ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA QUESTÃO FÁTICA. SÚMULAS N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA AFASTADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no caso específico, o Tribunal de origem considerou que "o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e ostentava aparência de regularidade." Além disso, ponderou que "a fraude não era manifesta". Assim, revisar o acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NEUZA MARIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 352-359):<br>APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Descontos em razão de suposto empréstimo consignado - Lançamentos desconhecidos - Pedidos parcialmente acolhidos para declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Devolução em dobro - Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Aparência de regularidade do contrato - Descontos realizados, por longo lapso temporal, sem qualquer insurgência e valor disponibilizado na conta da autora - Engano justificável - Devolução simples - Juros moratórios - Incidência a contar de cada desconto - Responsabilidade extracontratual - Manutenção do valor disponibilizado na conta a título de "amostra grátis" - Impossibilidade, porquanto ausentes requisitos para a pretendida equiparação - Disponibilização do numerário que decorreu de negócio jurídico, ainda que eivado de mácula - Pleito incompatível com a declarada ineficácia do negócio - Dano moral - Descontos módicos em relação ao benefício previdenciário que não afetaram a subsistência da autora ou sua imagem no mercado de consumo - Inércia que se verificou por dois anos - Situação insuficiente para a configuração do dano - Sucumbência - Análise que não se limita ao princípio da causalidade - Autora que sucumbiu no pedido indenizatório substancial - Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409-415).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que ".. por se tratar de uma relação de consumo, e uma vez reconhecida a fraude com descontos que COLOCAM a recorrente em estado de MISERABILIDADE, tais circunstâncias devem ser analisadas sob a Égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fornecedor RESPONDE de forma objetiva, tal como rege o inciso VI, art. 6º e art. 14 ambos do CDC, pois a este incumbe o dever de reparar os danos. " (fl. 385). Quanto à devolução do que lhe foi indevidamente descontado, defende que "se restou comprovado que houve desconto indevido no benefício previdenciário da autora, necessário se faz à aplicação do previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC .." (fl. 389).Apresentadas as contrarrazões (fls. 419-429), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 430-431).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA QUESTÃO FÁTICA. SÚMULAS N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA AFASTADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no caso específico, o Tribunal de origem considerou que "o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e ostentava aparência de regularidade." Além disso, ponderou que "a fraude não era manifesta". Assim, revisar o acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória e condenatória, julgada parcialmente procedente na primeira instância. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da recorrente, mas mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifo nosso <br>No mérito, a recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Entretanto, o recurso não comporta conhecimento.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral nos seguintes termos (fls. 356-359):<br>O dano moral não foi demonstrado.<br>Na hipótese dos autos, vale ressaltar que a autora sofreu descontos durante dois anos, período no qual não registrou qualquer reclamação formal ao réu, circunstância a indicar a irrelevância dos débitos e a inexistência de abalo à subsistência.<br>Além disso, registre-se que os descontos perfaziam montantes equivalentes a R$52,15, módicos em relação ao benefício previdenciário, no importe de R$1.302,00.<br>Não se verifica, in casu, qualquer ofensa aos direitos da personalidade ou submissão à situação vexatória, capaz de ensejar dano moral indenizável.<br>Ademais, a autora não trouxe prova de eventual restrição, diminuição de crédito no mercado ou efeitos outros, decorrentes dos descontos.<br> .. <br>Destarte, ausente a comprovação de abalo hábil à caracterização do moral, de rigor a manutenção a improcedência do pedido indenizatório.<br>Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2161169 SP 2024/0284866-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.<br>4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente . Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.<br>6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.<br>7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes, levando à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)<br>O óbice da Súmula n. 7/STJ também abarca a alegação de violação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois, para verificar se a devolução do indébito deve ser em dobro, neste caso específico, importa em revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor do quanto decidido pelo Tribunal de origem (fl. 356):<br>Na hipótese, embora a irregularidade tenha sido declarada nos autos, verifica-se que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e ostentava aparência de regularidade.<br>Tendo em conta que a fraude não era manifesta, há hipótese de engano justificável, o que implica devolução simples do valor descontado indevidamente do benefício da autora.<br>Entretanto, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente perante o Tribunal de origem não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.