ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, § 1º, CPC). ACÓRDÃO DO TJSP QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, rejeitando a tese de erro de fato e mantendo o indeferimento liminar da ação rescisória.<br>2. A ação rescisória por erro de fato exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que ausentes controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto (art. 966, VIII, § 1º, CPC). Hipótese em que o acórdão rescindendo examinou o edital de leilão e as provas, concluindo, também à luz da natureza propter rem (art. 1.345 do CC), pela responsabilidade da arrematante, o que afasta o erro de fato.<br>3. Pretensão recursal que demanda reexame do conteúdo do edital e da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>d4. Insubsistentes as alegadas violações aos arts. 330, I e III, e 485, I e VI, do CPC. Correto o indeferimento liminar por ausência dos requisitos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC.<br>Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARISA TODINI, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A controvérsia discutida nos presentes autos gira em torno de uma ação rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o Condomínio Edifício Santa Rita, sob a alegação de erro de fato no acórdão rescindendo.<br>A autora sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação nos autos de origem, teria admitido a existência de um fato inexistente, qual seja, a previsão expressa no edital de leilão de que a arrematante (a autora) seria responsável pelos débitos condominiais em atraso do imóvel arrematado.<br>Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo concluiu que a ação rescisória não preenchia os requisitos legais para sua admissibilidade, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.<br>Eis a ementa do julgado (fls. 1708/1709):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - EXEGESE DO ARTIGO 966, INCISO VIII, § 1º, DO CPC - A RESCISÓRIA NÃO É RECURSO. DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA, MESMO QUE SE CUIDE DE REPARAR EVENTUAL INJUSTIÇA, AO REEXAME PURO E SIMPLES DO QUE JÁ FOI APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA COMO SE SE TRATASSE DE UMA NOVA INSTÂNCIA DE REVISÃO - PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC.<br>O erro que dá ensejo à rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência; vale dizer, não se admite na rescisória a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente".<br>Interpostos embargos declaratórios, o recurso foi parcialmente acolhido, com a seguinte ementa (fls. 1730/1731):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO V. ARESTO EMBARGADO  RECONHECIMENTO, SEM COMPROMETER O RESULTADO DO JULGAMENTO  DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA  PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE  EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.<br>Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.<br>Em suas razões recursais (fls. 1746/1776), aduz a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>a) Artigo 1.022, II, do CPC: pois o Tribunal de origem teria sido omisso ao não se manifestar sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como: A inexistência de previsão expressa no edital sobre a responsabilidade pelos débitos condominiais; a jurisprudência pacífica do STJ que exige a previsão expressa no edital para responsabilizar o arrematante; e a determinação do STJ para que o réu fosse citado na ação rescisória, o que não foi cumprido.<br>b) Artigos 330, I e III, e 485, I e VI, do CPC: pois a ação rescisória preenche todos os requisitos legais e há interesse processual, buscando a reforma do acórdão para reconhecer o erro de fato e afastar sua responsabilização pelos débitos condominiais, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Requer seja dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de origem aprecie a matéria fática expressamente ventilada, sobre a qual o acórdão é omisso.<br>Subsidiariamente, requer seja desconstituído o acórdão recorrido por violar lei federal.<br>Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 1780).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, § 1º, CPC). ACÓRDÃO DO TJSP QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, rejeitando a tese de erro de fato e mantendo o indeferimento liminar da ação rescisória.<br>2. A ação rescisória por erro de fato exige que o julgado tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que ausentes controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto (art. 966, VIII, § 1º, CPC). Hipótese em que o acórdão rescindendo examinou o edital de leilão e as provas, concluindo, também à luz da natureza propter rem (art. 1.345 do CC), pela responsabilidade da arrematante, o que afasta o erro de fato.<br>3. Pretensão recursal que demanda reexame do conteúdo do edital e da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>d4. Insubsistentes as alegadas violações aos arts. 330, I e III, e 485, I e VI, do CPC. Correto o indeferimento liminar por ausência dos requisitos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC.<br>Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Consoante o relatado, sustenta a recorrente preliminar de nulidade, alegando que o acórdão recorrido seria omisso quanto à análise das questões levantadas nos embargos de declaração, apontando, assim, a violação do artigo1.022, inciso II, do CPC.<br>Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ofensa aos dispositivos legais em referência somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Nos autos ora analisados, é certo que o acórdão proferido pelo TJSP expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que a ação rescisória não preenchia os requisitos legais para sua admissibilidade.<br>Vejamos trecho do decisum recorrido (fls. 1707/1715)<br>(..) A inicial, a meu ver, comporta rejeição liminar. Na realidade, o que visa a promovente, por via oblíqua, é reabrir discussão sobre matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, sem demonstrar a ocorrência da figura do art. 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, o que se revela incabível na medida em que a rescisória não pode ser elevada à condição de instrumento de mera reapreciação da causa. Com efeito, valorando as provas existentes nos autos o voto condutor do v. aresto rescindendo, da lavra do Desembargador Mario A. Silveira, destacou, verbis: (..) Deve-se considerar que a dívida condominial é propter rem, ou seja, vincula-se ao imóvel, e aquele que possui sua propriedade ou posse responde por seus débitos. O artigo 1.345 do Código Civil dispõe que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Ação de cobrança. Cotas condominiais. Adquirente. Arrematante. Legitimidade. Obrigação propter rem. