ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETAMINA. OFF LABEL. ENDOVENOSA. QUADROS DEPRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020).<br>2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. Precedente.<br>3. Tendo a Corte de origem concluído que a recusa de cobertura causou abalo psíquico no paciente que transborda o mero dissabor contratual, a reforma do acórdão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 469-475).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 348):<br>PLANO DE SAÚDE - Beneficiário diagnosticado com depressão grave - Negativa de cobertura de tratamento com o medicamento Cetamina - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de exclusão para cobertura da doença - Hipótese em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta - Inteligência das Súmulas 95 e 102, deste E. Tribunal - Possibilidade de uso off label de medicação que possui registro na ANVISA - Precedentes - Danos morais configurados - Ré que deve também ressarcir os valores arcados diretamente com o tratamento em questão - Sentença reformada em parte Recurso da ré desprovido - Recurso do autor provido.<br>Nas razões do agravo interno, a operadora do plano de saúde alega que não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Aduz que a decisão agravada, ao afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC, também incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, outrossim, que, "Diferentemente dos casos analisados nos precedentes citados, aqui se discute a imposição de custeio da Cetamina intravenosa para tratamento de depressão, terapêutica cujo uso específico não possui aprovação da Anvisa, tampouco conta com protocolos de segurança reconhecidos na literatura médica" (fl. 481).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão o presente agravo à apreciação da Turma.<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 490-495).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETAMINA. OFF LABEL. ENDOVENOSA. QUADROS DEPRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020).<br>2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. Precedente.<br>3. Tendo a Corte de origem concluído que a recusa de cobertura causou abalo psíquico no paciente que transborda o mero dissabor contratual, a reforma do acórdão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Discute-se nos autos a legalidade da recusa de custeio do medicamento intravenoso "Cetamina" prescrito pelo médico assistente ao paciente que sofre de depressão.<br>O Tribunal de origem compeliu o plano de saúde a fornecer o tratamento indicado e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos seguintes argumentos (fls. 350-355):<br> ..  tendo as partes celebrado contrato com previsão de cobertura de despesas relativas à assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não poderia a ré negar à beneficiária cobertura dos custos do tratamento indicado pelo médico que a assiste, conforme relatório médico.<br>No caso, o contrato não exclui a cobertura da moléstia que acomete o autor, sendo de rigor a cobertura do tratamento indicado, não se reputando plausível a negativa de cobertura integral dos medicamentos necessários a tal tratamento, sob pena de torná-lo ineficaz ao seu objetivo. Ora, se o contrato não prevê restrição à cobertura, não há como se excluir o tratamento destinado ao restabelecimento do paciente, ainda mais quando o procedimento tenha sido indicado por médico especialista.<br>Ainda que não haja indicação consensual deste medicamento para a doença que acomete o autor, esse aspecto não possui a relevância pretendida pela ré.<br>Havendo prescrição médica, descabida qualquer discussão acerca de sua adequação. Não é razoável que a ré, na qualidade de operadora de planos de saúde, questione acerca da adequação, ou não, do tratamento indicado pelo médico.<br> .. <br>Desse modo, havendo a citada cobertura, é obrigação da ré disponibilizar o tratamento indicado ao consumidor, sendo descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.<br> .. <br>Assim, ante a essencialidade tratamento solicitado para a paciente, não há mesmo falar em exclusão de cobertura, por falta de previsão contratual. Certo que negar cobertura ao procedimento em discussão equivaleria a negar cobertura à própria patologia, sendo que esta não é excluída contratualmente.<br> .. <br>De outra parte, evidente, nos autos, a caracterização dos danos morais. Certo que a conduta da operadora de plano de saúde mostrou- se em dissonância com a necessidade e urgência do tratamento indicado por médico especialista, o que afasta a tese de que se trata de mero dissabor decorrente de não cumprimento de cláusula contratual, pois a resistência da ré ocorreu em caso de elevada gravidade. Deve-se, assim, reconhecer a existência de danos morais indenizáveis.<br>A agravante defende que não está legal nem contratualmente obrigada a custear medicamentos não previstos no Rol da ANS para o tratamento indicado e, por tal razão, não há se falar em danos morais indenizáveis.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Acrescente-se que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Conforme se extrai dos autos, o plano de saúde não contesta o fato de que a doença é, de fato, coberta pelo contrato. Assim, ainda que admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano.<br>A propósito, cito o seguinte precedente, no qual se pleiteava o mesmo medicamento que o dos presentes autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETAMINA. ENDOVENOSA. OFF LABEL. QUADROS DEPRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRESENÇA DE ESTUDO COMPROBATÓRIO DE EFICÁCIA. SÚMULA7/STJ.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear acobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráterexperimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, D Je de ).26/10/2020<br>2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamentocom registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco ou de caráter experimental. Precedente. off label<br>3. Mediante a análise das provas dos autos, o Tribunal de origem afirmou aexistência de estudos que comprovam a eficácia da droga para quadros depressivos, como o dos autos. Afastar a conclusão da origem demanda o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.448.239/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 7/5/2025).<br>Por fim, quanto à condenação a título de danos morais, o recurso não comporta conhecimento.<br>Tendo a Corte de origem concluído que a falha na prestação do serviço causou abalo psíquico no paciente que transborda o mero dissabor contratual, a reforma do acórdão, como pretende o agravante, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.