ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TEMA 25/STJ. IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incide o art. 932, III, do CPC quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e dos Temas repetitivos sobre juros.<br>2. Mantém-se o óbice das Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo do acórdão - afastamento da legislação consumerista - e invoca, de forma genérica, dispositivos do CDC cuja aplicabilidade foi repelida.<br>3. A revisão de suposta abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da pactuação de capitalização inferior a um ano demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, o acórdão alinhou-se ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS).<br>4. Lícita a inclusão do IOF no custo financeiro do mútuo quando expressamente pactuada e previamente informada, sendo inviável, na via especial, reexaminar cláusulas e provas para afastar a cobrança (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, reconhecida a previsão contratual e a razoabilidade do percentual pela instância ordinária, sendo obstado o reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA ARTEC S/A contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que obstou a subida de seu recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ e 283 e 284/STF.<br>A controvérsia analisada nos presentes autos envolve o ajuizamento de embargos à execução opostos pela Construtora Artec S/A, Eugênio Cesar Alves Lacerda e Mauro Cesar Alves Lacerda contra o Banco Bradesco S/A. Os embargantes alegam excesso de execução pela instituição financeira agravada, tendo em vista a existência de cláusulas abusivas no contrato de multo firmado entre as partes, como juros remuneratórios abusivos, capitalização diária de juros, cobrança indevida de IOF e outras tarifas.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal a quo, após negar o pedido de inversão do ônus da prova em razão da inexistência de relação consumerista entre as partes, entendeu pela inexistência de abusividade dos juros e das tarifas cobradas, destacando que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada.<br>Eis a ementa do julgado (fls. 626/627):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). COBRANÇA DIRETA EM CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORÁTÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil direciona o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.<br>2. Inexistente a demonstração da impossibilidade técnica ou jurídica capaz de justificar a inversão do ônus probatório, deve-se aplicar a distribuição estática do ônus da prova.<br>3. Não há que se falar em suspensão ou extinção da ação de execução em face de devedores solidários ou coobrigados em geral em razão do ajuizamento de recuperação judicial, porquanto as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, de acordo com o enunciado da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ).<br>5. O art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 preconiza que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.<br>6. É lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário.<br>7. Se a parte teve ciência prévia do quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou pelo pagamento dos valores, deverá respeitar o contrato firmado.<br>8. A solicitação de revisão das cláusulas do contrato celebrado com a instituição financeira de forma genérica, sem apontar especificamente as operações questionadas ou indicar suas cláusulas, impede o reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme entendimento da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação.<br>10. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a partir de um juízo de equidade, quando se tratar de hipóteses em que a causa seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>11. Recurso dos embargantes conhecido e desprovido.<br>12. Recurso do embargado conhecido e provido.<br>Por sua vez, a decisão monocrática impugnada, proferida pelo então relator do feito, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim decidiu (fls. 831/836):<br>(..) Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente sustentou, em suma: a) violação às disposições normativas do art. 373, §1º, do CPC/2015 e art. 6º, inciso VIII, CDC, tendo em vista a inversão do ônus da prova na sistemática do CDC ou CPC/2015, cumprindo à demandada a juntada das contas gráficas detalhadas relativas ao contrato tendo em vista a cobrança de taxas genéricas, máxime a sua hipossuficiência; b) abusiva a taxa de juros remuneratórios, pleiteando sejam minorados à taxa média ou sugerido o montante de 6% ao ano; c) indevida a capitalização diária dos juros; d) inadmissível a utilização da Tabela Price em face da capitalização dos juros; e) indevida a cobrança de IOF e demais tributos e encargos; f) indevida cobrança de tarifa de abertura, utilização, contratação, renovação, aditamento, custo de processamento, comissão de concessão de crédito, cadastro de contratos e clientes e cobranças congêneres; g) a abusividade dos encargos moratórios; h) indevida a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, sem a efetiva prestação do serviço profissional. Quanto às cláusulas abusivas, disse contrariarem a boa-fé estatuída no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, aos incisos IV, e X a XIII, do artigo 51 do diploma consumerista. Pediu o provimento. (..) Inadmitido o recurso, sobreveio o agravo em recurso especial. (..) O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, para impugnar a decisão que inadmite o recurso especial, faz-se necessário apresentar argumentação específica, adequada às particularidades do caso concreto. Com efeito, o Tribunal de origem não admitiu ao recurso especial por entender que a) incidiria o quanto decidido no Tema nº 25/STJ, em relação aos juros remuneratórios; b) incidência dos enunciados 5 e 7/STJ acerca da inversão do ônus da prova e do excesso de execução. Do exame do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, seja em relação aos juros, limitando-se a dizer de sua limitação, seja em relação aos enunciados 5 e 7/STJ, pois deveria ter evidenciado com base em quais passagens do acórdão não seria necessário revisar o contexto fático probatório, acolhendo-se o recurso especial no que concerne. Saliente-se que é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (..) Por outro lado, o acórdão recorrido de modo indisfarçável afastou a aplicação da legislação consumerista, reconhecendo não ser considerado consumidor a instituição que se utiliza do crédito objeto do contrato celebrado e que pretende ver revisado para incremento de suas atividades. O fundamento não fora atacado no recurso especial, fazendo incidir o enunciado 283/STF, por analogia. Por outro lado, os demais dispositivos, além de genericamente indicados no recurso, eram todos do CDC, cuja incidência fora afastada e por ausência de impugnação restara preclusa, o que evidencia a atração do enunciado 284/STF. Destarte, violado o princípio da dialeticidade recursal, e em face dos demais óbices indicados, não é de se conhecer do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente em 0,5%.