ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A existência de medida liminar precária em outra ação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse processual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é o instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem.<br>2. A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é devida a partir da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e tem como base de cálculo o valor do imóvel para fins de leilão, conforme o art. 24, VI, da mesma lei.<br>3. O pagamento da taxa de ocupação, com base em expressa previsão legal, não se confunde com o enriquecimento sem causa, que é uma cláusula geral e de caráter subsidiário.<br>4. O reexame das premissas fáticas que levaram à conclusão do acórdão recorrido acerca do valor de avaliação do imóvel, com o intuito de aplicar a cláusula geral do enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO ROBERTO DA SILVA, LIGIA EVARISTO DE OLIVEIRA DA SILVA e RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa à ação de imissão na posse em que se manteve a condenação ao pagamento da taxa de ocupação, bem como sua base de cálculo (valor de avaliação do imóvel), com fundamento na expressa disposição do artigo 37-A da Lei n. 9.514/1997.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls. 1.132-1.144):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE/UTILIDADE. 2. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. 3. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. 4. IMISSÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUTOR QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. 5. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO 37-A DA LEI 9.514/97. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM EM LEILÃO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS DESDE SEU RESPECTIVO VENCIMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O interesse de agir "está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático." (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130).2. É possível o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC, especialmente quando inexistir prejuízo à parte. 3. O Código de Processo Civil não disciplina a questão referente ao valor da causa em sede de ação de imissão de posse, devendo-se entender, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 291 do mesmo Código, que o proveito econômico da demanda é aquele empregado para aquisição do bem.4. A ação de imissão de posse, própria para aqueles que detêm o título do domínio, mas não exercem a posse, apresenta como requisitos, a prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro, o que restou comprovado nos autos. 5. É devida a taxa de ocupação mensal, a qual deverá resguardar o fracionamento em dias de eventual mês incompleto, em 1% sobre o valor indicado no 1º leilão, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo índice do INPC, incidentes mês a mês, desde os respectivos vencimentos. 6. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do NCPC. Apelação cível parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.191-1.195).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigos 884 do Código Civil e 37-A da Lei n. 9.514/1997.<br>Sustentam, ainda, que a aplicação literal do artigo 37-A da Lei de Alienação Fiduciária, que determina o cálculo da taxa em 1% sobre o valor de avaliação do imóvel (R$ 604.000,00), acarreta o enriquecimento sem causa do recorrido, que adquiriu o bem por valor significativamente inferior (R$ 363.366,29).<br>Por fim, alegam que a interpretação do referido dispositivo deve ser conjugada com a cláusula geral de vedação ao enriquecimento ilícito, de modo que a taxa de ocupação incida sobre o valor efetivamente despendido na aquisição, conforme o entendimento manifestado no voto vencido.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1240-1247).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.250-1.251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A existência de medida liminar precária em outra ação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse processual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é o instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem.<br>2. A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é devida a partir da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e tem como base de cálculo o valor do imóvel para fins de leilão, conforme o art. 24, VI, da mesma lei.<br>3. O pagamento da taxa de ocupação, com base em expressa previsão legal, não se confunde com o enriquecimento sem causa, que é uma cláusula geral e de caráter subsidiário.<br>4. O reexame das premissas fáticas que levaram à conclusão do acórdão recorrido acerca do valor de avaliação do imóvel, com o intuito de aplicar a cláusula geral do enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.