §1º, da LINDB, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que a competência da Justiça Federal só se verifica quando há apólice pública vinculada ao FCVS e efetivo risco de comprometimento do Fundo. Alega que, no caso concreto, não houve pedido dirigido contra a Caixa Econômica Federal - CEF, nem demonstração de risco ao FCVS (fls. 1.278-1.335).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.418-1.442), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.462-1.466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/STJ. Impossibilidade do exame do recurso especial.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a legitimidade passiva da CEF, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto contra acórdão estadual, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>No que se refere ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Os fundamentos apresentados pela parte recorrente  sustentando a ausência de legitimidade da CEF para intervir no processo e a inexistência de comprovação de comprometimento do FCVS  somente poderiam ser acolhidos mediante nova análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. Contudo, não compete a esta Corte proceder ao reexame de provas nem à interpretação de contratos, em razão do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel.<br>3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro.<br>5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.<br>8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda.<br>3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.