(..)<br>Nas razões do agravo (fls. 884/892), a agravante reitera os argumentos constantes no recurso especial, rechaçando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, "mormente porque fora requerido apenas umas revaloração das provas constantes dos próprios autos e não uma revisão do conjunto dos fatos". Entende, pois, estarem presentes os requisitos legais necessários ao conhecimento da irresignação.<br>Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para admitir o Recurso Especial aviado, a fim de que o seu mérito possa ser apreciado pelo órgão colegiado competente.<br>Devidamente intimado, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 897/901), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TEMA 25/STJ. IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incide o art. 932, III, do CPC quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e dos Temas repetitivos sobre juros.<br>2. Mantém-se o óbice das Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo do acórdão - afastamento da legislação consumerista - e invoca, de forma genérica, dispositivos do CDC cuja aplicabilidade foi repelida.<br>3. A revisão de suposta abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da pactuação de capitalização inferior a um ano demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, o acórdão alinhou-se ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS).<br>4. Lícita a inclusão do IOF no custo financeiro do mútuo quando expressamente pactuada e previamente informada, sendo inviável, na via especial, reexaminar cláusulas e provas para afastar a cobrança (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, reconhecida a previsão contratual e a razoabilidade do percentual pela instância ordinária, sendo obstado o reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 831/836.<br>Isso porque, consoante o consignado na decisão monocrática impugnada, a agravante incorreu em violação do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e quanto à aplicação dos Temas repetitivos sobre juros remuneratórios; bem como em relação à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão (afastamento da legislação consumerista) e limitou-se a indicar, de forma genérica, dispositivos do CDC, cuja aplicação restara expressamente repelida pelo Tribunal de origem.<br>No presente agravo interno, a agravante apenas reedita os argumentos anteriormente já expendidos, afirmando, em linhas gerais, que não pretende reexame fático-probatório, mas tão somente "revaloração das provas constantes dos autos".<br>Ocorre que as pretensões de reinterpretação de cláusulas contratuais para concluir pela ausência de pactuação expressa da capitalização diária, reavaliação do cotejo entre taxas contratadas e parâmetros de mercado para reconhecer abusividade e rediscussão da natureza e da cobrança de tarifas específicas demanda incursão fático-probatória e interpretação contratual, vedadas na via especial em razão dos óbices constantes nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem aplicou corretamente a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema 25/STJ), segundo a qual a estipulação acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a sua revisão somente é possível em hipóteses excepcionais, com demonstração específica, o que não ocorreu. A pretensão de reduzir os juros à média de mercado ou a 6% ao ano, sem prova cabal de abusividade, não comporta acolhimento na via especial, notadamente quando demandaria reexame de elementos fáticos e probatórios.<br>No que concerne à capitalização, o acórdão consignou a existência de pactuação expressa e aplicou o art. 5º da MP 2.170-36/2001. A alteração dessa conclusão também exigiria reinterpretação do contrato e revolvimento do acervo probatório, obstados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, no que tange ao IOF, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado pela constitucionalidade do art. 13 da Lei n. 9.779/99, que permite a transferência econômica ao tomador do crédito, mediante sua inclusão no custo financeiro da operação, por se tratar de tributo cuja incidência decorre da própria realização do mútuo, sendo legítima a pactuação que atribui ao devedor a obrigação de suportá-lo.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. MÚTUO.<br>INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020).<br>II - O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo "operações de crédito", sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes III - Fixação de tese: "É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras".<br>IV - Recurso Extraordinário a que se nega provimento.<br>(RE 590186, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2023, DJe de 17/10/2023)<br>A pretensão de afastar tal cobrança, portanto, também demandaria rediscussão das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório relativos à contratação e à efetiva informação prestada, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Da mesma forma, quanto à cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, o Tribunal de origem assentou sua validade à luz da autonomia privada e da função de ressarcir os custos inerentes à cobrança extrajudicial do crédito em mora, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e a existência de previsão contratual específica. O acórdão, com base no contrato e nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de inadimplemento; a previsão expressa de honorários por cobrança extrajudicial; e a compatibilidade do percentual estipulado com a prática de mercado, inexistindo abusividade manifesta.<br>Rever tais premissas demandaria, novamente, interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto probatório para, por exemplo, aferir a existência e a suficiência da notificação, a efetiva realização de diligências extrajudiciais e a proporcionalidade do percentual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, em que pese o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.