ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso.<br>2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais.<br>4. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, exigindo-se a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DERCI WEBER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.410-1.414):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente não alega nenhum dispositivo de lei específico que entende por violado, tampouco aponta de forma clara o dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.464-1.467), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.469-1.470).<br>Interposto agravo (fls. 1.473-1.479), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 1.616-1.617).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso.<br>2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais.<br>4. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, exigindo-se a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contratos bancários, julgada extinta em primeira instância, em razão do reconhecimento da prescrição. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Conforme já constou no relatório supra, o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico que entende ter sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende ser aplicável ao caso.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, já leva à inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1 .025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.<br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)<br>Quanto à alegação de suposta divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, também se observa fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico e sem indicação do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais, o que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2 . A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1329112 SP 2018/0178507-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)<br>Nesses termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00.<br>É como penso. É como voto.