ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA, ALCIONE PASTRE, PASTRE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, NOELI GABARDO PASTRE, LAURO PASTRE JUNIOR, LAUSANE PASTRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 598-599):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU SOMENTE A IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS AUTORES/EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.<br>1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.<br>2. PLEITO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE ENSEJARAM A NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE VEM SENDO EXECUTADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA NULIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MESMO SEM EXPRESSA PREVISÃO, VEZ QUE FLUTUANTES. RESP Nº 1.497.831/PR. CONSTATA-SE ABUSIVIDADES SOMENTE NOS CASOS EM QUE A TAXA APLICADA SUPERE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO RESP 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES DAS MESMAS NO CASO EM EXAME. ANATOCISMO COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472/STJ."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 680-686).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as provas apresentadas, tampouco enfrentado de forma detalhada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, sem fundamentação suficiente.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, ao deixar de reconhecer a vulnerabilidade técnica e econômica dos recorrentes frente ao banco recorrido, o que justificaria a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova.<br>Sustenta, ainda, afronta ao artigo 917, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão impediu a análise do excesso de execução, ao não admitir a revisão integral da dívida desde sua origem, incluindo contratos anteriores e extratos bancários, o que cerceou o direito de defesa dos recorrentes e impossibilitou a demonstração dos valores cobrados a maior pelo banco recorrido.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 737-753), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 759-760), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 786-790).<br>Em petição de fls. 804-838, o Banco recorrido requereu sua exclusão do polo ativo da execução e a inclusão do Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como novo titular do crédito exequendo.<br>Intimados, os recorrentes manifestaram-se contrariamente ao pedido de sucessão processual (fls. 846-848).<br>Diante disso, foi proferida decisão de minha relatoria indeferindo a substituição, em razão da oposição dos recorrentes, nos termos do art. 109, caput e § 1º, do CPC.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das taxas de juros aplicadas pelo Banco recorrido na Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, em especial quanto à alegação dos recorrentes de que as taxas cobradas foram superiores às contratadas, configurando excesso de execução, nos termos do art. 917, inciso III, do CPC.<br>Inicialmente, verifica-se que quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018)<br>Ademais, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, assim consignou (fls. 601-602):<br>"Nos ditames do artigo 6º, do CDC, é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.".<br>Conforme consabido, a sedimentação jurisprudencial é no sentido de que, em regra, o conceito de consumidor deve ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.<br>No entanto, há a possibilidade de se mitigar tal conceito quando verificado que a relação foi constituída para um benefício da empresa e não de seus clientes, conforme o STJ já decidiu:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, todavia, explicita que a hipossuficiência técnica permanece como pressuposto indispensável para a aplicação da teoria finalista mitigada, não bastando apenas que o serviço adquirido seja em prol de benefício ou eventual necessidade da empresa equiparada a consumidor, sendo a vulnerabilidade requisito essencial à aplicação das regras consumeristas, sob pena de desvirtuar sua razão de ser:<br> .. <br>Desse modo, diante da inexistência de comprovação da vulnerabilidade técnica pela empresa metalúrgica autora/embargante, ora apelante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mostra-se medida inviável, como bem pontuado pelo juízo a quo."<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o CDC na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula nº 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>4. Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.056/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).<br>3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.<br>4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).<br>5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Por fim, quanto à suposta violação do artigo 917, III, do CPC, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de execução e de cobrança de juros ilegais, afirmando que as cláusulas contratuais foram respeitadas e que não havia elementos nos autos que comprovassem a cobrança de taxas de juros diversas daquelas previstas no contrato, in verbis (fls. 609-615):<br>"Conclui-se, portanto que ambas as taxas de juros remuneratórios não ultrapassam mais do que o dobro da taxa de juros anunciada pelo BACEN, aliás estão dentro da média estabelecida pelo mercado, o que afasta a a abusividade da taxa de juros, devendo ser limitada a média de mercado, já explicitada em sentença.<br> .. <br>Desta forma, analisando o contrato acostado aos autos com a exordial (mov. 1.4), verifica-se a indicação da taxa de 1,5% ao mês e 19,56% ao ano (ref. 1.6, fl. 1, da execução), o que é autorizado, como dito alhures.,<br> .. <br>Portanto, não havendo abusividade nas cláusulas contratuais pré-fixadas entre as partes, não há que se falar em excesso na execução ou na repetição do indébito."<br>Outrossim, modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TEMAS 233/STJ E 234/STJ. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, a revisão do julgado para reconhecer a abusividade das taxas cobradas pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.201/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PERÍCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. A mera superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando não se revela excessiva a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.<br>2. Operação de crédito em conta-corrente em que a taxa de juros, por ser flutuante, não consta previamente do contrato. Informações que podem ser obtidas nos canais fornecidos pela instituição financeira.<br>3. Caso dos autos, ademais, em que as taxas foram efetivamente demonstradas e comprovadas, tanto que viabilizaram a elaboração de laudo pericial adotado nas razões de decidir do acórdão e conduziram na conclusão de que não ocorrera abusividade.<br>4. Inviabilidade de análise de fatos e provas, bem como do conteúdo das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.661/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (fl. 644).<br>É como penso. É como voto.