ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos de ação civil pública.<br>2. A recorrente sustenta que a parte contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento do auxílio emergencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 805-818):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - MITIGAÇÃO - SUSPENSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. II - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Havendo, nos autos, comprovação de residência através dos documentos exigidos no TAP, bem como risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para pagamento do auxílio emergencial, incluindo as prestações vencidas. IV - A regra do art. 300, §3º, do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais. V - A Constituição Federal preconiza a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, nos termos do seu art. 5º, inciso LV. VI - Ao suspender de forma unilateral os pagamentos do auxílio emergencial ajustado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709- 36.2019.8.13.0024, é possível que a mineradora tenha atuado de forma arbitrária, inviabilizando o direito ao contraditório e à ampla defesa pela não instauração de procedimento administrativo, conduta que deverá ser apurada oportunamente na fase de instrução processual.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.008-1.015).<br>A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 485, V, §3º, c/c o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, c/c artigo 843 do Código Civil, sob o argumento de que "o pagamento emergencial foi extinto pelo acordo global homologado pela coisa julgada, que definiu a sua solução definitiva por meio da obrigação de pagar da Vale e a instituição do Programa de Transferência de Renda".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.214-1.245), sobreveio o juízo de admissibili dade positivo da instância de origem (fls. 1.249-1.251).<br>Inicialmente distribuídos os autos à Primeira Turma, foi proferida decisão declinando da competência às fls.1.260-1.261.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos de ação civil pública.<br>2. A recorrente sustenta que a parte contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento do auxílio emergencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial se volta contra decisão do tribunal estadual que deu provimento em parte a recurso interposto contra antecipação de tutela para afastar a obrigação de instauração e demonstração de processo administrativo.<br>Afirma a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido deu "parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da Recorrente, mantendo a tutela de urgência concedida, reconhecendo a existência da probabilidade do direito mediante documentação que, ao contrário do que restou decidido, demonstra cabalmente que a parte contrária não faz jus ao direito pleiteado, qual seja, ao recebimento do auxílio emergencial oriundo do Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 5010709- 36.2019.8.13.0024, uma vez que não comprovou que residia em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/01/2019, conforme exaustivamente exposto nestas razões recursais" (fls. 1.039-1.040).<br>O recurso não comporta conhecimento. De fato, tanto em relação à suscitada ofensa aos arts. 485, V, § 3º, do CPC, no tocante à ocorrência ou não do instituto da coisa julgada, quanto em relação às violações dos arts. 300 do CPC e 843 do Código Civil, decorrentes da alegada inexistência do direito do recorrido à percepção das parcelas do auxílio emergencial, incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil /2015, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.950.874/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022.)<br>De fato, inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ, ante o reiterado entendimento de que os requisitos para deferimento, ou indeferimento, da liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos do citado enunciado. Nesse sentido, cito:<br>2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.577.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024.)<br>3. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, o juízo de valor precário, não definitivo, emitido na concessão de uma medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 503 do CPC, nos termos da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito, cito:<br>2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. (AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 23/5/2025.)<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.