ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STF. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente à sua pretensão.<br>2. Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ<br>3. A alteração das conclusões da Corte local demandaria o reexame de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 793):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS282 E 356/STF. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 622):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Produção de provas quanto aos vícios ocultos alegados no veículo ficou frustrada porque o bem se encontrava em poder do banco-Corréu e foi alienado quatro meses após o deferimento da produção de prova pericial. Vício oculto em veículo usado adquirido pelo Autor. Ocorrência. Prova dos autos e fatos incontroversos que demonstram a existência de vícios ocultos, em parte elétrica do veículo. Direito do consumidor de resolução contratual e devolução de valores (art. 18, §1º, II, CDC). Danos morais indenizáveis. Inocorrência. Vícios ocultos em veículo usado é conjuntura que não repercute socialmente sobre direitos da personalidade do Autor. Meros dissabores inerentes ao mercado contemporâneo de compra e venda de veículos usados. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 652-655).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida não requer o reexame probatório dos autos.<br>Insiste na ocorrência de omissão do julgado, repisando os argumentos expendidos anteriormente acerca do excesso do valor condenatório e da ocorrência de julgamento ultra petita.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 832-843).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STF. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente à sua pretensão.<br>2. Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ<br>3. A alteração das conclusões da Corte local demandaria o reexame de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem, emitiu pronunciamento sobre todas as questões suscitadas pelas partes.<br>No que tange à alegação de julgamento, ultra petita, a alegação foi afastada ao fundamento de que referida questão foi suscitada apenas em sede de recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para questionar omissão sobre o ponto, tratando-se, portanto, de questão nova, o que afasta a alegada omissão apontada. Incidem, na espécie as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>Contudo, observa-se que referido fundamento sequer foi impugnado pelo agravante, o que atrai, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 182/STF.<br>Já a respeito do excesso do valor condenatório, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte:<br>Nesse viés, nota-se que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão a ser reconhecida, porquanto o "decisum" analisou a contento as alegações das partes, constando expressamente os fundamentos para o provimento parcial do recurso do embargado.<br>Ressalvado o posicionamento contrário desta Relatoria, ficou ali reconhecida a responsabilidade solidária dos réus (vendedora e instituição financeira), em observância ao entendimento de que o contrato de financiamento é negócio jurídico complexo e não dois negócios autônomos, não havendo, por essa razão, irregularidade na determinação de devolução do valor integral da negociação realizada.<br>Assim, tem-se que o recurso denota mero inconformismo com o julgado, visto que a parte busca o reexame da matéria conforme seu próprio entendimento, o que se mostra descabido (fl. 654).<br>Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, inexiste omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto.<br>A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Outrossim, afastar o entendimento de que não houve irregularidade na determinação de devolução do valor integral da negociação realizada, para concluir, como pretende o recorrente, pela existência de excesso na condenação, de fato, seria exigido o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.