ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PA RA INTERVIR NO FEITO. INEXISTÊNCIA.<br>1. É indispensável que seja demonstrado o interesse jurídico do terceiro para que possa ser admitido como assistente simples, na forma do art. 119 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso concreto, embora a recorrente alegue ser a última detentora do crédito objeto da ação declaratória de inexistência de débito, não constam dos autos documentos capazes de demonstrar a cessão de crédito realizada especificamente quanto aos direitos creditórios objeto da lide originária.<br>3. Ausente a demonstração de cessão de crédito específica quanto ao objeto da demanda originária, falta à recorrente interesse jurídico para intervir no feito como assistente simples.<br>Recurso especial conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 158-162):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE ADMITIU TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - ART. 119, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 236/243).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 119 do CPC, 286 e 287 do Código Civil e 28 da Lei n. 9.514/97, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem não analisou documento juntado aos autos principais e que prova a cessão de crédito havida para si e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar como assistente simples do polo passivo da ação .<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 301). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 303-308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PA RA INTERVIR NO FEITO. INEXISTÊNCIA.<br>1. É indispensável que seja demonstrado o interesse jurídico do terceiro para que possa ser admitido como assistente simples, na forma do art. 119 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso concreto, embora a recorrente alegue ser a última detentora do crédito objeto da ação declaratória de inexistência de débito, não constam dos autos documentos capazes de demonstrar a cessão de crédito realizada especificamente quanto aos direitos creditórios objeto da lide originária.<br>3. Ausente a demonstração de cessão de crédito específica quanto ao objeto da demanda originária, falta à recorrente interesse jurídico para intervir no feito como assistente simples.<br>Recurso especial conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito.<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão da primeira instância que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, deferiu requerimento da recorrente, admitindo-a como assistente simples da parte ré, nos termos do art. 116 do CPC, tendo o Tribunal local dado provimento aos recurso, para não admitir seu ingresso nos autos, revogando a decisão de primeiro grau.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Alega a recorrente que o acórdão do Tribunal estadual violou os artigos 119 do CPC, 286 e 287 do Código Civil e 28 da Lei n. 9.514/97 e divergiu de aresto desta Corte Superior, ao não admiti-la como assistente da parte requerida, mesmo havendo nos autos contrato de cessão para si dos direitos do contrato de crédito imobiliário firmado pelo recorrido, que é objeto da ação declaratória.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a ausência de prova do interesse jurídico de a recorrente atuar como assistente (fl. 159):<br>Ou seja, em que pese a terceira interessada VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO alegue ser a última detentora do crédito, não consta dos autos qualquer documento capaz de demonstrar a cessão realizada em seu favor por WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.<br>A recorrente, em suas razões recursais, aduz o seguinte (fls. 271/272):<br>Ora, conforme já reiterado em oportunidade anterior, quando da apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento e da oposição dos embargos de declaração, foi acostado aos autos o termo de cessão de crédito da BMP para o WIMO, e do WIMO para a Virgo, bastando que se analise os documentos de Id. 201603159 e. 201603161 destes autos recursais.<br>Considerando que somente houve o provimento do recurso de agravo e rejeição dos embargos de declaração em razão desta omissão e erro material contida nos acórdãos vergastados, certamente que, com a correção dos referidos vícios, outro caminho não haveria a não ser o desprovimento integral do agravo de instrumento e o reconhecimento do interesse da Virgo em participar da lide.<br>Ademais, esclarece-se que a BMP MONEY, originalmente titular do crédito oriundo do contrato objeto da lide, cedeu o referido crédito integralmente ao WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS por meio de instrumento próprio, firmado entre estas duas partes. Documento de ID. 201603159 (destes autos). Senão vejamos:<br> .. <br>Por sua vez, o WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS securitizou o crédito para VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO por meio de instrumento próprio, firmado entre estas duas partes. Documento de Id. 201603161 (destes autos). Vejamos:<br>Embora o Tribunal local tenha de fato se referido apenas ao primeiro contrato de cessão de crédito (de BMP para WIMO - fls. 68-71), analisando o anexo I do segundo contrato de cessão de créditos imobiliários, em que a recorrente é cessionária (fls. 73-102), constata-se que não está incluído dentre os contratos cedidos nenhum que tenha o recorrido como uma das partes contratantes (fls. 87-99). Ou seja, não fez parte da cessão o contrato firmado entre o autor da ação (Isoldi Martini) e a empresa requerida (BMP Money Plus).<br>Assim, embora a recorrente alegue ser a última detentora do crédito, não consta nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a cessão realizada em seu favor por Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios especificamente quanto aos direitos creditórios objeto da lide originária, de modo que lhe falta interesse para nela intervir como assistente simples.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC . INDEFERIMENTO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.<br>I - A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>II - A falta de demonstração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB - do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples.<br>III - Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg na PET nos EREsp: 910993 MG 2010/0142475-9, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 19/02/2013 DJe 01/02/2013)<br>Embora se trate de acórdão desta Corte prolatado quando ainda em vigor o anterior Código de Processo Civil, observa-se que os requisitos de admissibilidade de terceiro interessado para ingresso nos autos como assistente simples de uma das partes mantiveram-se inalterados com o advento do CPC de 2015.<br>Assim dispunha o artigo 50 do revogado código:<br>Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.<br>Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.<br>E assim está disciplinado o instituto no atual código, em seu artigo 119:<br>Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.<br>Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.<br>Portanto, o precedente acima citado permanece válido mesmo com o advento do novel diploma processual.<br>Dessa forma, ante a ausência de prova de ser a recorrente cessionária dos direitos decorrentes do c ontrato firmado entre as partes da ação declaratória, não restou demonstrado seu interesse jurídico em nela atuar como assistente, tendo o Tribunal de origem aplicado corretamente a legislação de regência.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.