ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Recurso especial proveniente de embargos à execução lastreado em cédula de crédito bancário-empréstimo-capital de giro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível quando o acórdão estadual não se manifestou acerca dos artigos 6º, inciso IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>3. O recurso especial é inadmissível, pois o acórdão estadual não se manifestou sobre os artigos indicados como violados, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão.<br>4. A alegada divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP exige reexame de fatos e provas, o que é obstado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de abusividade da taxa de juros implica análise do conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recu rso especial interposto por CASSIMIRO PANICZEK BUFFET-ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 276-286):<br>"APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Capital de giro - Sentença de parcial procedência - Recurso dos embargantes - Alegação de cobrança de juros abusivos - Descabimento - Incidência de percentual livremente pactuado - Admissibilidade da utilização da Tabela Price, da cobrança de juros capitalizados mensalmente e superiores a 12% ao ano - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001 - Seguro de Proteção - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Abusividade não configurada - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "em suas razões de apelo, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, inciso IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de abusividade da venda casada do seguro de proteção financeira. O acórdão recorrido, sob o argumento de que não restou configurada a abusividade na contratação do seguro prestamista bem como que o valor cobrado não caracteriza onerosidade excessiva, aliado ao fato que houve expressa anuência à contratação, reputou válida a cobrança do seguro prestamista.". Nesse ponto, o acórdão estadual diverge do quanato decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP ("Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). Quanto à taxa de juros cobrada, argumenta que "as provas produzidas nos autos demonstram que NÃO houve a incidência de percentual contratado. O contrato - Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - fl. 89, demonstra que a taxa de juros efetiva contratada é de 2,15% ao mês. Já a prova pericial de fl. 190, demonstra que a taxa de juros efetiva aplicada foi de 2,277% ao mês:" Nesse ponto, o acórdão recorrido afrontou arestos desta Corte Superior (fls. 289-297).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 346-355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 356-358).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Recurso especial proveniente de embargos à execução lastreado em cédula de crédito bancário-empréstimo-capital de giro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível quando o acórdão estadual não se manifestou acerca dos artigos 6º, inciso IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>3. O recurso especial é inadmissível, pois o acórdão estadual não se manifestou sobre os artigos indicados como violados, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão.<br>4. A alegada divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP exige reexame de fatos e provas, o que é obstado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de abusividade da taxa de juros implica análise do conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução lastreado em cédula de crédito bancário-empréstimo-capital de giro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recurso.<br>O acórdão estadual não se manifestou acerca dos artigos 6º, inciso IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>No que concerne à alegada divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP (Tema 972), verifica-se que o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação (fls. 284):<br>Em que pese o alegado em peça inaugural, não há comprovação nos autos de que os autores foram compelidos ou coagidos a contratarem o seguro e com a seguradora em questão. Ademais, não se verifica nenhuma ressalva ou prática de algum ato discordando da contratação, nem mesmo ao longo da execução do contrato a parte autora alegou ou comprovou ter feito alguma reclamação ou, ainda, exercido o direito de arrependimento.<br>Assim, neste caso específico, a alegada divergência jurisprudencial, ainda que em cotejo com decisão proferida em recurso especial repetitivo, exige reexame de fatos e provas carreadas aos autos, o que é obstado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, a alegação de abusividade da taxa de juros implica na análise do conjunto probatório, pois o próprio recorrente fundamenta seu pedido, neste ponto, afirmando que "as provas produzidas nos autos demonstram que NÃO houve a incidência de percentual contratado. O contrato - Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - fl. 89, demonstra que a taxa de juros efetiva contratada é de 2,15% ao mês. Já a prova pericial de fl. 190, demonstra que a taxa de juros efetiva aplicada foi de 2,277% ao mês" (fl. 293).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.