ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça.<br>2. Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com despacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais necessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a formação da relação processual.<br>3. Decisões anteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que não era necessária a intimação pessoal da parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à diligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos.<br>7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da causa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o desfecho processual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento de custas intermediárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ (SEBRAE/CE), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 300-301):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SEBRAE/CE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Cobrança devido à falta de recolhimento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da falta de recolhimento das custas processuais; (ii) era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O recolhimento das custas processuais é condição indispensável para o regular andamento do processo, e a ausência do pagamento configura motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC. 4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, e sim de seu causídico, pois a extinção ocorreu em razão do indeferimento da petição inicial. 5. O descumprimento da ordem judicial para recolhimento das custas inviabilizou a citação do réu, o que impossibilitou o prosseguimento da ação, justificando a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; 2. A intimação pessoal da parte autora não é necessária para a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200068-93.2022.8.06.0052, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 16/10/2024<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 82, 290, 330 e 485, incisos I, II e III, §1º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais estaduais, notadamente dos Tribunais de Justiça do Amazonas, do Pará e do Distrito Federal, quanto à correta interpretação da norma processual relativa ao não recolhimento de custas intermediárias e à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Ausentes contrarrazões ante a ausência da relação processual (fl. 350), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 354-360).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça.<br>2. Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com despacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais necessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a formação da relação processual.<br>3. Decisões anteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que não era necessária a intimação pessoal da parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à diligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos.<br>7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da causa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o desfecho processual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento de custas intermediárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação monitória ajuizada pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE contra a Associação Centro Ceará Design, visando à cobrança de valores decorrentes da execução de projeto firmado entre as partes. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento de custas judiciais relativas à diligência de oficial de justiça. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso, mantendo a sentença sob o fundamento de que o não pagamento da diligência equivaleria à ausência de preparo inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial.<br>A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento de despesas processuais relativas à diligência do oficial de justiça (custas intermediárias) pode ensejar o indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, ou se tal situação se subsume às hipóteses dos incisos II ou III do referido dispositivo, sendo imprescindível a observância da garantia da ampla defesa. A parte recorrente sustenta violação dos artigos 82, 290, 330 e 485 do CPC/2015, além de indicar divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais.<br>- Da violação dos arts. 82, 290, 330 e 485, I, II e III, §1º, do CPC<br>Passando-se ao exame do mérito, constata-se que o cerne da controvérsia devolvida a esta instância especial consiste em definir se a ausência de recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento da diligência de citação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, e, mais especificamente, se tal situação demanda a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, consoante previsão do §1º do referido dispositivo legal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente assentado que a citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo condição indispensável para a instauração válida da relação jurídica processual. Tenho com isso que a ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da citação inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica, portanto, a extinção da demanda sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.<br>No caso concreto, diversamente do que entendeu o Tribunal de origem, verifica-se que a petição inicial foi regularmente recebida, tendo sido reconhecido o preenchimento dos requisitos legais do art. 319 do CPC, com o consequente despacho inicial determinando a citação da parte ré. Ou seja, não se trata de hipótese de indeferimento da exordial, nem de ausência de preparo inicial.<br>Ocorre que, para a efetivação do ato citatório, era imprescindível o recolhimento das despesas atinentes à diligência do oficial de justiça, providência esta que não foi cumprida pelo autor, não obstante tenha sido regularmente intimado por meio de seu patrono legalmente constituído nos autos.<br>Com efeito, colhe-se o seguinte excerto do aresto estadual (fls.303-304):<br>Extrai-se dos autos que, conforme despacho de fls. 250, o magistrado singular determinou a intimação da autora/apelante para realizar o recolhimento das custas de expedição do mandado citatório, advertindo-a de que a confecção do referido mandado ficaria condicionada ao seu prévio pagamento.<br>Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, conforme certidões de fls. 251/252, a autora/apelante quedou-se inerte. Além disso, observa-se que o pagamento da diligência foi realizado além do prazo de dilação de 15 (quinze) dias e após o proferimento da sentença recorrida.<br>O desatendimento ao comando judicial para o recolhimento das custas pertinentes inviabilizou a citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade da relação processual, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz.<br>Neste aspecto, não efetuado o seu pagamento, após a parte ser intimada por meio de seu advogado, a consequência é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.<br>Nessa perspectiva, o que se observa é que houve, de fato, uma interpretação equivocada do Juízo de origem quanto à norma aplicada, pois se lançou mão do artigo 485, inciso I, do CPC, como fundamento da extinção, quando a situação jurídica evidenciada nos autos se amolda, com mais propriedade, ao disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma, isto é, extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a não realização da citação por culpa da parte.<br>Não obstante o equívoco na tipificação legal da causa extintiva, o desfecho processual não se mostra incorreto, pois a omissão no recolhimento da taxa de diligência impossibilitou o prosseguimento do feito, inviabilizando o chamamento da parte adversa ao processo, o que torna a relação processual juridicamente inexistente.<br>Importante frisar que, no presente caso, não se cuida de custas iniciais, cujo recolhimento constitui condição para o regular recebimento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de despesas processuais supervenientes, vinculadas à prática de ato processual subsequente, no caso, a efetivação da citação da parte demandada, o qual configura pressuposto indispensável à constituição válida da relação jurídica processual e ao seu regular desenvolvimento.<br>Assim, a ausência de pagamento das despesas destinadas ao cumprimento do mandado de citação, notadamente aquelas devidas ao oficial de justiça (meirinho), impede a realização de ato processual essencial e compromete a própria existência da relação processual, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73.<br>2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve supervenientes aos indicar precedentes mencionados na contemporâneos decisão ou combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016.)<br>Assim, não há que se falar em violação do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pois referido dispositivo aplica-se, com exclusividade, às hipóteses dos incisos II e III do caput, sendo inaplicável à situação aqui tratada, onde a extinção decorreu da ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida.<br>O decurso in albis do prazo para o recolhimento da diligência, após regular intimação do advogado, conduz à inevitável extinção da de manda, sem que se configure cerceamento de defesa ou nulidade processual. Ressalte-se, inclusive, que a própria recorrente reconhece o não cumprimento da providência exigida, limitando-se a sustentar a necessidade de intimação pessoal, o que, como já demonstrado, não encontra amparo na jurisprudência dominante.<br>Portanto, ainda que o fundamento legal adotado tenha sido tecnicamente inadequado, a solução jurídica adotada revela-se compatível com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir omissão relacionada a custas ou despesas que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo bastante, nesses casos, a intimação do advogado da parte.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.