ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide de forma motivada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, em razão da alienação do bem a terceiro de boa-fé, bem como sobre a não configuração da litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ HELENO LOPES GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Extrai-se dos autos que, em fase de cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse, a parte devedora informou que a posse do imóvel havia sido cedida a terceiro de boa-fé antes mesmo do início do processo.<br>Diante da impossibilidade fática de se cumprir a obrigação, o juiz sentenciante, após perícia avaliatória do bem, converteu a sentença em indenização por perdas e danos.<br>Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 469):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. DECISÃO QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. - Havendo impossibilidade de se cumprir decisão judicial, cabe ao magistrado decidir se a converte em perdas e danos, mesmo em fase de cumprimento de sentença. - Nos termos do art. 499 do CPC a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. - É lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária, o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 553-557).<br>No presente recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegam que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de que a ocupação do bem por terceiro ensejaria a aplicação do instituto da evicção e de que a recorrida teria agido com má-fé ao omitir a alienação do imóvel por mais de seis anos.<br>Sustentam, ainda, violação aos artigos 447 e 450 do Código Civil e 497 do CPC, por entenderem que a solução jurídica correta seria a evicção.<br>Por fim, apontam ofensa aos artigos 5º, 80, incisos IV e VI, e 81 do CPC, defendendo que a conduta da recorrida caracteriza litigância de má-fé.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide de forma motivada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, em razão da alienação do bem a terceiro de boa-fé, bem como sobre a não configuração da litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>A pretensão recursal cinge-se a três pontos: 1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; 2) descabimento da conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos; e 3) reconhecimento da litigância de má-fé da parte recorrida.<br>I -DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC não se sustenta. Conforme entendimento consolidado desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha abordado todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas foi explícito ao fundamentar a manutenção da decisão que converteu a obrigação de reintegração em perdas e danos, baseando-se na impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica. Ao adotar essa linha de raciocínio, afastou, ainda que implicitamente, as teses de evicção e litigância de má-fé, pois considerou legítima e legalmente cabível a solução alternativa adotada, em virtude das particularidades do caso. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue de forma completa.<br>II - DA CONVERSÃO DA OBRIÇÃO E DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ<br>No mérito, a análise da pretensão recursal de afastar a conversão da obrigação e de impor a reintegração de posse, bem como a de reconhecer a litigância de má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, ao manter a decisão de conversão, baseou-se em premissas de natureza eminentemente fática, como a alienação do bem a terceiro de boa-fé e a inviabilidade de se cumprir a tutela específica. A revisão dessas conclusões exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, relacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio.<br>2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as rés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos para início e término das obras, com previsão de multa em caso de descumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e incluir esclarecimentos do perito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o prazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta.<br>4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente fundamentado, considerando a sugestão do perito e a não obrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial.<br>6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com base nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou ofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão exigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial.<br>8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando a tutela específica não é possível, conforme o art. 499 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não discutidos na instância ordinária".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV;499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.199/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC.<br>2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.<br>4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Uma vez estabelecido o quadro fático pela Corte de origem - a impossibilidade de cumprimento da tutela específica -, a aplicação do artigo 499 do CPC mostra-se uma consequência lógica e legalmente correta. A decisão recorrida não violou a lei federal; ao contrário, aplicou a norma processual que melhor se amoldava aos fatos que teve por provados.<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.