ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de se rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a localização da área a ser reintegrada e a sua suposta inexistência, sob a alegação de fatos novos e supervenientes ao título judicial.<br>2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas, concluindo, de maneira motivada, pela ocorrência da preclusão e da coisa julgada em relação à matéria de fundo. A mera contrariedade do resultado do julgamento aos interesses da parte não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>3. A pretensão recursal, no que tange à suposta violação ao artigo 525 do CPC, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A análise da tese dos recorrentes, no sentido de afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a preclusão e a natureza dos fatos alegados como "novos", demandaria, de forma inevitável, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que os argumentos apresentados derivam da já superada alegação de incorreção da individualização da área, matéria que deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento.<br>4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem comprovar a similitude fática e a efetiva divergência na aplicação da lei federal.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em demanda relativa à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, em que os recorrentes buscam a extinção da fase executiva, sob a alegação de fatos novos e supervenientes ao título judicial, os quais, em sua perspectiva, demonstrariam a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de reintegrar, notadamente a suposta inexistência da área litigiosa e a discussão da mesma matrícula imobiliária em outra demanda ajuizada por terceiros.<br>O julgado negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls. 973-990):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSA REDISCUSSÃO DE LOCALIZAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA - NOVA ROUPAGEM E ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO MESMO ARGUMENTO - QUESTÃO DEBELADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO LEGAL DE REDISCUSSÃO (ART. 507 do CPC) - INDEVIDOS A MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC - ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO - CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS - TEMPESTIVO ADIMPLEMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Afiguram se descabidas quaisquer conclusões jurídicas e novos pedidos de extinção do cumprimento de sentença baseados na alegada incorreção da área a ser reintegrada, porquanto tais questões estão acobertadas pelo manto da preclusão, incidindo as normas atinentes à vedação legal de rediscussão (art. 507 do CPC) e à eficácia preclusiva da coisa julgada formada (art. 508 do CPC). -Todas as questões suscitadas pela parte recorrente, sob nova roupagem, como alegados fatos novos, prova emprestada e diferente enquadramento jurídico (incisos III e VII do artigo 525 do CPC), são derivadas da já superada alegação de incorreção da individualização da área a ser reintegrada, o que deveria ter sido suscitado no momento oportuno do trâmite do processo de conhecimento, não comportando rediscussão por conta da eficácia preclusiva da coisa julgada formada e da preclusão operada por tal questão já ter sido decidida em agravo de instrumento anterior. -No anterior Agravo de Instrumento nº, 1007219 69.2020.8.11.0000, sob a relatoria do DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, julgado em 31/07/2020, em relação ao mesmo feito, já se decidiu que "havendo o trânsito em julgado da decisão, não mais se afigura cabível a discussão em sede de cumprimento de sentença de matérias de defesa que deveriam ter sido oportunamente suscitadas no processo de conhecimento, tal como a localização da área objeto da reintegração de posse". -Ausente intimação anterior para a realização do pagamento e sendo regular o adimplemento após intimação para cumprimento, não incidem multa e honorários do art. 523 do CPC em relação à execução de honorários devidos em razão da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. -A atualização do débito deve partir da decisão que reconhece e arbitra como devidos os honorários, posto que, logicamente, antes disso, tal valor sequer foi reconhecido como devido e arbitrado. -Não há que se falar em incidência de juros a título de mora na atualização dos honorários objetos desta discussão, porque quando exigido o adimplemento, este foi regularmente cumprido, sendo devida apenas a correção deste débito. -Recurso desprovido. Decisão mantida.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.079-1.097), os quais foram parcialmente acolhidos, tão somente para suprir omissão quanto à pretensão de devolução da taxa judiciária de preparo dobrada, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por entender inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No presente recurso especial (fls. 1.140-1.180), os recorrentes sustentam, em suma, a ocorrência de violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial. Pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegam: (i) ofensa aos artigos 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa ao artigo 525, § 1º, incisos II, III e VII, do mesmo diploma legal, defendendo que a legislação processual autoriza a arguição de fatos supervenientes à sentença capazes de modificar ou extinguir a obrigação, como a inexequibilidade do título e a ilegitimidade passiva, e que as provas juntadas (perícia realizada entre 2016 e 2017 e a descoberta da nova ação em 2021) não estariam acobertadas pela preclusão; (iii) contrariedade ao artigo 523, § 2º, do CPC, por entenderem que o pagamento parcial e intempestivo dos honorários advocatícios ensejaria a aplicação da multa correspondente.<br>Por fim, pela alínea "c", apontam divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.222).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.225-1.228).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de se rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a localização da área a ser reintegrada e a sua suposta inexistência, sob a alegação de fatos novos e supervenientes ao título judicial.