ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.449-1.450).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.115-1.117):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE, ADMITINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS RÉS, ORA APELANTES, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E CONDENAR TODOS OS RÉUS, INCLUSIVE OS SÓCIOS ADMINISTRADORES, À PROMOVEREM A INTEGRAL RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO, AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO VALOR LOCATIVO DE IMÓVEL ASSEMELHADO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 15.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE RÉ PELA QUAL REITERA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JOÃO FORTES ENGENHARIA LTDA E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES E, QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA OBRA, INSURGINDO-SE, AINDA, CONTRA AS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JOÃO FORTES ENGENHARIA LTDA. QUE SE REJEITA, EIS QUE CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO, INTEGRANDO A CADEIA DE CONSUMO, SENDO SOLIDÁRIA COM A INCORPORADORA. SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA ECONÔMICA DE PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.078/90. INCORRETA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O FATO DA CONSTRUTORA SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO CONFERE LEGITIMIDADE PASSIVA AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, POR FATOS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS, DEVENDO SER COMPROVADO O ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES QUE SE ACOLHE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTADO AOS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS, DEVENDO OS MESMOS RESTITUIREM INTEGRALMENTE AS PARCELAS PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES - SÚMULA 543 STJ. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES QUE, EM VERDADE E A RIGOR, SE CONSUBSTANCIA EM DANO MATERIAL EMERGENTE, EIS QUE A PRETENSÃO ARTICULADA SOB TAL EPÍGRAFE OBJETIVA O RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES PAGOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL PARA CONCLUSÃO DA OBRA. DANO MATERIAL QUE RESTOU COMPROVADO E QUE GUARDA DIRETA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A INADIMPLÊNCIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS, SENDO DEVIDO, POR CONSEGUINTE, O RESPECTIVO RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE PEDIR DA INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO CALCADA NO MERO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA, SEM ESPECIFICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LESIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE POSSAM CONFIGURAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES QUE SE IMPÕE. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO E RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES COMPROVADAMENTE PAGOS APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM.. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.242-1.254).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.469-1.500).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.