ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS SEM COTEJAR OU EXPLICITAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS O COMANDO NORMATIVO DEIXOU DE SER APLICADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. A recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESMERALDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 286):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS SEM COTEJAR OU EXPLICITAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS O COMANDO NORMATIVO DEIXOU DESER APLICADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 121):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Incabível a interposição de agravo de instrumento sem arrimo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC ou com esteio nas exceções admitidas pelo e. STJ.<br>2. No caso vertente, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho, visto que não possui nenhuma carga decisória, tratando-se apenas de pronunciamento de mero expediente, à inteligência dos comandos emanados dos artigos 203, § 3º; 1.001; e 1.015, todos do Código de Processo Civil - CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 165-174).<br>A parte agravante alega, nas razões do recurso interno, que "o recurso especial também foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão monocrática quanto a prova testemunhal e, portanto, inaplicável ao caso dos autos, o teor da Súmula 284/STF" (fl. 302).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>Sem contraminuta (fl. 307).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS SEM COTEJAR OU EXPLICITAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS O COMANDO NORMATIVO DEIXOU DE SER APLICADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. A recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera efetivamente violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito :<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>No caso, a parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando quais artigos entende como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação.<br>A título de reforço, cito:<br>3. Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014.<br>(AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>3. O apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma os artigos apontados como violados teriam sido ofendidos no acórdão recorrido, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado e redigindo o especial como se apelação fosse.<br>(AgRg no AREsp n. 407.194/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2014.)<br>Olvida-se, ainda, a agravante de que não se admite o saneamento da deficiência recursal constante do recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos em razão da preclusão consumativa:<br>3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.304/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. Noutro giro, é cediço que, "em razão da preclusão consumativa, o apontamento do artigo de lei federal violado apenas em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental não supre a deficiência de fundamentação constatada na petição do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 1281015/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.629.652/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>D essarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.