<br>2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas, concluindo, de maneira motivada, pela ocorrência da preclusão e da coisa julgada em relação à matéria de fundo. A mera contrariedade do resultado do julgamento aos interesses da parte não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>3. A pretensão recursal, no que tange à suposta violação ao artigo 525 do CPC, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A análise da tese dos recorrentes, no sentido de afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a preclusão e a natureza dos fatos alegados como "novos", demandaria, de forma inevitável, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que os argumentos apresentados derivam da já superada alegação de incorreção da individualização da área, matéria que deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento.<br>4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem comprovar a similitude fática e a efetiva divergência na aplicação da lei federal.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso especial não deve ser conhecido ante as razões que ora se expõe.<br>De início, no que concerne à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, se manifesta de forma clara e motivada acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.<br>4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ARREPENDIDO. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL CONTRA O FORNECEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Debate-se nos autos a inversão de cláusula penal, prevista para a mora do consumidor, para as hipóteses de atraso na entrega da mercadoria e demora na restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.<br>2. Não se cogita de afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e coerente, acerca de todas as questões devolvidas a julgamento, ainda que não enfrente individualmente as teses suscitadas pelas partes.<br>3. "A "inversão" da cláusula penal deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC" (REsp 1.412.993/SP, Relatora para acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 7/6/2018).<br>4. O acórdão de origem encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o que implica a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. No caso dos autos, foi reconhecida a existência de cláusula penal para as hipóteses de mora do consumidor, cuja extensão contra o fornecedor foi expressamente adotada pelas instâncias ordinárias, de modo que a desconstituição dessas premissas fáticas, em especial a existência de cláusula penal, implicaria vedada interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 544.410/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar as razões do agravo de instrumento, expôs de maneira explícita e fundamentada os motivos pelos quais entendeu que a matéria de fundo, relativa à localização e à existência da área a ser reintegrada, encontrava-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.<br>O acórdão recorrido foi enfático ao assentar que as alegações dos recorrentes, ainda que apresentadas como "fatos novos", constituíam mera reiteração de tese já superada, a qual deveria ter sido ventilada na fase de conhecimento e que, ademais, já havia sido objeto de deliberação em recurso anterior. Conforme se extrai do voto condutor, à fl. 988:<br>"Todas as questões suscitadas pela parte recorrente, sob nova roupagem, como alegados fatos novos, prova emprestada e diferente enquadramento jurídico (incisos III e VII do artigo 525 do CPC), são derivadas da já superada alegação de incorreção da individualização da área a ser reintegrada, o que deveria ter sido suscitado no momento oportuno do trâmite do processo de conhecimento, não comportando rediscussão por conta da eficácia preclusiva da coisa julgada formada e da preclusão operada por tal questão já ter sido decidida em agravo anterior, conforme disposto nos artigos acima transcritos."<br>Desse modo, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a omissão apontada, mas sim uma conclusão desfavorável à pretensão dos recorrentes, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Embora não tenha havido menção expressa à tese de enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está assentado em fundamentos próprios e suficientes para embasar a conclusão nele estampada.<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1941941 SP 2021/0169257-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)<br>No tocante à suposta ofensa ao artigo 525, § 1º, incisos II, III e VII, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e probatórias do processo, concluiu que os fatos trazidos pelos recorrentes não eram genuinamente novos e supervenientes, mas sim uma tentativa de rediscutir matéria já decidida e preclusa. A Corte estadual foi soberana ao qualificar a controvérsia, afirmando que a discussão sobre a existência de uma ação de imissão na posse por terceiros era, na essência, um desdobramento da mesma alegação de incerteza quanto à localização do imóvel, questão que deveria ter sido exaurida na fase cognitiva.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido e acolher a tese de que os fatos são efetivamente novos e capazes de extinguir a obrigação executada, seria imprescindível proceder a um reexame aprofundado do acervo fático-probatório. Seria necessário analisar o conteúdo da perícia mencionada, o objeto da outra ação possessória e comparar todos esses elementos com o que foi decidido na sentença exequenda e no agravo de instrumento anterior, a fim de determinar se a matéria é de fato inédita ou se constitui apenas uma reiteração de argumentos sob outra perspectiva.<br>Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado na via do Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em idêntico teor, o mesmo raciocínio se aplica à alegada violação ao artigo 523, § 2º, do CPC, pois a conclusão do Tribunal a quo sobre a inexistência de mora no pagamento dos honorários decorreu da análise dos pagamentos e das intimações ocorridas nos autos, o que também demandaria reexame de fatos.<br>Por fim, quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.<br>Os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, deixando de evidenciar a similitude fática e a divergência na solução jurídica adotada. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissídio. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio, uma vez que a diversidade de conclusões pode decorrer de premissas fáticas distintas em cada caso, o que impede a comparação.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.