ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ENSINO PRIVADO. PANDEMIA DE COVID-19. DESCONTO EM MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu à recorrida um desconto de 30% nas mensalidades de seu curso de Design de Animação, em razão da transição das aulas presenciais para o formato remoto durante a pandemia de Covid-19.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de desconto nas mensalidades, devido à mudança para aulas remotas durante a pandemia, violou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que prescinde da imprevisibilidade ou extraordinariedade do fato superveniente, bastando que a alteração das circunstâncias originais resulte em desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor.<br>4. A transição para aulas remotas, especialmente em cursos com forte componente prático, pode configurar desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, justificando a intervenção judicial para reestabelecer a base objetiva do contrato.<br>5. A decisão do Tribunal de origem demonstrou análise concreta da situação, visando reequilibrar a avença, sem aplicar descontos lineares e abstratos, atendendo à orientação do julgamento da ADPF 706 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão contratual em relações de consumo pode ser justificada pela quebra da base objetiva do negócio jurídico, quando há desproporção entre as prestações e onerosidade excessiva para o consumidor.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 532):<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ensino privado (Curso de Graduação em Design de Animação). Demanda de aluna. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, relacionada à reposição de aulas laboratoriais, ainda com desconto de mensalidades, na contingência de grave pandemia COVID-19). Juízo de parcial procedência. Apelo da autora. Parcial provimento."<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 543-560), foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de fls. 574, que não modificou o conteúdo do acórdão recorrido.<br>Nas razões recursais do presente recurso especial (fls. 577-589), a parte recorrente alega violação do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido, ao conceder um desconto de 30% na mensalidade da recorrida, fundamentou-se unicamente na eclosão da pandemia de covid-19 e no respectivo efeito de transposição das aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 706.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 630.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 631-632), admitindo o recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ENSINO PRIVADO. PANDEMIA DE COVID-19. DESCONTO EM MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu à recorrida um desconto de 30% nas mensalidades de seu curso de Design de Animação, em razão da transição das aulas presenciais para o formato remoto durante a pandemia de Covid-19.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de desconto nas mensalidades, devido à mudança para aulas remotas durante a pandemia, violou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que prescinde da imprevisibilidade ou extraordinariedade do fato superveniente, bastando que a alteração das circunstâncias originais resulte em desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor.<br>4. A transição para aulas remotas, especialmente em cursos com forte componente prático, pode configurar desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, justificando a intervenção judicial para reestabelecer a base objetiva do contrato.<br>5. A decisão do Tribunal de origem demonstrou análise concreta da situação, visando reequilibrar a avença, sem aplicar descontos lineares e abstratos, atendendo à orientação do julgamento da ADPF 706 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão contratual em relações de consumo pode ser justificada pela quebra da base objetiva do negócio jurídico, quando há desproporção entre as prestações e onerosidade excessiva para o consumidor.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor ou negou-lhe vigência, ao conceder à recorrida um desconto de 30% nas mensalidades de seu curso de Design de Animação, em razão da modificação das aulas presenciais para o formato remoto durante a pandemia de covid-19.<br>A recorrente argumenta que tal decisão impôs um desconto linear e abstrato, desconsiderando as peculiaridades do caso e contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o decidido na ADPF 706.<br>De saída, é imperioso assentar que a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que:<br> ..  a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes  ..  (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. Na espécie, contrariando a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o Tribunal local assinalou que a aplicação da teoria da imprevisão permite, apenas, a resolução contratual, ignorando a possibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as partes, desde que demonstrado que os efeitos negativos da pandemia repercutiram no equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico pactuado, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.<br>3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira novo julgamento da questão controvertida, observando a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.<br>(REsp n. 1.952.910/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus.<br>3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.<br>4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado.<br>5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.<br>6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".<br>7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles existentes.<br>8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.<br>9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato.