ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>2. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, no caso específico, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS LÚCIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 543-549 da Íntegra do Processo) que, após decisão desta Corte Superior em anterior Recurso Especial, reconhecendo omissão no primitivo acórdão da apelação (fls. 543-549), proferiru novo julgamento, sem alterar o resultado do julgamento anterior. Não consta ementa do novo acórdão, apenas sumulado ("ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" - fl. 659). O anterior está assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - GRAVAME JUDICIAL (BLOQUEIO) - LICENCIAMENTO - NÃO IMPEDIMENTO - PROPRIEDADE - TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO - TAXAS E TRIBUTOS - PAGAMENTO - RESPONSABILDIADE - PROPRIETÁRIO.<br>1. O Código de Trânsito Brasileiro, não impede o licenciamento de veículo automotor quando sobre ele incidir gravame (bloqueio) judicial.<br>2. A propriedade de veiculo automotor se transfere pela tradição, incumbindo ao proprietário o pagamento das taxas e dos tributos incidentes sobre o referido bem.."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o novo acórdão (fls. 676-681).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração e da anterior determinação deste Tribunal, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos artigos 133, 230 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Afirma, em síntese, que a violação dos dispositivos legais ocorreu ".. porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de analisar a prova documental carreada nos autos, afrontando o artigo 232 do CTB, concluiu que a propriedade do veículo se transmitiu pela tradição, e que a responsabilidade pelo tempo em que o veículo permaneceu parado não poderia ser atribuída ao recorrido, por entender que a existência de gravame sobre o mesmo não impediria sua livre circulação" (fl. 692).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 699-707), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.755-756).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>2. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, no caso específico, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação para imposição de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em decorrência da impossibilidade de o recorrente transferir para seu nome veículo que comprara em leilão de bens do recorrido. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso do banco, julgando improcedente a ação (fls. 449-467).<br>Foi dado parcial provimento ao Recurso Especial interposto contra este acórdão para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse integrado o julgamento proferido em embargos de declaração, manifestando-se sobre temas suscitados pelo recorrente (fls. 543-549).<br>O Tribunal de origem, então, proferiu o acórdão ora recorrido, no qual repetiu os exatos fundamentos do acórdão anterior:<br>Passo, pois, ao reexame das questões apontadas como omissas ou contraditórias pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em leilão realizado aos 25 de novembro de 2004, Jonas Lúcio dos Santos adquiriu o caminhão Volkswagen 8.120, placa CYR 1409, de propriedade do Banco Volkswagen 5/A (f. 16), veículo este licenciado junto ao Detran de São Paulo (cf. f. 32).<br>No dia 23 de dezembro do mesmo ano, foi assinada a autorização necessária à transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente, como se vê pelo documento acostado à 03.<br>Todavia, aos 9 de dezembro de 2004 - após a arrematação e antes da assinatura da autorização para transferência, foi lançado, no prontuário do referido veículo, restrição (bloqueio) referente ao referido veículo (cf. f. 218).<br>Essa restrição decorreu de ordem judicial emanou de decisão exarada em ação de execução fiscal movida pelo Município de São Paulo, como se vê do documento anexado à f. 218.<br>Aos 14 de janeiro de 2005, quando já existia a restrição, o adquirente solicitou, junto ao órgão competente, a transferência da propriedade do veículo, sem, contudo, obter êxito, em decorrência da referida restrição.<br>Esta restrição foi excluida do prontuário do veículo aos 21 de fevereiro de 2008, como se vê pelo documento juntado à f. 217, fato que, embora superveniente à propositura da ação, deve ser levado em consideração para tornar prejudicado o pedido de regularização da situação do veículo para a sua devida transferência. Apesar da demora na retirada do gravame que pendia sobre o bem, não há como condenar o Banco apelante no pagamento das perdas e danos, como deliberado na sentença.<br> .. <br>O gravame incidente sobre do veículo (registro de penhora - f. 149) não impede a sua circulação, já que consiste na anotação do prontuário do veículo da penhora efetivada em processo judicial e os principais dados, como o valor da avaliação, valor da execução, data da penhora e da atualização do valor da execução. O extrato juntado à f. 149 comprova que o veículo encontrava-se com o "licenciamento em atraso", sendo tal ônus responsabilidade do proprietário.<br>Como se vê, o licenciamento anual deve ser realizado, dado tratar-se de um direito/dever do proprietário de veículo automotor, e a existência de restrições judiciais sobre ele, inibe, apenas e tão somente, a transferência do bem, mas não, o seu licenciamento e circulação.<br>No caso, realizada a tradição, aos 26 de novembro de 2004 (cf. f. 16) - fato incontroverso, a propriedade do veículo foi transferida para o autor, que, assim, passou a ser a responsável pelo pagamento do IPVA e demais taxas incidentes sobre o automóvel a partir desta data. Se durante este tempo o veículo ficou parado, a responsabilidade não pode ser atribuida ao Banco Volkswagen S/A, uma vez que a existência de gravame sobre o veículo não impede sua livre circulação como também não obsta o seu licenciamento.<br>Decorre, dai, que não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois o veículo em questão não circulou em razão da inércia do autor, que deixou de providenciar o pagamento das taxas devidas ao Detran para licenciamento do caminhão.<br>Manteve, ao final, o resultado do julgamento anteiror, pelo provimento da apelação do recorrido, julgando improcedente a ação.<br>Alega o recorrente que este novo acórdão, mesmo após a inteposição de embargos de declaração (desacolhidos), violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Entretanto, não há falar em ofensa a esses dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mérito, o recorrente aponta ofensa aos arts. 133, 230 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro, apresentando o seguinte fundamento:<br>Isso porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de analisar a prova documental carreada nos autos, afrontando o artigo 232 do CTB, concluiu que a propriedade do veículo se transmitiu pela tradição, e que a responsabilidade pelo tempo em que o veículo permaneceu parado não poderia ser atribuída ao recorrido, por entender que a existência de gravme sobre o mesmo não impediria sua livre circulação" (fl. 692).<br>Dessa forma, pela própria fundamentação apresentada neste recurso, observa-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem . Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trata de matéria de ordem pública.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2662287 SP 2024/0206130-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3 . Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Finalmente, convém consignar que o acórdão recorrido não afirmou ser dispensável o licenciamento anual e o porte do CRLV, obrigações que constam nos artigos tidos por violados. Ao contrário, expressamente consta:<br>"Como se vê, o licenciamento anual deve ser realizado, dado tratar-se de um direito/dever do proprietário de veículo automotor, e a existência de restrições judiciais sobre ele, inibe, apenas e tão somente, a transferência do bem, mas não, o seu licenciamento e circulação."<br>O que se afirmou foi que:<br>O gravame incidente sobre do veículo (registro de penhora - f. 149) não impede a sua circulação, já que consiste na anotação do prontuário do veículo da penhora efetivada em processo judicial e os principais dados, como o valor da avaliação, valor da execução..<br>Concluiu-se, ao final, que "..o veículo em questão não circulou em razão da inércia do autor, que deixou de providenciar o pagamento das taxas devidas ao Detran para licenciamento do caminhão".<br>Como acima já afirmado, para se concluir em sentido diverso, necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula n.7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (na origem, fixados em R$ 1.000,00 - fl. 466), observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida ao recorrente.<br>É como penso. É como voto.