ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS TELEFÔNICOS. CONSENTIMENTO PRÉVIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de tais dados.<br>2. O acórdão recorrido considerou que os dados telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à proteção ao crédito.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não sensível desses dados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado.<br>6. O acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso e privacidade.<br>7. A análise da alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DONIZETE DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 449-459):<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência sob alegação de divulgação indevida de dados pessoais sem autorização. Inadmissibilidade. Banco de dados com a finalidade de proteção ao crédito com estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados. Inteligência do artigo 7º, X, Lei nº 13.709/18. Divulgação de dados telefônicos. Ausência de ilicitude. Dados que são meramente cadastrais, não se tratando de dados sensíveis. Desnecessidade de autorização ou de comunicação de seu titular. Precedentes. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011.<br>Afirma, em síntese, que "a prática de coletar e disponibilizar dados, inclusive telefônico, é permitida, porém, o consumidor deve ser informado previamente ainda que não se trate de dados sensíveis. A situação aqui é, portanto, completamente distinta do credit score, pois diferentemente do decidido no REsp 1.419.697/RS, o caso debatido nestes autos versa sobre dados cadastrais, o que é completa e absolutamente diferente de dados estatísticos" (fl. 507).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 566-567 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS TELEFÔNICOS. CONSENTIMENTO PRÉVIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de tais dados.<br>2. O acórdão recorrido considerou que os dados telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à proteção ao crédito.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não sensível desses dados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado.<br>6. O acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso e privacidade.<br>7. A análise da alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, cuida-se de ação na qual busca a parte autora a exclusão de seus dados telefônicos do cadastro de inadimplentes mantido pela parte ré, bem como a indenização por danos morais pelo compartilhamento de tais dados. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A apelação foi desprovida, tendo o acórdão recorrido consignado que (fl. 457):<br> ..  os dados disponibilizados não são capazes de violar a legislação, tampouco causar danos ao recorrente, uma vez que o número telefônico não é considerado sensível, conforme entendimento desta C. Câmara - acórdão.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta que o fato de ter sido armazenado seu número de telefone, sem que ele tenha sido previamente informado e consentido, implica violação do art. 5º da Lei 12.414/2011.<br>Ressalte-se que o STJ já pacificou o entendimento - firmado no âmbito do Tema Repetitivo 710 - de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados mantidos em sistema de "credit scoring", voltado à avaliação do risco de concessão de crédito, não obstante ser necessário o fornecimento de esclarecimentos ao consumidor quando houver solicitação.<br>Ocorre, entretanto, que o acórdão, transcrevendo os fundamentos da sentença de primeiro grau, afirma (fl. 455):<br>Incontroverso que o nome do autor consta do banco de dados da ré, fato que não se nega. Ademais, pelo teor do documento de fls. 32/36, é inequívoco que o requerente tinha ciência da abertura do cadastro positivo (se não foi o próprio quem o fez) e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso de privacidade da ré. Os números telefônicos não são classificados como sensíveis, porquanto não discriminados nas sobreditas legislações.<br>Nessas condições, tem-se que há controvérsia quanto à própria premissa fática em que se assenta o presente recurso, já que, a fim de verificar se houve ou não consentimento, seria necessário reexaminar as provas, o que não é possível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Os demais dispositivos legais mencionados são mera decorrência deste, que é apontado pelo próprio recorrente como ponto central do seu recurso, e não foram objeto do necessário cotejamento de teses em relação ao acórdão recorrido. O recorrente deve demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou a lei federal indicada. A mera citação de artigos de lei ou a menção genérica ao tema em debate, sem correlacionar os dispositivos com a decisão impugnada, não preenche os requisitos formais de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>A incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.