ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.210):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS DODIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/1973) (AgIntno AR Esp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).17/5/2021 18/6/2021<br>2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca daausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos eprovas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice daSúmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta que (fl. 1.221):<br>Todavia, com a devida venia, o decidido pelo acórdão comporta integração, mediante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois (i) não enfrentou argumentos do Embargante relevantes para o provimento do agravo; e (ii) limitou-se a aplicar o enunciado das Súmula n. 5 e 7/STJ, sem, contudo, identificar fundamentos determinantes nem demostrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos.<br>Data venia, o aresto ora embargado não enfrentou no todo a questão posta pelo Embargante no Agravo Interno sobre a revaloração das provas constantes dos autos, em detrimento do revolvimento do conteúdo fático-probatório, que não fora requerido com o recurso especial<br>Aduz, ainda, que (fl. 1.225):<br>Portanto, resta plenamente configura a omissão da decisão embargada visto que ela se absteve de analisar os fatos em razão de óbices injustificados, conforme demonstrado acima. Assim como, mesmo que enfrentado especificamente tal questão, o exposto em sede do apelo especial denota claramente a impossibilidade de incidência nas referidas súmulas.<br>À luz do acima exposto, o Embargante pede pela supressão da omissão, mediante enfrentamento da admissibilidade do Recurso Especial no tocante à violação aos artigos 350 do Código de Processo Civil e 113, §1º do Código Civil, o que prescinde a incursão em cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas e afasta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, permitindo-se o provimento do Agravo para julgamento do Recurso Especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.230-1.234).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou todos os pontos tidos por omissos, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 1.214-1.216 ):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo agravado contra a agravante em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de captação de clientes para escritório de advocacia. O agravado cobra o pagamento de trinta por cento dos honorários contratuais de êxito, a título de remuneração pela indicação do cliente Casa Grande Hotel S. A.<br>A ação foi julgada procedente em primeira instância, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão prolatado pelo TJSP (fls. 1.051-1.052):<br>Serviços prestados pelo autor, intermediando aproximação de cliente e escritório de advocacia, aqui convocado ao polo passivo, atividade formalizada em contrato (fl. 13), indicando remuneração à alíquota de trinta por cento de honorária obtida pelo escritório em atuação noad exitum foro (fl. 13), ausente prova de pagamento (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), a demanda havia mesmo que julgar procedente.<br>A propósito, relevantes observações do ilustre magistrado da causa:<br>"O documento de fls.13 é prova suficiente do direito do autor, já que lhe atribui participação de trinta por cento nos honorários contratuais de êxito, a título de remuneração pela indicação do cliente Casa Grande Hotel S/A. (..) Afinal, não convence a tese do réu, de que a remuneração não era pela indicação do cliente, pura e simplesmente, mas pela "tese" que seria alegada nas ações ajuizadas em seu nome. Nenhuma delimitação de "teses" aparece no documento de fls.13 nem, tampouco, no de fls.129.<br>Tampouco prospera a tese defensiva de "rescisão" (rectius, resilição) tácita. A prestação que cabia ao autor foi integralmente satisfeita no momento em que indicou o cliente e este contratou o escritório. Eventos posteriores, ainda que tenham posto fim ao relacionamento entre as partes, não afastam a exigibilidade da prestação cabente ao réu, devida a partir do recebimento dos honorários contratuais de êxito do cliente outrora indicado." (fls. 979/980).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/1973) (AgInt no AR Esp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).17/5/2021 18/6/2021<br>Concluindo o Tribunal de origem que o direito do autor restou comprovado e o réu não conseguiu comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022. )<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.