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a cota-parte atribuível a cada unidade é considerado obrigação propter rem. Por isso, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes do STJ. Recurso especial provido". (STJ, R Esp n.400.997/SP, 3ª T., rel. Min. Castro Filho, DJ 26.04.2004). Também é este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Ação de cobrança - despesas de condomínio - adjudicatário - aquisição do imóvel em processo de execução - ausência de averbação no registro de imóveis - responsabilidade do adjudicatário pelo pagamento das despesas condominiais anteriores ao débito, sendo irrelevante a ausência de registro da respectiva carta de adjudicação, ante a natureza "propter rem" da obrigação - apelação não provida". (Apelação Cível nº 936.872-0/7, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado). Esta 26ª Câmara de Direito Privado também tem se posicionado da mesma forma sobre o assunto. "Despesas de condomínio - Cobrança Arrematação Legitimidade do arrematante - Verbas anteriores à arrematação Obrigação propter rem Responsabilidade do adquirente, independentemente da forma de aquisição Improvimento" (Apelação sem revisão nº 992.09.045464-1, rei. Des. Vianna Cotrim, j . 24/3/10). Cumpre frisar, ainda, que o edital de fls. 95 deixou claro que o bem possuía débitos condominiais, e mencionou que "Eventuais taxas ou impostos incidentes sobre o bem correrão por conta do arrematante ou adjudicante". Por todo exposto, é de rigor que a arrematante seja responsabilizada pelo pagamento dos débitos condominiais do imóvel" (Apelação nº 0149585-11.2009.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario A. Silveira, julgado em 29/06/2011). O erro de fato "decorre de inadvertência do juiz, que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está; erro dos sentidos, de percepção, eventualmente de reflexão, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou valoração da prova" ("Da ação rescisória por erro de fato", RT 501/15). Pois bem, a inicial fala em erro de fato quando o que realmente move a autora é sua vã tentativa de reabrir discussão sobre matéria fática já debatida e analisada, na extensão e profundidade devidas, pelo v. acórdão rescindendo. Ao contrário do que sustenta a inicial o v. aresto impugnado não padece das falhas apontadas, haja vista que valorou com absoluta clareza as provas existentes nos autos, concluindo que houve expressa previsão no edital dos débitos condominiais do imóvel leiloado. Já não é mais possível a reabertura de discussão a propósito das conclusões sublinhadas pelo v. acórdão rescindendo com a finalidade de se eleger aqui entendimento contrário àquele em que se apoiou, sob pena de permitir-se verdadeira revisão do decisum, em suas conclusões na valoração da prova, como se cuidasse de nova instância. O erro que dá ensejo à rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência; vale dizer, não se admite na rescisória a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. O edital do leilão, a que se reporta a requerente da rescisória, foi analisado ao ensejo do julgamento da apelação, não se afigurando apropriado o manejo da presente ação para infirmar a interpretação que os julgadores adotaram à época. A rescisória, como é cediço, não é recurso. Daí por que não se presta, mesmo que se cuide de reparar eventual injustiça, ao reexame puro e simples do que já foi apreciado pela decisão rescindenda, como se se tratasse de uma nova instância de revisão. Se a solução alvitrada pelo julgado que se busca rescindir foi a mais justa, ou não, pouco importa ao âmbito desta demanda; a uma porque o erro de fato, contemplado no inciso VIII, do art. 966 do CPC, não se confunde com a eventual injustiça da decisão; a duas porque nem mesmo a má apreciação dos fatos ou a distorcida visualização das provas caracteriza o erro de fato que seria um dos fundamentos para autorizar a ação rescisória. Igualmente, "o erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" (cf. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, Theotonio Negrão, 24ª edição, pg. 335). Forçoso, assim, é concluir que a rescisória se mostra inadmissível, na espécie, posto que não pode ser erigida a segundo apelo, em reiteração recursal superposta. Por tais motivos, afigurando-se de cristalina evidência a ausência de interesse processual da autora, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Honorários não são devidos. Sem custas em face dos benefícios da gratuidade processual (..)<br>Com efeito, impossível apor-se a tais fundamentos a pecha de omissão, mormente quando os embargos de declaração opostos pela parte foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, com manutenção do resultado e dos fundamentos nucleares, o que evidencia que não remanesceu ponto essencial sem apreciação.<br>Quanto ao mérito recursal, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Pretende a recorrente o reconhecimento de que o acórdão rescindendo teria admitido "fato inexistente" (suposta previsão expressa no edital) para concluir por sua responsabilidade pelos débitos condominiais.<br>O Tribunal de origem, contudo, assentou que o acórdão rescindendo analisou adequadamente o edital e as provas, tendo concluído que a responsabilidade da arrematante pelas dívidas condominiais decorreu tanto da natureza propter rem das cotas (art. 1.345 do CC) quanto da leitura do edital do leilão, bem como que o alegado erro se trata, na verdade, de dissenso quanto à valoração da prova e à interpretação jurídica dada pela Corte.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o erro de fato, apto a ensejar rescisória, é aquele que decorre de percepção equivocada sobre fato incontroverso e não submetido à atividade probatória.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.<br>REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1.Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.<br>2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Na hipótese, a pretensão de rever a conclusão do Tribunal local para afirmar a inexistência da previsão no edital, tal como postula a recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Também não procede a invocação dos arts. 330, I e III, e 485, I e VI, do CPC. O acórdão recorrido demonstrou, com base em premissas fáticas firmadas, a inadequação da via rescisória por ausência dos requisitos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, razão suficiente para o indeferimento liminar e a extinção sem resolução do mérito. Alterar tal conclusão exigiria, novamente, revolvimento do contexto probatório e das premissas fáticas assentadas.<br>De todo modo, a responsabilidade do arrematante por cotas condominiais anteriores, em razão da natureza propter rem da obrigação, está consolidada na jurisprudência, e a discussão sobre a extensão de eventual cláusula editalícia foi apreciada no título rescindendo, não se prestando a rescisória a reabrir tal discussão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, se houver honorários fixados nas instâncias ordinárias, em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.