ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.<br>2. Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação, explicitando os motivos pelos quais decidiu que o débito em questão era legítimo e que a inclusão do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito foi regular.<br>3. A lterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade do débito e regular inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 233):<br>"CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Inexigibilidade de débito e reparação por danos morais. Restrição cadastral. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Inadimplemento da parcela de 8/2018 verificado. Notificação prévia desnecessária. Dano moral não configurado. Apelação desprovida."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o acórdão recorrido utilizou fundamentação "per relationem" de forma inadequada, limitando-se a reproduzir integralmente a fundamentação da sentença sem agregar análise própria ou enfrentar os argumentos apresentados no recurso de apelação.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003, ao não reconhecer a responsabilidade do credor pelo erro no desconto de parcela de empréstimo consignado, que resultou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 252-260), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-288).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.<br>2. Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação, explicitando os motivos pelos quais decidiu que o débito em questão era legítimo e que a inclusão do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito foi regular.<br>3. A lterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade do débito e regular inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por Luiz Carlos Araújo contra Banco Itaú Unibanco S/A. O autor, ora recorrente, alegou que houve irregularidade na cobrança de uma parcela de empréstimo consignado, bem como na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sustentando que não teve autonomia para realizar os pagamentos e que não foi notificado previamente sobre o débito em questão. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que restou comprovado o inadimplemento de uma parcela do contrato de empréstimo consignado, referente à competência de agosto de 2018, em razão da suspensão temporária do benefício previdenciário do autor. O juízo também afastou a configuração de dano moral, entendendo que não houve qualquer ilegalidade ou abuso por parte do banco.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do recorrente, ratificou os fundamentos da sentença por meio de fundamentação "per relationem" e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Assim, o recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando violação do art. 489 do Código de Processo Civil e dos arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido utilizou fundamentação "per relationem" de forma inadequada, sem análise concreta das razões recursais, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Alegou, ainda, que a parcela supostamente inadimplida foi devidamente paga e que houve erro na numeração das competências, o que não foi esclarecido pelo acórdão.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegação do recorrente de utilização inadequada de fundamentação "per relatio nem" pelo acórdão recorrido, verifica-se que sequer foram opostos embargos de declaração, ocasião em que poderiam ter sido suscitadas as supostas omissões por ele apontadas.<br>De todo modo, a Corte estadual enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, explicitando os motivos pelos quais considerou legítima a cobrança da parcela inadimplida e regular a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, adotando os fundamentos da sentença.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto: (fls. 233-235):<br>"As razões recursais, que praticamente estão limitadas à repetição de argumentos anteriores, não infirmam, em absoluto, a r. sentença, cujos fundamentos, a seguir transcritos, são adotados como razão de decidir:<br> .. <br>Conforme extrato de pagamento detalhado em anexo, não houve desconto do empréstimo na competência 08/2018, visto que o benefício havia sido suspenso e, a posteriori, reativado. Nas demais competências, consta devidamente a rubrica de desconto no importe de R$ 326,00. Assim sendo, salvo melhor juízo, entendemos ter havido o desconto de apenas 71 parcelas."<br>Diante disso, considerando a preponderância das provas apresentadas, conclui-se que uma das parcelas do contrato em questão não foi devidamente quitada pela parte requerente. Portanto, é devido pelo autor o valor correspondente à parcela não paga, independentemente do mês em que haveria de ser cobrada.<br>E inexistente a comprovação de ilegalidade, é evidente que não estão presentes as hipóteses legais dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e, em decorrência inexistente qualquer dever reparatório (ressarcimento de eventual valor descontado).<br>Desse modo, demonstrada a origem da dívida inscrita, assim como a cessão de crédito à parte requerida, não houve qualquer irregularidade na inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que os constrangimentos alegados pelo autor devem-se unicamente a ele, já que a inclusão e a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foram legais, legítimas e justas, em razão de inadimplemento de dívida legítima.<br>Os corretos fundamentos da sentença, porque suficientes à solução de todas as questões controvertidas, inclusive as realçadas no apelo, são ratificados na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forma de julgamento admitida pela jurisprudência (fundamentação "per relationem")."<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.<br>No mesmo sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.<br>4. A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - grifou-se<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 12.9.2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia.<br>5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.089.072/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - grifou-se<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESEPCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E SOBRESTAMENTO DE HASTA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória cumulada com sobrestamento de hasta pública.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Não há omissão no julgado que, conquanto de modo sucinto e se valendo de fundamentação per relationem, efetivamente se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.519/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) - grifou-se.<br>Por fim, quanto à suposta violação dos artigos 5º e 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, concluiu que o débito em questão era legítimo e que a inclusão do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito foi regular.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade do débito e regular inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o eg . Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inaplicabilidade da teoria da aparência, consignando que a inscrição do nome da autora teve origem em cobrança legítima de débito referente à coparticipação de serviços utilizados pela agravante, devidamente amparados por faturas juntadas aos autos, bem como não ter sido comprovada a quitação de tais valores.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1921899/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lh e provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.