ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado.<br>2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial.<br>5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum.<br>6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, após decisão desta Corte Superior em anterior Recurso Especial, reconhecendo omissão no primitivo acórdão da apelação (fls. 927-934), proferiu novo julgamento, assim ementado (fls. 1.127-1.134):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme se observa na inicial os autores/apelantes pleiteiam o recebimento dos honorários devidos a partir de maio de 1999, ano em que ocorreu a revogação do mandato contudo, como se denota no documento colacionado na movimentação nº 03, item 50, até a data de 14/01/2005 as partes ainda estavam deliberando sobre o pagamento, ocorrendo assim a interrupção da prescrição e iniciando o novo prazo para o ajuizando da ação que tem como termo final 14/01/2010.<br>OMISSÃO. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. Observa-se a ocorrência de omissão no acórdão a ausência de determinação da forma pela qual ocorrerá a liquidação. Deverá a liquidação ocorrer nos moldes do art. 509, I, CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há contradição no julgado quando não há incoerência entre a fundamentação exposta pelo juiz e o resultado do julgamento. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. Tendo o magistrado de primeiro grau invertido o ônus da prova na Audiência de Instrução e Julgamento, não há que se falar em ausência de documentos essenciais para a propositura da ação.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o novo acórdão (fls. 1.211-1.219).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração e da anterior determinação desta Corte, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual violou os seguintes dispositivos legais:<br>arts. 3º, 20, 267, § 3º, do CPC/73 (atuais arts. 17, 85 e 485, § 3º, do CPC/15), ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente para responder pelos honorários de sucumbência;art. 202 do Código Civil e art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, ao deixar de reconhecer a ocorrência de prescrição;arts. 128 e 460 do CPC/73 (atuais arts. 141 e 492 do CPC/15), ante a necessidade de limitação de eventual condenação à causa de pedir e pedidos;arts. 3º, 20, 282, 283, 284, 333, I, do CPC/73 (atuais arts. 17, 85, 319, 320, 321, e 373, I, do CPC/15), em razão da condenação em honorários sucumbenciais sem comprovação. Nesse ponto, sucessivamente, alega que a apuração de eventuais valores deve se dar em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/15), sendo indevida a incidência do art. 21 da Lei n. 8.906/94.Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.257-1.284), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.287-1.290).<br>Interposto agravo (fls. 1.294-1.307), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 1.348-1.349).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado.<br>2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial.<br>5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum.<br>6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito.<br>Recurso especial proveniente de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de rescisão de contrato de trabalho. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição em relação a três autores e julgado improcedente o pedido em relação aos demais. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação (fls. 653-661), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTOS. REMUNERAÇÃO PELOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO.<br>Comprovado que os autores/apelantes trabalham por vários anos, em determinado processo, como advogados da instituição financeira a qual o banco Itaú assumiu na condição de acionista majoritário (BEG), onde tiveram revogado o respectivo mandado, sem devido acerto de contas, há que ser dado procedência ao pedido inicial, com arbitramento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em observância ao artigo 20, e seus parágrafos, do CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Foi dado provimento ao recurso especial interposto para determinar o retorno dos autos à origem para sanar os vícios de omissão apontados (fls. 927-934), com a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS.<br>O Tribunal de origem, então, proferiu o acórdão ora recorrido, sem alteração do julgamento anterior, mas integrando-o para constar que a liquidação da sentença ocorra por arbitramento (fls. 1.127-1.134) . Segue a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme se observa na inicial os autores/apelantes pleiteiam o recebimento dos honorários devidos a partir de maio de 1999, ano em que ocorreu a revogação do mandato contudo, como se denota no documento colacionado na movimentação nº 03, item 50, até a data de 14/01/2005 as partes ainda estavam deliberando sobre o pagamento, ocorrendo assim a interrupção da prescrição e iniciando o novo prazo para o ajuizando da ação que tem como termo final 14/01/2010.<br>OMISSÃO. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. Observa-se a ocorrência de omissão no acórdão a ausência de determinação da forma pela qual ocorrerá a liquidação. Deverá a liquidação ocorrer nos moldes do art. 509, I, CPC.<br>CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há contradição no julgado quando não há incoerência entre a fundamentação exposta pelo juiz e o resultado do julgamento.<br>AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. Tendo o magistrado de primeiro grau invertido o ônus da prova na Audiência de Instrução e Julgamento, não há que se falar em ausência de documentos essenciais para a propositura da ação.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Alega o recorrente que este novo acórdão, mesmo após a interposição de embargos de declaração (desacolhidos), violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Entretanto, sem razão o recorrente neste ponto.