ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que originou o título executivo.<br>5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP, estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>6. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito a propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários advocatícios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 68-73):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFIRMADA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONSONÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1051. STJ.<br>1. Sendo evidente que o recurso foi interposto antes de exaurido o prazo legal, rejeita-se preliminar de não conhecimento.<br>2. Considerando-se que a relação jurídica que deu ensejo a formação do título executivo judicial em face da devedora é anterior à decretação de sua recuperação judicial, há que ser mantida decisão proferida em consonância com o Tema 1.051/STJ, que, além de ordenar a paralisação do feito, determinou a expedição de certidão de crédito em favor da credora para sua habilitação no juízo recuperacional.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>(TJDFT - Agravo de Instrumento nº 0733509-06.2023.8.07.000, Relator(a): Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 10/11/2023).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 94-105)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005, e artigo 827, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários sucumbenciais foram constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, por isso, não estariam sujeitos ao plano recuperacional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 130-138).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 154-155).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que originou o título executivo.<br>5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP, estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>6. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito a propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários advocatícios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concluiu pela necessidade de habilitação do crédito objeto do cumprimento de sentença perante o Juízo recuperacional, haja vista estar-se diante de crédito constituído antes do pedido de recuperação judicial e, por isso, possuir natureza concursal. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão.<br>Discute-se a natureza do crédito proveniente de sentença que fixa honorários advocatícios prolatada após o pedido de recuperação judicial, à luz dos artigos 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005. A controvérsia reside na natureza da verba honorária sucumbencial fixada após o pleito recuperacional: concursal ou extraconcursal.<br>- Da violação dos artigos 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005, e do artigo 827, § 2º, do CPC<br>Da análise dos autos, observo que a alegação de ofensa à lei federal merece prosperar, especialmente por se tratar de crédito de natureza extraconcursal, e não concursal, como consignado na instância ordinária.<br>Consta do acórdão recorrido, que (fls. 69-70):<br>Segundo o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, só estão sujeitos à recuperação judicial os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação judicial.<br>Não obstante, como consignado pelo ilustre magistrado singular, o colendo STJ, conferindo interpretação ao citado dispositivo legal, firmou entendimento no sentido de que "os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência". (..)<br>Observa-se, ademais, que, embora o provimento jurisdicional exequendo tenha transitado em julgado em 08/05/18 (certidão de ID nº 16994488), o pedido de cumprimento do julgado é de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, por sua vez, fundamenta-se na prestação de serviços advocatícios no decorrer do processo, instaurado em 11/04/17, portanto, antes da recuperação judicial. Assim ocorrendo, considerando que o crédito é concursal, nada há a reparar na determinação de expedição de certidão de crédito para sua habilitação no juízo recuperacional<br>Como visto, a Corte de origem entendeu que a verba sucumbencial objeto do cumprimento de sentença constitui crédito concursal, ao passo que o processo que deu ensejo ao título executivo judicial foi instaurado antes do pleito recuperacional. Equivoca-se, contudo, o Juízo de origem ao considerar como fato gerador do crédito a propositura da ação que originou o título executivo ao invés da sentença que fixou os honorários advocatícios, que é o ato processual qualificado que confere o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo n. 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Sobre a controvérsia em relação ao fato gerador do crédito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do processo recuperacional". (AgInt no AREsp n. 2.432.188 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.)<br>Na espécie, verifica-se que o cumprimento de sentença se dá tão somente em relação aos honorários advocatícios, que constituem, notadamente, créditos extraconcursais, uma vez que arbitrados posteriormente à data do pedido de recuperação judicial (fl. 70), não se sujeitando, portanto, ao plano recuperacional e aos seus efeitos.<br>Em se tratando de crédito decorrente de verba honorária sucumbencial, tem-se como fato gerador a sentença transitada em julgado que a fixou (08/05/2018, fl. 72), e não a data de instauração do processo que ensejou o título executivo.<br>Dessa forma, o TJDFT afastou-se da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de crédito com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, tal verba não está sujeita aos efeitos do plano recuperacional, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal, como ocorre nos autos.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte, havendo manifesta violação ao artigo 49 11.101/2005, porquanto os créditos aqui verificados foram constituídos posteriormente ao pleito recuperacional, não se sujeitando, pois, ao plano e aos seus efeitos.<br>-Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo R ecuperacional.<br>É como penso. É como voto.