ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial sem Atualização.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial originário de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. A parte executada efetuou depósito judicial no valor histórico de R$ 28.319,55, sem atualização monetária ou acréscimo de juros moratórios, sendo considerada quitada a obrigação pelo Juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo à insuficiência do valor depositado judicialmente; e (ii) saber se há violação dos artigos 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, §1º, 524, II e III, e 924, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, afirmando que os cálculos homologados pela contadoria judicial estavam corretos e que não havia valores remanescentes a serem pagos.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 356/STF.<br>5. Os fundamentos do acórdão recorrido repousam sobre premissas fáticas, especialmente quanto à validade do cálculo elaborado pela contadoria judicial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA ELISABETE PIMENTEL SPERB, VINICIUS SPERB APPEL e TELMO MARTELLI SPERB, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 121):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO DETECTADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA FALTANTE DO TOTAL CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL COGITAR A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, EIS QUE DA LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS, SE PODE CONCLUIR QUE ESTAS SE CONTRAPÕEM COM RAZOÁVEL SUFICIÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. IRRETOCÁVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUANTO INDEVIDA A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DIANTE DA INFORMAÇÃO DA CONTADORIA DE QUE O CÁLCULO ELABORADO ESTÁ CORRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 161).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, § 1º, 524, II e III, e 924, II, do CPC, sustentando, em apertada síntese, que a parte recorrida, na qualidade de devedor, realizou o pagamento da dívida sem considerar os juros e a correção monetária.<br>Sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial.<br>Nos autos, o Tribunal de origem proferiu decisão determinando que o recorrente comprovasse o deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos da legislação processual civil (fl. 200).<br>Em atendimento à referida determinação, o recorrente apresentou manifestação (fls. 207-208), na qual sustentou que a gratuidade de justiça lhe teria sido concedida de forma tácita, depreendendo-se tal benefício da própria tramitação processual e dos elementos constantes dos autos.<br>Posteriormente, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 211-213), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 235-236).<br>Negado provimento ao agravo em recurso especial (fl. 249-251).<br>Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração (fl. 254-257), visando à sua reforma.<br>Os embargos foram acolhidos, sendo tornada sem efeito a decisão anteriormente proferida (fls. 264-266), co m determinação para que o agravo fosse autuado como recurso especial, possibilitand o-se, assim, sua regular tramitação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial sem Atualização.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial originário de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. A parte executada efetuou depósito judicial no valor histórico de R$ 28.319,55, sem atualização monetária ou acréscimo de juros moratórios, sendo considerada quitada a obrigação pelo Juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo à insuficiência do valor depositado judicialmente; e (ii) saber se há violação dos artigos 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, §1º, 524, II e III, e 924, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, afirmando que os cálculos homologados pela contadoria judicial estavam corretos e que não havia valores remanescentes a serem pagos.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 356/STF.<br>5. Os fundamentos do acórdão recorrido repousam sobre premissas fáticas, especialmente quanto à validade do cálculo elaborado pela contadoria judicial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial originário de agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. No processo de execução, após homologação de cálculo pela contadoria judicial apontando débito de R$ 28.319,55 com data-base de 28/4/2015, a parte executada efetuou depósito judicial em 7/10/2019 no mesmo valor histórico, sem atualização monetária ou acréscimo de juros moratórios.<br>O Juízo de origem entendeu quitada a obrigação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao negar provimento ao agravo, assentando que o cálculo homologado era correto e não havia valor remanescente a ser pago. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição, ensejando o presente recurso especial.<br>A controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a duas alegações principais: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo à insuficiência do valor depositado judicialmente, sem os consectários legais de mora; e (ii) se há violação dos artigos 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, §1º, 524, II e III, e 924, II, do CPC.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De plano, necessário ressaltar que, a despeito das alegações dos recorrentes quanto à existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, os fundamentos invocados não encontram ressonância fática e jurídica no acórdão hostilizado.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao examinar os aclaratórios opostos, cuidou de enfrentar adequadamente os pontos suscitados, assentando com clareza que (fls. 159-160):<br>"Constou expressamente no julgado que "a contadoria Judicial, por sua parte, apresentou novo cálculo ( evento 6, PROCJUDIC23 - páginas 15 e 16), trazendo como saldo remanescente o valor de R$ 28.319,55", sendo que tais cálculos "foram homologados como corretos pelo juiz no dia 16/08/2019 (evento 6, PROCJUDIC24 - página 14). Nesse contexto, a demandada prosseguiu com o pagamento do saldo remanescente em 07/10/2019, de acordo com o comprovante de depósito judicial ( evento 6, PROCJUDIC24  - página 19").<br>Outrossim, o aresto manifestou-se expressamente sobre o tema, na medida em que fez constar,expressamente, que em nova remessa para a contadoria foi elucidados que os cálculos estavam corretos. Com efeito, o aresto é claro ao afirmar que "todos os argumentos trazidos pelos recorrentes, na medida em que inexiste reparo a ser feito, posto que a Contadoria Judicial já afirmou serem corretos os cálculos trazidos aos autos. Portanto, não há falar em valores a serem pagos".<br>Tal afirmativa explicita a ausência de omissão e a suficiência da fundamentação do julgado, conforme impõe o art. 489 do CPC, inexistindo qualquer ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br>Nesse contexto, portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do julgado, pois os fundamentos centrais da insurgência foram devidamente enfrentados, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente, o que, por si só, não configura omissão ou violação da legislação federal.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Demais disso, há ainda o óbice ao conhecimento do presente apelo extremo, porquanto ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados na petição recursal. Tal ausência obsta o seguimento do recurso especial, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 211/STJ.<br>A propósito, cumpre também destacar a incidência da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, salvo se houve oposição de embargos declaratórios."<br>Ora, no caso concreto, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, verifica-se que a matéria relativa aos artigos 389, 394, 395, 397 e 406 do Código Civil e 322, §1º, 524, incisos II e III, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise específica por parte da instância de origem. Nem sequer foi enfrentado o conteúdo normativo desses dispositivos legais de forma clara, expressa e suficiente, razão pela qual inexiste o indispensável prequestionamento, não havendo como se admitir o conhecimento do recurso especial, ante a ausência de decisão anterior que sirva de substrato jurídico à instância superior.<br>É consabido que o prequestionamento consiste na efetiva deliberação do órgão julgador sobre a tese jurídica suscitada, não se satisfazendo com a mera menção periférica ao dispositivo de lei federal, tampouco com a sua citação incidental. A ausência de debate concreto acerca da norma reputada violada impede o conhecimento do recurso, por falta de esgotamento da instância ordinária sobre a matéria federal invocada.<br>Ademais, cumpre destacar que os fundamentos do acórdão recorrido repousam, em grande parte, sobre premissas eminentemente fáticas, especialmente no que tange à validade do cálculo elaborado pela contadoria judicial e à presunção de quitação da obrigação com o depósito do valor histórico. Tais circunstâncias impõem a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, evidencia-se, de forma inconteste, que o presente recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade constitucional e infraconstitucional. Quer pela ausência de demonstração de violação direta de norma federal, quer pela falta de prequestionamento das matérias alegadas, quer, ainda, pela natureza eminentemente fática dos fundamentos invocados, é manifesta a incidência cumulativa dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o seu regular conhecimento.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.