<br>A decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu provimento ao anterior recurso especial, reconhecendo a omissão do primitivo acórdão do Tribunal de origem, delimitou as questões que padeciam de apreciação, tal como, aliás, havia pleiteado o recorrente:<br>Opostos embargos de declaração, o recorrente alegou que o acórdão embargado padecia de diversas omissões e contradições, dentre as quais: (a) ausência de indicação do tipo de liquidação a ser adotado; (b) os autores não fazem jus a honorários advocatícios contratuais; (c) os autores não fizeram prova constitutiva do direito alegado, pois de todos os documentos juntados aos autos, constam apenas como advogados Mauricéia Guimarães de Melo, Elias Lourenço Gomes, Zilda Maria de Sousa, Valdete Luiza de Paiva, Marcelo P. P. Campos, Marcos Antonio Mendes Costa, Valberlena Maria Correia, Marcelo Silva de Sá, Estevão Batista de Moraes, Saulo Medeiros Junior, José Antonio de Paula Itacarambi, Walter Elias da Silva, Gesial Januário de Almeida, Paulo Cesar Correia da Silva, João Batista da Silva, Ozório de Moura Orneias, Silvio Domingos Filho, Ailton Rodrigues de Barros, Marco Aurelio de Oliveira e Valdir Martins da Silva, que não são partes no processo; (d) considerando que os autores almejam o recebimento de honorários advocatícios a partir de maio de 1999, (i) com relação ao autor Ildebrando Ribeiro de Campos, a pretensão autoral encontra-se prescrita, ante a ausência de qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional quinquenal e (ii) quanto aos autores Cristina Rios e Jair da Costa Ribeiro, mesmo se levada em consideração a interrupção do prazo prescricional ocorrida em 2003, ainda assim, a pretensão autoral encontra-se prescrita; (e) de qualquer modo, a notificação ou interpelação extrajudicial não interrompe a prescrição, pois não está entre as causas relacionadas no art. 202 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que "não se destinam eles a submeter ao julgador matéria nova, nem rediscutir a matéria decidida, nem reexaminar a prova do processo".<br>Como se vê, tem-se por caracterizada a infringência ao art. 1.022 do CPC.<br>A princípio, as questões suscitadas pelo recorrente revelam-se essenciais para o deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de análise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Constata-se, portanto, que os pontos a serem aclarados pelo Tribunal de origem diziam respeito à prescrição (itens "d" e "e"), à comprovação de terem os recorridos direito ao recebimento dos honorários advocatícios pleiteados (itens "b" e "c") e ao tipo de liquidação de sentença a ser adotado (item "a).<br>Analisando o acórdão ora recorrido, observa-se que o Tribunal estadual analisou e decidiu todas as questões pendentes de apreciação.<br>Quanto à alegação de prescrição, assim decidiu aquela Corte (fls. 1.130-1.131):<br> .. <br>Conforme se observa na inicial os autores/apelantes pleiteiam o recebimento dos honorários devidos a partir de maio de 1999, ano em que ocorreu a revogação do mandato contudo, como se denota no documento colacionado na movimentação nº 03, item 50, até a data de 14/01/2005 as partes ainda estavam deliberando sobre o pagamento, ocorrendo assim a interrupção da prescrição e iniciando o novo prazo para o ajuizando da ação que tem como termo final 14/01/2010.<br>Assim, tendo a presente ação de cobrança de honorários advocatícios devidos em razão da rescisão do contrato de trabalho sido ajuizada em 22/01/2009, não há que se falar em prescrição do direito dos autores, eis que observado o para prescricional de 05 (cinco) anos (art. 25 da Lei 8.906/94) e art. 202 do Código Civil.<br>Sobre terem os recorridos direito ao recebimento dos honorários pleiteados, inclusive quanto à prova desta argumentação, e utilizando-se, em parte, da fundamentação que constara no primitivo acórdão, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.131-1.132):<br>O tema dito contraditório pela embargante restou consubstanciado no acórdão atacado que dispôs expressamente que:<br>"a previsão contratual de que os honorários a serem percebidos decorrentes da sucumbência não impede o advogado autor, em face do rompimento do contrato, in casu, pela instituição financeira recorrida, de pleitear o arbitramento da verba devida pela atividade profissional até então desenvolvida. No caso concreto, houve a rescisão do contrato de prestação de serviços de advocacia, consequentemente, revogada a procuração, nada impede a labuta do advogado em pretender receber a verba de sucumbência naqueles feitos, haja vista que não prevalece a vinculação do advogado autor com o resultado das ações de execução, em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da revogação do mandato, sendo mais conveniente e lógico que se opere a quantificação, desde já, pelo trabalho profissional até então desenvolvido. De acordo com o artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial, por vontade do cliente, não o desobriga ao pagamento das verbas honorárias contratadas."<br>Como visto não há contradição no acórdão atacado uma vez que este ocorre quando há incoerência entre a fundamentação exposta pelo juiz e o resultado do julgamento, o que não se verifica in casu.<br>Por derradeiro, no que se refere a tese de ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, tenho que tal tese não merece guarida uma vez que, conforme se denota do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, datada de 10/11/2010 (mov. 03, item 55) foi declarada a inversão do ônus da prova. Vejamos:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em ausência de documentos essenciais para propositura da presente ação.<br>Quanto à modalidade de liquidação, reconhecendo que se omitira neste ponto, o Tribunal local estabeleceu a liquidação por arbitramento.