ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação individual de sentença coletiva. Omissão em acórdão recorrido. Nulidade reconhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão de indeferimento em ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por consumidora contra empresas prestadoras de serviços funerários, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e aplicação da teoria da aparência.<br>2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e novos aclaratórios foram rejeitados, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto: (i) à aplicabilidade da tese firmada no Tema 480 do STJ, que reconhece a autonomia da liquidação individual em face da ação coletiva originária e permite sua propositura no foro do domicílio do consumidor; (ii) à interpretação dos artigos 516, II, do CPC e 98 e 101 do CDC; e (iii) à validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de manifestação judicial sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 480 do STJ e a interpretação dos dispositivos legais invocados, compromete a integralidade da prestação jurisdicional.<br>5. A omissão quanto à validade da prevenção declarada com base em norma regimental interna, sem análise à luz da legislação federal aplicável, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal.<br>6. A ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido configura omissão vedada pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para renovação do julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IRIS AUXILIADORA MENDES RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 217):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE IR ALÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: se pode ser incluído no cálculo do valor devido os valores referentes ao "Cemitério Jardim das Palmeiras". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado na liquidação tem por objetivo apurar o quanto devido, não sendo admitido que se vá além dos limites do título executivo judicial, da sentença liquidanda. Na espécie, não é admissível a inclusão, no cálculo do valor devido ao consumidor, de valores pagos a pessoa jurídica que não constou no polo passivo da ação civil pública que originou a presente liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 223-224) quanto à omissão no acórdão no que tange à nulidade da distribuição por dependência foram acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes (fls. 230-233).<br>Na sequência, diante do teor do decisum, a recorrente opôs novos aclaratórios (fls. 238-245), aduzindo a persistência de omissão, consubstanciada na ausência de enfrentamento expresso acerca da aplicação do artigo 516, II, do CPC, dos artigos 98, caput, §2º, I, e 101, I, do CDC, bem como do artigo 927 do CPC, tendo como parâmetro vinculativo a tese firmada no Tema 480 do STJ.<br>Os aclaratórios foram conhecidos, porém rejeitados (fls. 250-255).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto (i) à aplicação da tese firmada no Tema 480/STJ; (ii) à interpretação sistemática dos artigos 516, II, parágrafo único, do CPC e 98, caput e §2º, I, e 101, I, do CDC; e (iii) à invalidade da prevenção invocada com base em norma regimental que contraria legislação federal.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional incorreu em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 516, II, parágrafo único do CPC, bem como dos artigos 98, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que também nega vigência à tese consolidada no Tema 480 do STJ. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça e desta Colenda Corte Superior, em especial no que tange à autonomia da liquidação individual da sentença coletiva e à competência do foro do domicílio do consumidor.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.276-281), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.283-286 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação individual de sentença coletiva. Omissão em acórdão recorrido. Nulidade reconhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão de indeferimento em ação de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por consumidora contra empresas prestadoras de serviços funerários, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e aplicação da teoria da aparência.<br>2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e novos aclaratórios foram rejeitados, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto: (i) à aplicabilidade da tese firmada no Tema 480 do STJ, que reconhece a autonomia da liquidação individual em face da ação coletiva originária e permite sua propositura no foro do domicílio do consumidor; (ii) à interpretação dos artigos 516, II, do CPC e 98 e 101 do CDC; e (iii) à validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de manifestação judicial sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 480 do STJ e a interpretação dos dispositivos legais invocados, compromete a integralidade da prestação jurisdicional.<br>5. A omissão quanto à validade da prevenção declarada com base em norma regimental interna, sem análise à luz da legislação federal aplicável, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal.<br>6. A ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido configura omissão vedada pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para renovação do julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de liquidação individual de sentença coletiva, ajuizada por consumidora contra empresas prestadoras de serviços funerários, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico, confusão patrimonial e aplicação da teoria da aparência. Em primeira instância, o pedido foi negado. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a decisão de indeferimento. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e, na sequência, novos aclaratórios foram rejeitados, dando ensejo à interposição do presente recurso especial.<br>Discute-se no presente recurso especial, em primeiro plano, a ocorrência de omissão relevante na decisão proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à aplicação do artigo 516, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 98, caput, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da tese firmada no Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia da liquidação individual em face da ação coletiva originária, permitindo sua propositura no foro do domicílio do consumidor, afastando a regra de prevenção fundada em regimento interno. Questiona-se, ainda, a validade da distribuição por dependência do recurso de agravo de instrumento à mesma câmara que apreciou a ação coletiva, sem análise prévia do requerimento de afastamento da prevenção, o que teria violado o princípio do juiz natural e o devido processo legal.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, IRIS AUXILIADORA MENDES RIBEIRO, ao interpor embargos de declaração (fls. 223-224), apontou omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, especificamente quanto à nulidade da distribuição do agravo de instrumento por prevenção à 3ª Câmara Cível. Os embargos foram acolhidos, porém sem efeitos modificativos (fls. 230-233).<br>Na sequência, foram opostos novos aclaratórios (fls. 238-245), nos quais a recorrente sustentou que persistia omissão relevante quanto à ausência de manifestação explícita acerca da aplicação do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 98, caput, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 927 do CPC, especialmente no que se refere à tese vinculante firmada no Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça. Tais embargos, embora conhecidos, foram rejeitados (fls. 250-255), sem que os pontos invocados tenham sido objeto de enfrentamento adequado.<br>É inequívoca a existência de omissão relevante no julgado, a qual compromete a integralidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, todas elas expressamente suscitadas pela parte recorrente. Não houve qualquer manifestação quanto à aplicabilidade, ou mesmo ao necessário distinguish, da tese firmada no Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência foi invocada de modo claro nos autos. Tampouco foram objeto de análise os dispositivos legais pertinentes ao debate, quais sejam: artigos 516, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 98, caput e §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o acórdão também se manteve silente quanto à alegação de invalidade da prevenção declarada com base em norma regimental interna.<br>A ausência de manifestação judicial quanto a essas alegações constitui omissão vedada pelo artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Saliento que a omissão dos pontos relevantes invocados, notadamente aqueles relativos à aplicação do Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, à interpretação dos dispositivos legais do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como à validade da prevenção fixada com base em norma regimental, inviabiliza a adequada apreciação do mérito recursal por esta instância superior, razão pela qual a matéria deve ser previamente decidida de forma completa pelo Tribunal local, mediante renovaçã o do julgamento dos embargos de declaração.<br>-Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, em razão da omissão quanto a matérias jurídicas relevantes expressamente suscitadas pela parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que se manifeste, de forma clara e fundamentada, sobre: (a) a aplicabilidade, ou eventual distinguishing, da tese firmada no Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça; (b) a interpretação dos artigos 516, II, do Código de Processo Civil e 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à autonomia da liquidação individual e à competência do foro do domicílio do consumidor; e (c) a validade da prevenção fundada em norma regimental interna, à luz da legislação federal aplicável.<br>-Honorários<br>Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da anulação do acórdão e ausência de julgamento de mérito nesta instância.<br>É como penso. É como voto.