ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu provada a incapacidade permanente da recorrida, fazendo jus ao percebimento da indenização securitária contratada.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a invalidez e a subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada ao risco expressamente coberto no contrato de seguro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 567):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - MÉRITO - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO SEGURADO - VALOR DO SEGURO LIMITADO PELA<br>PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS SEGURADORAS COSSEGURADAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-607).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art . 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a exclusão contratual de doenças (inclusive ocupacionais e LER/DORT) do conceito de acidente pessoal.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Pede, ao final, que se anule (i) o acórdão por omissão para que outro seja proferido com enfrentamento dos pontos levantados; e, no mérito, (ii) o provimento do recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Afirma, em síntese, que a doença ocupacional (LER/DORT) não se equipara a acidente pessoal quando a apólice exclui expressamente essa hipótese. Alega que o acidente pessoal exige evento externo, súbito, violento e com data caracterizada, o que não ocorreu no caso concreto. Diz ainda que a cobertura securitária exclui doenças  inclusive as profissionais  e lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas (fls. 610-628).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 650-660), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 662-670).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu provada a incapacidade permanente da recorrida, fazendo jus ao percebimento da indenização securitária contratada.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a invalidez e a subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada ao risco expressamente coberto no contrato de seguro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização securitária por invalidez, decorrente de sinistro legalmente caracterizado como acidente de trabalho. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte para condenar o réu ao pagamento da indenização. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "em que pese haver exclusão de cobertura contratual do risco relativo às doenças profissionais, as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, entendo por bem adotar o entendimento firmado pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça, no sentido de ser devida a indenização securitária quando constatado que a incapacidade do segurado advém de patologia degenerativa agravada pela atividade laborativa desempenhada, que atua como verdadeira concausa na espécie" (fl. 573).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Do reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a invalidez da recorrida e sua subsunção, ou não, ao risco expressamente coberto no contrato demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que ficou comprovada a incapacidade permanente da parte agravada, fazendo jus ao percebimento da indenização securitária contratada.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a invalidez do ora recorrido e a subsunção ou não da invalidez apresentada pelo segurado ao risco expressamente coberto no contrato de seguro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.686.543/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos.<br>3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RECONHECIDA POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS QUANTO A INVALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da perícia médica e de todo contexto fático-probatório dos autos, asseverou estar caracterizada a incapacidade laboral total e permanente, tendo em vista que a parte autora, portadora de epilepsia e hipertensão arterial, apresenta desorientação e necessita de auxílio à locomoção, para sair à rua, comunicando-se com dificuldade, concluindo que a invalidez da parte autora estaria coberta pela apólice de seguro a ensejar sua indenização.<br>2. É entendimento da jurisprudência do STJ que a "discussão acerca da subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada (incapacidade total permanente) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro (Invalidez funcional permanente total por doença) reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgRg no REsp 1.551.414/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016) 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.454/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico alcançado pela autora nesta causa.<br>É como penso. É como voto.