<br>Portanto, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente e reconhecidas como essenciais ao deslinde da controvérsia por decisão dessa Corte no primitivo recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.).<br>No mérito, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais: (i) deixar de reconhecer a prescrição; (ii) sua ilegitimidade passiva para responder pelos honorários que lhe são cobrados; e (iii) não ter se limitado ao pedido e à causa de pedir.<br>Convém esclarecer que o recorrente faz referência também a dispositivos do anterior Código de Processo Civil, todos com artigos correspondentes no novo código, porque a ação foi ajuizada quando ainda em vigor aquele, sendo alguns atos processuais praticados sob sua égide, inclusive a sentença (22/9/2015). Entretanto, todos os acórdãos do Tribunal de origem foram proferidos já na vigência do atual código.<br>Feita essa observação, passa-se à análise das argumentações do recorrente.<br>Observo que todas as insurgências do recorrente, com excessão da suposta ofensa ao princípio da adstrição e à modalidade de liquidação, são questões que, neste caso específico, exigem revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, mediante análise dos documentos carreados aos autos, consignou que até 14/1/2005 as partes ainda estavam em tratativas quanto ao que seria devido aos recorridos, circunstância que interrompe a prescrição, a teor do art. 202, VI, do Código Civil.<br>Assim constou no acórdão da apelação (fls. 655):<br>Com relação a prescrição, tenho que esta deve ser afastada.<br>Isto porque, conforme depreende-se dos autos, os autores estavam em negociação com o requerido, emitindo uma proposta de pagamento, a qual foi negada pelo banco por carta expedida em 14 de janeiro de 2005, fluindo desde então o prazo prescricional.<br>Para se concluir que não houve o marco interruptivo, necessário reexame da prova documental, inviável em recurso especial.<br>O reconhecimento da obrigação do recorrente ao pagamento dos honorários pleiteados pelos recorridos teve por fundamento a comprovação do trabalho deles em processos em que era parte a instituição financeira, cujo controle acionário foi assumido pelo recorrente, estando fundamentado no primitivo acórdão, dentre outros argumentos, o seguinte (fl. 658):<br>Assim sendo, comprovado que os autores/apelantes, trabalharam por vários anos em determinados processos da instituição financeira a qual o banco Itaú assumiu na condição de acionista majoritário (BEG), onde tiveram revogado o respectivo mandado, sem o devido acerto de contas, há que ser assegurado aos causídicos o direito aos honorários convencionado e aos de sucumbência que devem ser fixados em observância ao artigo 20, e seus parágrafos, do CPC.<br>Consignou-se, ainda, que foi declarada a inversão do ônus da prova e "nessa linha de raciocínio, não há que se falar em ausência de documentos essenciais para propositura da presente ação." (fl. 1.132).<br>E no último acórdão que decidiu os embargos de declaração ficou assentado o seguinte (fl. 1.216):<br>Os fatos e documentos evidenciam que os autores/embargados faziam parte do quadro de advogados patronos do corpo jurídico do Banco BEG, sucedido pelo Itaú Unibanco S/A, restando assim consubstanciado no acórdão:<br>Portanto, também neste ponto, para afastar a conclusão do Tribunal de origem, é necessária reincursão no acervo fático-probatório, mediante a análise detalhada de contratos e outros documentos, o que constitui reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trata de matéria de ordem pública.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2662287 SP 2024/0206130-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3 . Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023).<br>A necessidade de reexame do conjunto probatório diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, e sua vedação nesta seara, já constara na decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fl. 933)<br>A princípio, as questões suscitadas pelo recorrente revelam-se essenciais para o deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de análise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da adstrição (consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC/15), verifico sua ausência. Nesse ponto também já se afasta o respectivo pedido subsidiário de modificação da modalidade de liquidação.<br>O valor dos honorários a serem pagos aos recorridos deve ser estabelecido mediante liquidação por arbitramento, tal como constou no acórdão, posto não haver necessidade de prova de fato novo, a justificar a modalidade pelo procedimento comum.<br>Ainda que complexa, basta a análise pelo perito dos processos nos quais atuaram os recorridos e tenha havido pagamento pela parte adversa (vencida) de honorários de sucumbência, ainda que oriundos de arbitramento posterior (contra a parte adversa) e não levantados diretamente pelos recorridos, mas em favor do recorrente, posto se tratar de verba devida ao advogado, e não a seu empregador, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.906/94<br>Portanto, restringe-se à análise de documentos já existentes, bastando ser carreados aos autos ou consultados de outra forma, sendo adequada a liquidação por arbitramento.<br>Convém deixar esclarecido, tal como já constara na decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 927-934), que a condenação não se refere a honorários convencionais (não obstante a errônea referência feita no acórdão da apelação ao art. 20 da Lei n. 8.906/94), mas apenas a honorários de sucumbência, pagos pela parte adversa.<br>E a condenação do recorrente a este título foi fundamentada e pedida na petição inicial, como se depreende do item V, "c" e "d".<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas lhe nego provimento, com a observação acima.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 10.000,00 (fixados na origem em R$ 5.000,00 - fl. 658).<br>É como penso. É como voto.