<br>10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil.<br>11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).<br>12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato. Necessidade de manutenção da decisão.<br>13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese.<br>2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato.<br>4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes.<br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Nas relaçõ es de caráter consumerista, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, a qual prescinde da imprevisibilidade ou da extraordinariedade do fato superveniente, bastando que a alteração das circunstâncias originais resulte em um evidente desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor.<br>No contexto específico dos contratos de prestação de serviços educacionais, a superveniência da pandemia de covid-19, com a imposição de medidas de isolamento social e a consequente suspensão das atividades presenciais, representou uma alteração substancial nas condições de prestação do serviço.<br>A transição para aulas remotas foi uma adaptação necessária e autorizada por normas governamentais, como as Portarias MEC n. 343/2020 e 345/2020 e a Lei n. 14.040/2020, que estabeleceu "normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020", autorizando que fossem desenvolvidas "atividades pedagógicas não presenciais" no ano letivo afetado pela pandemia, tanto na educação básica, quanto na superior (arts. 2º, § 4º, e 3º, § 1º).<br>Contudo, o fato de o serviço ser prestado de maneira diversa daquela inicialmente contratada, especialmente em um curso como Design de Animação, que possui forte componente prático e laboratorial, pode sim configurar um nítido desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor, sobretudo na perspectiva do consumidor, que nutria a expectativa de usufruir da estrutura física, dos laboratórios com softwares e equipamentos específicos e do cuidado presencial da instituição - o que fora frustrada, enquanto a obrigação de pagamento das mensalidades permaneceu integral.<br>No ponto, a decisão do Tribunal de origem, ao reduzir o valor das mensalidades em 30% e determinar a reposição das atividades laboratoriais que não puderam ser realizadas, demonstrou uma análise concreta da peculiaridade da situação, visando reequilibrar a avença. Tal proceder não se confunde com a aplicação de "descontos lineares e abstratos" sem a devida consideração das particularidades do objeto contratual, que foi a preocupação central da ADPF 706 do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local reconheceu que a estudante continuou arcando com a integralidade dos custos, mas recebendo um serviço intrinsecamente diferente e, para as especificidades do curso contratado, de valor inferior ao original, o que justifica a intervenção judicial para restabelecer a base objetiva do contrato.<br>Sob tais circunstâncias, a manutenção do valor integral da mensalidade seria excessivamente onerosa à consumidora, em nítido descompasso com a contraprestação efetivamente oferecida, que implicou, inclusive, na transferência de custos (como acesso à internet e aquisição de equipamentos eletrônicos de alto valor) para o consumidor.<br>Por outro lado, a alegação da recorrente de que não houve redução significativa de seus custos operacionais ou aumento de lucro é matéria que demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, seria ônus da instituição de ensino comprovar que os investimentos em tecnologia e manutenção da estrutura superaram as economias, em face da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas.<br>Em síntese, o acórdão recorrido, ao conceder a redução da mensalidade, não ignorou a continuidade da prestação do serviço, mas reconheceu a modificação qualitativa daquela e o ônus decorrente para a consumidora, o que se adequa perfeitamente com a interpretação do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>De mais a mais, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido alinha-se ao entendimento adotado por esta Corte Superior, ao determinar que a revisão contratual em casos como o presente se justifica pela quebra da base objetiva do negócio jurídico, quando há uma nítida desproporção entre as prestações e uma onerosidade excessiva para o consumidor, decorrente de fatos supervenientes, ainda que não imprevisíveis.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de multa, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do contrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão das atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II) ou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada pela desistência unilateral. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. 4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia. 5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor. 6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução, enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição. 7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença, nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente no momento da celebração.<br>8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos especiais sobre a mesma questão de direito. 7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital. 8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional. 10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente. 11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.101.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Por essas razões, considero haver razoabilidade da redução da mensalidade levada a efeito pelo Tribunal local, sendo suficiente para reestabelecer o equilíbrio contratual, razão pela qual o presente recurso não merece ser provido.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.