ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, considerou corretamente que este traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo embargante com o levantamento da constrição.<br>3. Entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 148):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INICIAL EXECUTIVA INSTRUÍDA COM TÍTULO DIVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO.<br>SABE-SE QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE INSTRUIR SUA INICIAL EXECUTIVA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, O QUE INCLUI NÃO APENAS A MEMÓRIA CONTÁBIL, MAS TAMBÉM TODOS OS DOCUMENTOS QUE LEVARAM À SUA EXATA EXTENSÃO E ORIGEM, ÚNICA FORMA DE SE PROPICIAR AO EXECUTADO O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.<br>DESSA FORMA, IMPÕE-SE RECONHECER QUE A EXECUÇÃO NÃO FOI CORRETAMENTE INSTRUÍDA, JÁ QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DO TÍTULO EXECUTADO, JUSTIFICANDO SUA EXTINÇÃO, NOS TERMOS EM QUE POSTULADO. CABIA À PARTE CREDORA AVERIGUAR SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ESTAVAM DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO QUE DETINHA, O QUE NÃO O FEZ, APESAR DE CITADA DOS EMBARGOS APRESENTADOS.<br>DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 191).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 85, §8º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa implicou valor exorbitante, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende a aplicação do critério da equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC (fls. 514-516).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 504-510), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 514-516).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, considerou corretamente que este traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo embargante com o levantamento da constrição.<br>3. Entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução, em decorrência de título executivo extrajudicial. A sentença julgou procedente em parte os embargos, "para o fim de declarar a nulidade da citação nos autos do processo nº 062/1.18.0000907-0, com a determinação para que naqueles autos seja a parte exequente, intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC", condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dois mil reais (fl. 146). Interposta a apelação pelo embargante, o Tribunal local deu provimento ao recurso "para julgar procedentes os embargos à execução e declarar extinto o feito executivo, decretando a nulidade da execução, pela inépcia da inicial", arbitrando honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa (fl. 147).<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "relativamente aos honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa" (fl. 147).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou a seguinte tese:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o acórdão recorrido deve ser prestigiado, por estar em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se infere também dos precedentes a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076), em caso de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.<br>2. O acórdão recorrido observou corretamente a gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como os termos da decisão proferida no referido REsp nº 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.881.752/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau.<br>2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.180.031/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel, cujo pedido foi julgado procedente para conceder à autora, ora recorrente, a carta de adjudicação, uma vez que a obrigação imposta no contrato de compra e venda foi concluída e quitada com o pagamento integral do preço.<br>2. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.618.344/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nessa linha, invoco o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMÓVEL NÃO FICA AUTOMATICAMENTE VINCULADO A DÍVIDA. DECISÃO EM HARMONIA COM OS ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal é decidir se a impenhorabilidade do bem de família está abarcada pelo direito real de garantia do companheiro.<br>2. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado é o utilizado para a residência da companheira, com base no direito real de habitação, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.<br>3. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.863.637/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.