ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Medicamento prescrito. Cobertura obrigatória. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura do medicamento Vedolizumabe 300mg, prescrito para tratamento de Retocolite Ulcerativa e Cirrose Hepática por Hepatite Autoimune, doenças cobertas pelo plano contratado.<br>2. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, considerado taxativo. Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, entendendo que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura foi abusiva.<br>3. Recurso especial interposto pela operadora ao STJ, alegando violação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e defendendo a taxatividade do rol da ANS. Contrarrazões apresentadas pela recorrida sustentaram que a negativa de cobertura compromete o objetivo essencial do contrato de plano de saúde.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial, destacando que a recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na boa-fé objetiva, além de considerar o rol da ANS como exemplificativo. A recorrente não enfrentou esses fundamentos de forma específica, limitando-se a sustentar a taxatividade do rol.<br>8. A necessidade do medicamento foi comprovada por robusto acervo probatório, incluindo laudos médicos que atestaram sua imprescindibilidade. A recorrente não refutou essa constatação de forma específica.<br>9. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 340):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PACIENTE ACOMETIDA DE RETOCOLITE ULCERATIVA E CIRROSE HEPÁTICA POR HEPATITE AUTOIMUNE - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO "VEDOLIZUMABE 300MG" - FÁRMACO DE ADMINISTRAÇÃO POR VIA INTRAVENOSA E EM AMBIENTE HOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL - LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS - ROL EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378).<br>A parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, e que a decisão recorrida, ao entender que o rol é exemplificativo, violou os dispositivos legais mencionados, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde (fls. 394-401).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-414), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 421-423).<br>Após a distribuição no Superior Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo improvimento do recurso especial, destacando que o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, além de que a revisão do julgado demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 436-440).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Medicamento prescrito. Cobertura obrigatória. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura do medicamento Vedolizumabe 300mg, prescrito para tratamento de Retocolite Ulcerativa e Cirrose Hepática por Hepatite Autoimune, doenças cobertas pelo plano contratado.<br>2. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, considerado taxativo. Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, entendendo que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura foi abusiva.<br>3. Recurso especial interposto pela operadora ao STJ, alegando violação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e defendendo a taxatividade do rol da ANS. Contrarrazões apresentadas pela recorrida sustentaram que a negativa de cobertura compromete o objetivo essencial do contrato de plano de saúde.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial, destacando que a recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na boa-fé objetiva, além de considerar o rol da ANS como exemplificativo. A recorrente não enfrentou esses fundamentos de forma específica, limitando-se a sustentar a taxatividade do rol.<br>8. A necessidade do medicamento foi comprovada por robusto acervo probatório, incluindo laudos médicos que atestaram sua imprescindibilidade. A recorrente não refutou essa constatação de forma específica.<br>9. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O caso em análise trata de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gleiciane de Lima Martins contra a Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da negativa de cobertura do medicamento Vedolizumabe 300mg, prescrito para o tratamento de Retocolite Ulcerativa e Cirrose Hepática por Hepatite Autoimune, doenças cobertas pelo plano de saúde contratado.<br>A Unimed negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, que, segundo a operadora, seria taxativo. A sentença de Primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Unimed a fornecer o medicamento, mas sem acolher o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que entendeu que o Rol da ANS é exemplificativo, e que a negativa de cobertura foi abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.<br>A Unimed interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e posteriormente apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando violação aos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e defendendo a taxatividade do Rol da ANS. A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que a negativa de cobertura compromete o objetivo essencial do contrato de plano de saúde, que é garantir o tratamento necessário à saúde do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do Recurso Especial, destacando que a decisão recorrida está fundamentada em elementos probatórios robustos e que a recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>De fato, o Recurso Especial interposto pela UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. não merece ser conhecido, em razão da violação à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>No caso em análise, o acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplos argumentos autônomos para negar provimento à apelação da recorrente, os quais não foram devidamente impugnados no Recurso Especial.<br>Vê-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba aplicou as normas protetivas do CDC aos contratos de plano de saúde, destacando que as limitações contratuais não podem comprometer o objetivo essencial do serviço, que é garantir o tratamento necessário à saúde do consumidor (fls. 340-341).<br>A recorrente, no entanto, não impugnou de forma específica a aplicação do CDC, limitando-se a sustentar a taxatividade do Rol da ANS, sem demonstrar como essa interpretação seria incompatível com as normas consumeristas.<br>O órgão julgador de origem fundamentou que a negativa de cobertura do medicamento "Vedolizumabe 300mg" violou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações contratuais, especialmente em contratos de adesão como os de plano de saúde (fls. 341-342).<br>A recorrente, por sua vez, não enfrentou esses fundamentos, deixando de demonstrar como a negativa de cobertura estaria em conformidade com tais princípios.<br>O acórdão recorrido destacou que a necessidade do medicamento foi comprovada por robusto acervo probatório, incluindo laudos médicos emitidos pela Dra. Amanda Rosa L. de Oliveira (CRM-PB 5716), que atestaram a imprescindibilidade do tratamento com "Vedolizumabe 300mg" para a recorrida (fls. 342-343).<br>Todavia, a recorrente não refutou de forma específica essa constatação, limitando-se a argumentar genericamente sobre a ausência de previsão do medicamento no Rol da ANS.<br>O Tribunal de origem considerou abusiva a negativa de cobertura com base no Rol da ANS, por entender que este possui caráter exemplificativo e que a exclusão do medicamento comprometeria o direito à saúde e à vida da recorrida (fls. 341-343).<br>Por fim, a recorrente não enfrentou diretamente a fundamentação sobre a abusividade da conduta, restringindo-se a defender a taxatividade do rol.<br>Diante do exposto, verifica-se que o Recurso Especial não atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF.<br>A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que os fundamentos não refutados são suficientes, por si só, para manter a decisão recorrida.<br>Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 1º da Lei n. 8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica- se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em ; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em .<br>5/9/2022<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE.<br>4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.