<br>A matéria controvertida é eminentemente de direito e não demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, não havendo óbice na Súmula 7/STJ.<br>A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal em face de um quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias.<br>A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior pode ser decomposta em dois pontos fundamentais, que serão analisados em tópicos distintos: (i) a preliminar de ausência de interesse processual do recorrido para o ajuizamento da ação de imissão na posse; e (ii) a definição da correta base de cálculo da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei n. 9.514/1997, quando o imóvel é adquirido por terceiro em leilão extrajudicial.<br>I.1. Da alegada violação ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - análise do interesse processual<br>Os recorrentes erigem como primeira barreira ao mérito da demanda a suposta ausência de interesse processual do recorrido.<br>A tese recursal se ampara em dois pilares: a inadequação da via eleita, ante a existência de uma decisão liminar favorável aos recorrentes em outro processo, e a desnecessidade superveniente da tutela jurisdicional, em razão da desocupação voluntária do imóvel.<br>Contudo, a argumentação não prospera.<br>O interesse de agir, como condição da ação, materializa-se na confluência do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da impossibilidade de obter o bem da vida pretendido por outros meios, em face de uma resistência, atual ou iminente, da parte adversa. A adequação, por sua vez, refere-se à correspondência entre a situação jurídica afirmada pelo autor e o provimento jurisdicional por ele pleiteado.<br>No caso concreto, o recorrido, ao adquirir o imóvel em procedimento de execução extrajudicial e registrar o título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tornou-se o legítimo proprietário do bem. A ação de imissão na posse é, por excelência, o instrumento processual adequado posto à disposição do proprietário não possuidor para reaver a posse daquele que a detém injustamente. A adequação da via eleita é, portanto, manifesta.<br>A necessidade da provocação do Poder Judiciário também se afigura inconteste.<br>A partir do momento em que o recorrido se tornou proprietário e notificou os recorrentes para a desocupação, a permanência destes no imóvel passou a caracterizar posse injusta sob a perspectiva do novo titular do domínio. A resistência em desocupar o bem, independentemente de seus fundamentos, tornou imperiosa a busca da tutela estatal para que o direito de propriedade do recorrido pudesse ser exercido em sua plenitude.<br>O argumento de que os recorrentes estavam amparados por uma decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, nos autos de uma ação anulatória, não tem o condão de afastar o interesse de agir do recorrido.<br>Uma medida liminar, por sua vez, possui natureza precária, provisória e revogável, e seus efeitos se operam inter partes no processo em que foi concedida. Ela não cria um direito real oponível erga omnes, nem possui a força de desconstituir o título de propriedade do recorrido, que permanecia hígido.<br>Diante de seu título dominial, o recorrido não estava obrigado a ingressar como terceiro interessado na lide alheia para, só então, buscar a satisfação de seu direito. A opção pelo ajuizamento de ação autônoma, fundada em seu direito de propriedade, era uma faculdade que lhe assistia, sendo, inclusive, a via processual mais direta e efetiva para a tutela de sua pretensão.<br>Ademais, a alegação de que a desocupação voluntária, ocorrida após a revogação da referida liminar, teria tornado a ação desnecessária, confunde a perda do objeto com a ausência de interesse no momento da propositura.<br>O interesse de agir deve ser aferido à luz da situação existente quando da instauração da lide (in statu assertionis). Naquele momento, os recorrentes ocupavam o imóvel e se recusavam a desocupá-lo, o que tornava a demanda não apenas útil, mas absolutamente necessária.<br>A posterior desocupação do imóvel, no curso do processo, configura, em verdade, um reconhecimento tácito da procedência do pedido de imissão na posse, mas não elimina o interesse processual quanto aos demais pleitos, como a condenação ao pagamento da taxa de ocupação pelo período em que a posse injusta perdurou.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao rechaçar a preliminar, aplicou corretamente o direito, não havendo que se falar em violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>I.2. Da violação dos artigos 884 do Código Civil e 37-A da Lei n. 9.514/1997 - a base de cálculo da taxa de ocupação<br>Superada a questão preliminar, adentra-se no cerne da controvérsia recursal: a definição da base de cálculo da taxa de ocupação devida pelo devedor fiduciante que, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor e a posterior alienação do bem, permanece indevidamente na posse do imóvel.