ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7, 126 E 211/STJ.<br>1. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido bem como o prequestionamento acerca dos artigos supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 126 e 211 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização de dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANA DE FATIMA CUSTODIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 324):<br>BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. Desconto em duplicidade de empréstimo consignado. Sentença de procedência parcial. Irresignação da demandante. REPETIÇÃO EM DOBRO. Pretensão que a restituição seja feita em dobro. Cabimento. Repetição do indébito deve observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, bem como a modulação de seus efeitos. DANOS MORAIS. Alegação de configuração. Descabimento. Os transtornos vividos pela autora, advindos do desconto duplicado de parcela de empréstimo, se configuram como mero dissabor e não são suficientes para justificar a indenização pretendida. Apelação parcialmente provida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o recorrido Acórdão deve ser reformado em parte por ter desrespeitado a legislação pátria e por não ter aplicado a jurisprudência dos Egrégio Superior Tribunal de Justiça no tocante ao dano moral. Isto, pois não há que se falar em meros dissabores, pois fora retirado da parte autora valor de sua verba alimentícia e que a parte requerida havia praticado erro inescusável na tentativa da resolução do problema, em que pese a ineficiência do serviço praticado que subtraiu verba alimentar da parte autora" (fl. 336).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-362), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 367-368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7, 126 E 211/STJ.<br>1. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido bem como o prequestionamento acerca dos artigos supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 126 e 211 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização de dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de danos morais indenizáveis em razão da cobrança em duplicidade.<br>Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram objeto de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Da Súmula 126/STJ<br>Consta no acórdão recorrido que: "Em resumo, não se vislumbra ofensa considerável à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal".<br>Assim, no que se refere à configuração dos danos morais, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. Contudo, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Outrossim, o recorrente não adotou o procedimento previsto no art. 266, § 4º, do RISTJ, comprometendo o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Decisão agravada suficientemente fundamentada. Inexistência de ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei.)<br>(AgInt EDcl no EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 7, 126 e 211/STJ.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.