ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença declarando a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo de ação de cobrança, em razão da inexistência de inventário e de bens a inventariar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, mesmo na ausência de inventário e de bens a inventariar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente não foi configurado, pois o Tribunal de origem não se pronunciou especificamente sobre os artigos 1.997 do Código Civil e 75, VII, do Código de Processo Civil.<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que seja indicada violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não foi feito pela parte recorrente.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 370):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONTRA HERDEIROS. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1- O Estatuto Processual Civil traça as regras concernentes à habilitação do crédito em inventário, determinando que "antes da partilha poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis"<br>2- A ação originária possui natureza administrativa de cobrança consensual, ao passo que suposta execução judicial do pagamento de sua dívida, por sua vez, poderá ser feita somente após a abertura do referido inventário. Entretanto, há informações nos autos de que a falecida não deixou bens a inventariar conforme consta, inclusive, na Certidão de Óbito (evento 33), não tendo havido, portanto, inventário judicial ou extrajudicial da mesma.<br>3- Se não houve o ajuizamento de inventário, o espólio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de suposta dívida deixada pelo de cujus.<br>4- Apelo não provido.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 1.997 do Código Civil e 75, VII, do Código de Processo Civil, ao declarar a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação de cobrança, mesmo inexistindo inventário. Ainda, apontou dissídio jurisprudencial (fls. 381-394).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 407).<br>Admitido o recurso especial (fls. 413-415), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença declarando a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo de ação de cobrança, em razão da inexistência de inventário e de bens a inventariar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, mesmo na ausência de inventário e de bens a inventariar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente não foi configurado, pois o Tribunal de origem não se pronunciou especificamente sobre os artigos 1.997 do Código Civil e 75, VII, do Código de Processo Civil.<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que seja indicada violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não foi feito pela parte recorrente.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante aos artigos 1.997 do Código Civil e 75, VII, do Código de Processo Civil, verifica-se que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de declaração.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n. 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observa-se, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, prevista no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo inconformismo seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Vale anotar que o recorrente, nas razões do recurso especial, não invocou afronta ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão, apenas repetiu o teor da apelação.<br>Sobre o tema, cito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AFRONTA AO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial apontada, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica, por falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios já fixados em 1%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.