<br>Os recorrentes defendem, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que a taxa de 1% (um por cento) deveria incidir sobre o valor pelo qual o imóvel foi arrematado pelo recorrido (R$ 363.366,29), e não sobre o valor de avaliação para fins de leilão (R$ 604.000,00), como decidiu o Tribunal de origem.<br>A tese, embora encontre amparo no voto vencido, não pode prevalecer, pois contraria a literalidade e a teleologia da norma especial que rege a matéria.<br>Com efeito, a Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, buscou criar um microssistema jurídico dotado de mecanismos céleres e eficazes para a satisfação do crédito imobiliário, fomentando a segurança jurídica e a redução dos custos de transação no setor.<br>Nesse contexto, o artigo 37-A foi introduzido para estabelecer uma sanção patrimonial ao devedor que, de forma recalcitrante, se recusa a desocupar o imóvel após a extinção de seu direito, compensando o novo proprietário pela privação do uso e gozo do bem.<br>A redação do referido dispositivo é de clareza solar: "Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel".<br>A interpretação do texto legal não deixa margem para dúvidas.<br>Primeiramente, a norma estende expressamente o direito à percepção da taxa não apenas ao credor fiduciário original, mas também "a quem vier a sucedê-lo". O arrematante, como o recorrido, é o sucessor por excelência nos direitos de propriedade sobre o imóvel, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. A tentativa de distinguir o arrematante do credor fiduciário para fins de aplicação da regra é uma restrição que a lei não faz e que, portanto, não cabe ao intérprete criar (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus).<br>Em segundo lugar, e de forma ainda mais categórica, o legislador definiu a base de cálculo da taxa de forma objetiva e vinculada. A norma remete ao valor previsto no artigo 24, inciso VI, da mesma lei, que trata do "valor do imóvel" indicado no contrato de alienação fiduciária "para efeito de venda em público leilão".<br>Trata-se de um valor previamente ajustado entre as partes (devedor e credor originais), que serve de parâmetro para a excussão da garantia. O legislador optou por este critério fixo e predeterminado, afastando a necessidade de discussões sobre o valor de mercado do aluguel ou o valor de arrematação, que pode variar por inúmeros fatores conjunturais. A finalidade foi criar um critério padronizado, de fácil apuração e com caráter dissuasório.<br>A invocação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, não tem o poder de afastar a incidência de uma norma especial e cogente.<br>O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, aplicando-se apenas nas hipóteses em que não houver uma causa jurídica que legitime o acréscimo patrimonial. No caso dos autos, a "causa" do recebimento da taxa de ocupação, na forma como calculada, é a própria lei. O enriquecimento do recorrido, se existente, não é "sem justa causa", mas sim "com justa causa legal".<br>O fato de o recorrido ter adquirido o imóvel em leilão por um valor inferior ao de sua avaliação é uma contingência própria dessa modalidade de expropriação, que não desnatura a natureza da taxa de ocupação.<br>O valor da arrematação reflete o preço do bem em uma venda forçada, enquanto a taxa de ocupação visa a compensar o novo proprietário pela privação da posse, utilizando como parâmetro o valor de avaliação do imóvel, que se presume corresponder ao seu valor de mercado em condições normais. O legislador, ao fazer essa opção, ponderou os interesses em jogo e estabeleceu um critério que considerou justo e eficiente para o sistema.<br>Alterar a base de cálculo estabelecida em lei com base em uma concepção subjetiva de equidade equivaleria a uma indevida substituição do critério legal pelo critério judicial, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, cuja missão constitucional é a de uniformizar a interpretação da lei federal, e não a de reescrevê-la.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a regra do artigo 37-A da Lei n. 9.514/1997 em sua literalidade, deu a mais correta e segura interpretação ao dispositivo, alinhando-se à teleologia do instituto e à segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário.<br>Por fim, no que tange à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que os recorrentes não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte.<br>Não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os eventuais paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da diversidade de soluções jurídicas, o que impede o conhecimento do apelo por este fundamento.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.738/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>Assim sendo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>II - Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor dos recorrentes para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.