ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ORLANDO SANTOS FRAZÃO JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 289-292):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ESGOTADO OS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. LEILÃO DE IMÓVEL. LEI Nº 9514/97. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.<br>I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar acerca da efetiva intimação pessoal do devedor ora apelado nos moldes da Lei nº 9.514/97, para fins de constituir validade no prosseguimento do leilão do imóvel em litígio.<br>II. A Apelante se desincumbiu do seu ônus, uma vez que o Oficial de Justiça ao não localizar o devedor em sua residência, requereu ao funcionário da portaria que fosse interfonado para a residência do recorrido, no entanto não fora obtido qualquer êxito em encontrar o recorrido.<br>Ressalto ainda que na terceira tentativa, foi deixado uma carta de convocação com o endereço e<br>telefone do cartório para que o notificado, em 72 horas úteis, pudesse fazer contato direto com a instituição bancária apelante, conforme determina o art. 26, §§3º-A, 3º-B da Lei nº 9.514/97.<br>III. Superado isso, fora realizada a intimação via Edital por 3 dias em jornal de grande circulação, em razão do Oficial de Justiça ter certificado que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido, conforme determina o §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.<br>IV. Apelo provido monocraticamente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 346-355).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que, "se ausente a intimação pessoal do devedor para purgar a mora ou, ainda, ausente intimação pessoal acerca do dia e hora do leilão, será nulo o procedimento de execução extrajudicial" (fl. 362).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 389-399), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 401-402).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento c/c tutela provisória de urgência, em decorrência de leilão extrajudicial de imóvel financiado. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para manter a validade do leilão do imóvel em referência.<br>II - Questão em discussão no recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>Senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.109.712/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)<br>No entanto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve o cumprimento dos requisitos formais da execução extrajudicial, prevista na Lei n. 9.514/97, com a realização de diversas tentativas de intimação do devedor, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa .<br>É como penso. É como voto.