ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), limitando os descontos em folha de pagamento em 35% dos vencimentos da servidora pública.<br>2. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial (Súmula 126/STJ).<br>3. Inaplicável o art. 1.032 do CPC quando incidente a Súmula 126/STJ, uma vez que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas inexistência de interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 671-682):<br>APELAÇÃO. Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Débitos oriundos de obrigações livremente assumidas. Regularidade da cobrança. Comprometimento, contudo, de seus rendimentos. Limitação dos descontos. Possibilidade. Inaplicabilidade, "hic et nunc", do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da autora. Proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Possibilidade de aplicação da limitação da totalidade dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o benefício. Prova inequívoca do comprometimento mensal do benefício da autora e verossimilhança de suas alegações. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 104 e 188, I, 313 e 314 do Código Civil; 748 do CPC/73; 412, 85, § 8º, 536, 537, caput e §1º, incisos I e II, e 1.052 do CPC/15; e 6º, §3º, da LINDB, bem como o princípio da livre iniciativa.<br>Afirma, em síntese, que "o v. acórdão viola de maneira frontal aos artigos 104 e 188, I, 313 e 314 do Código Civil, artigo 748 do Código de Processo Civil/73, artigos 412, 85, § 8º, 536, 537 caput e §1º, incisos I e II, 1.052, do CPC/15; 6, §3º da LINDB e princípio da livre iniciativa, vez que referidos dispositivos legais garantem o exercício regular de um direito, qual seja, a cobrança de débito inadimplido, em conformidade com os termos ajustados em determinado negócio jurídico" (fl. 692).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 749-754), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 755-756).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), limitando os descontos em folha de pagamento em 35% dos vencimentos da servidora pública.<br>2. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial (Súmula 126/STJ).<br>3. Inaplicável o art. 1.032 do CPC quando incidente a Súmula 126/STJ, uma vez que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas inexistência de interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário, cumulada com obrigação de não fazer, julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Alega o recorrente, preliminarmente, a necessidade de suspensão deste recurso, em razão do Tema 1.085 deste Tribunal. No mérito, alega violação dos artigos 104 e 188, I, 313 e 314 do Código Civil; 748 do Código de Processo Civil/73; 412, 85, § 8º, 536, 537, caput e §1º, incisos I e II, e 1.052 do CPC/15; e 6º, §3º, da LINDB, além do princípio da livre iniciativa.<br>Inicialmente, não é caso de suspensão do recurso, eis que o Tema 1.085 já foi definitivamente julgado (Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.863.973/SP).<br>Observa-se que o acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que o total dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente, decorrentes dos empréstimos, fere garantias constitucionais:<br>Todavia, in casu, inexiste subsunção dos fatos ao conteúdo vinculante do Recurso Repetitivo, pois a soma dos descontos infringiria o Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), bem como a proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), com descontos totais que ultrapassam 35% do total de seus vencimentos como servidora pública.<br> .. <br>Nestas circunstâncias, a prática não se mostra razoável ou admissível à luz da jurisprudência pátria, o que admite a limitação. Os descontos em percentual superior a 35% do benefício líquido da autora, a priva de fazer frente às suas necessidades básicas, o que entra em rota de colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção do salário (arts. 1º, III e 7º, X, ambos da CF).<br> .. <br>Contudo, em virtude da natureza alimentar do salário e em razão do princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, é de prevalecer a jurisprudência do próprio E. STJ no sentido da aplicação do princípio da Dignidade da pessoa humana, pelo que fica mantida integralmente a r. sentença.<br>Frise-se que a Constituição Federal assegura ao trabalhador a proteção ao salário (artigo 7º, X), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).<br>Sendo assim, a r. sentença merece ser integralmente mantida.<br>Na própria ementa consta o fundamento constitucional:<br>APELAÇÃO. Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Débitos oriundos de obrigações livremente assumidas. Regularidade da cobrança. Comprometimento, contudo, de seus rendimentos. Limitação dos descontos. Possibilidade. Inaplicabilidade, "hic et nunc", do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da autora. Proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Possibilidade de aplicação da limitação da totalidade dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o benefício. Prova inequívoca do comprometimento mensal do benefício da autora e verossimilhança de suas alegações. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Ocorre, contudo, que a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo que permanece incólume o fundamento constitucional.<br>Incide no caso a Súmula n. 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.<br>1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88).<br>2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ.<br>3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2457642 DF 2023/0334845-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.<br>5. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2167743 SP 2022/0214440-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023)<br>Por fim, o "artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).<br>A título de reforço, cito:<br>4. Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. (AgRg no REsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (fixados em R$ 3.000,00 pelo Tribunal de origem - fl. 682).<br>É como penso. É como voto.