ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. CORREÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia gira em torno de saber se os cálculos periciais respeitaram a coisa julgada a respeito da prescrição e se foi devidamente decotada a taxa de administração da quantias recolhidas a título de contribuição. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PERCEBIDA QUANDO DO DESLIGAMENTO DOS AUTORES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUANTO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO JUDICIAL NÃO ABATEU A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CÁLCULO QUE APUROU OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. ESCLARECIMENTO DO PERITO INFORMANDO QUE OS CÁLCULOS PERICIAIS FORAM ELABORADOS CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS DOS AUTORES, OU SEJA, JÁ DESCONTADAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTA DOCUMENTAÇÃO QUE PUDESSE AFASTAR O ESCLARECIMENTO PRESTADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVCO NO LAUDO QUANTO AOS AUTORES CUJO DIREITO FOI DECLARADO PRESCRITO. ESCLARECIMENTO DE FLS. 1712/1756 QUE, EXPRESSAMENTE, EXCLUI ESSES AUTORES DOS CÁLCULOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 108).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC. Sustenta que o Tribunal a quo não supriu contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à homologação de laudo pericial que incluiu valores prescritos, violando o direito à prestação jurisdicional adequada.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC. Argumenta que o juízo de origem homologou laudo pericial que continha valores prescritos, contrariando decisão transitada em julgado.<br>Aponta, por fim, afronta ao art. 14, Inciso III, da Lei Complementar 109/2001. Alega que o laudo não considerou a dedução da taxa de administração em todos os cálculos, o que viola a legislação aplicável e pode gerar enriquecimento ilícito dos recorridos.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 151 - 166), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 188 - 194), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 237 - 244).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. CORREÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia gira em torno de saber se os cálculos periciais respeitaram a coisa julgada a respeito da prescrição e se foi devidamente decotada a taxa de administração da quantias recolhidas a título de contribuição. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que os créditos dos autores cujas verbas foram consideradas prescritas já foram excluídos dos cálculos (fls. 75-76):<br>Ab initio, no que toca ao pleito de exclusão dos agravados cuja verbas foram declaradas prescritas, nada a prover.<br>O Agravante alega que o Laudo Pericial de fls. 1.562/1.624 incluiu os autores da demanda que tiveram a sua pretensão declarada prescrita em sede do julgamento do recurso de apelação.<br>Contudo, o Perito Judicial apresentou esclarecimentos às fls. 1712/1756 apresentando novos cálculos já com a exclusão dos autores que tiveram seu direito reconhecido como prescrito.<br>Por erro material, o D. magistrado de piso mencionou paginação equivocada do processo ao homologar os esclarecimentos do perito, eis que os mesmos ocorreram às fls. 1712/1756 e às fls. 1795/1800 e não às fls. 1781/1785 e 1795/1800, como consta da decisão.<br>Assim, não há como prover o pedido de exclusão dos autores mencionados às fls. 827 dos cálculos periciais, eis que já foram excluídos, conforme esclarecimento do perito às fls. 1712/1756, tratando-se de mero erro material na decisão recorrida.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Afastar o referido entendimento, no sentido de que já excluídas as verbas prescritas dos cálculos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à dedução da taxa de administração nos cálculos, o Tribunal consignou que o perito considerou as contribuições líquidas dos participantes, já descontadas as taxas de administração (fls. 76-77):<br>Contudo, o I. Perito Judicial, às fls. 1714 e 1799, esclareceu que "os cálculos foram elaborados considerando as contribuições líquidas dos autores, ou seja, já descontadas as taxas de administração pertinentes".<br>O Agravante, por sua vez, não trouxe comprovação de que os valores utilizados pelo I. Perito não eram resultado das contribuições líquidas dos agravados, de modo de desconstituísse os esclarecimentos prestados.<br>Desse modo, também para afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que ainda é necessária a dedução das taxas de administração, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF.<br>5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.