ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA (TEMA REPETITIVO 988/STJ). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, aplicou ao Recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia original cinge-se ao indeferimento de produção de prova oral em ação indenizatória.<br>2. A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior consiste em aferir a legalidade da imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, examinando se a sua aplicação, no caso concreto, decorreu de avaliação fundamentada acerca do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, ou se configurou penalidade automática em razão do desprovimento unânime do Agravo Interno.<br>3. A aplicação da multa processual em comento não é consequência automática e inarredável do desprovimento unânime do Agravo Interno. Exige, nos termos da lei, que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e que a decisão condenatória seja devidamente fundamentada, demonstrando o caráter abusivo ou protelatório da insurgência. 4. Considera-se manifestamente improcedente o recurso que se insurge contra matéria pacificada ou que veicula tese desprovida de um mínimo de plausibilidade jurídica ou fática, evidenciando o exercício do direito de recorrer de forma contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação.<br>5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, premissa fática indispensável para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 988/STJ.<br>6. A interposição de Agravo Interno insistindo na mesma tese, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a ausência do pressuposto fático da urgência, já exaustivamente analisado, legitima a conclusão do Tribunal de origem quanto à manifesta improcedência do recurso, o que autoriza a imposição da multa.<br>7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de urgência para fins de cabimento do Agravo de Instrumento, bem como sobre o caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do Recurso Especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Recurso Especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MATEUS FELIPE FERNANDES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou agravo de instrumento recorrido em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que houve o indeferimento do pedido de produção de prova oral.<br>Por meio de decisão monocrática, o eminente relator no Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, consignando que a decisão que indefere a produção de provas não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC e que, na espécie, não estaria caracterizada a urgência processual exigida pela tese da taxatividade mitigada (fls. 197-201).<br>Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo interno, reiterando os argumentos anteriormente expendidos e colacionando julgados de outros Tribunais em abono à sua tese, pleiteando a reforma do decisum para que o agravo de instrumento fosse conhecido e, no mérito, provido.<br>O órgão colegiado, em julgamento unânime, negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Na mesma oportunidade, condenou o recorrente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a manifesta improcedência do recurso.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 234):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE MULTA. I - A decisão que indefere a produção de provas não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. II - Não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo que deve ser mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. III A manifesta improcedência do agravo interno em julgamento unânime dá ensejo à aplicação da multa constante no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que a aplicação da referida multa não pode ser automática, não constituindo mera decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo. Aduz que a condenação pressupõe a demonstração, em decisão fundamentada, de conduta abusiva ou protelatória, o que não teria ocorrido no caso concreto.<br>Por fim, sustenta, que a interposição do agravo interno configurou mero exercício regular do direito de recorrer, amparado por jurisprudência que entendia pertinente, não se podendo qualificar a sua conduta como manifestamente improcedente a ponto de ensejar a penalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para decotar a multa que lhe foi imposta.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-283).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 287-290).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA (TEMA REPETITIVO 988/STJ). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento a Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, aplicou ao Recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia original cinge-se ao indeferimento de produção de prova oral em ação indenizatória.<br>2. A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior consiste em aferir a legalidade da imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, examinando se a sua aplicação, no caso concreto, decorreu de avaliação fundamentada acerca do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, ou se configurou penalidade automática em razão do desprovimento unânime do Agravo Interno.<br>3. A aplicação da multa processual em comento não é consequência automática e inarredável do desprovimento unânime do Agravo Interno. Exige, nos termos da lei, que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e que a decisão condenatória seja devidamente fundamentada, demonstrando o caráter abusivo ou protelatório da insurgência. 4. Considera-se manifestamente improcedente o recurso que se insurge contra matéria pacificada ou que veicula tese desprovida de um mínimo de plausibilidade jurídica ou fática, evidenciando o exercício do direito de recorrer de forma contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação.<br>5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, premissa fática indispensável para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 988/STJ.<br>6. A interposição de Agravo Interno insistindo na mesma tese, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a ausência do pressuposto fático da urgência, já exaustivamente analisado, legitima a conclusão do Tribunal de origem quanto à manifesta improcedência do recurso, o que autoriza a imposição da multa.<br>7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de urgência para fins de cabimento do Agravo de Instrumento, bem como sobre o caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do Recurso Especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Recurso Especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A controvérsia cinge-se acerca da correta aplicação do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil foi expressamente decidida pelo acórdão recorrido, que fundamentou a imposição da multa com base em tal dispositivo, satisfazendo, assim, a exigência constitucional para o conhecimento do apelo por esta Corte Superior.<br>As demais questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, relativas à incidência da Súmula n. 7/STJ, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.<br>A questão jurídica central submetida a esta Corte cinge-se a verificar se o Tribunal de origem, ao impor ao recorrente a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, violou o referido dispositivo legal.<br>O recorrente sustenta que a sanção foi aplicada de forma automática, sem a devida fundamentação que demonstrasse o caráter abusivo ou protelatório de sua insurgência.<br>O dispositivo legal em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>(..)<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>De uma detida análise do preceito normativo, extraem-se os seguintes requisitos para a imposição da multa: (I) que o agravo interno seja declarado, por votação unânime, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente; e (II) que a decisão colegiada que impõe a sanção seja fundamentada.<br>Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da referida multa não é uma consequência automática do desprovimento unânime do recurso. A norma processual tem por escopo coibir o abuso do direito de recorrer, sancionando a interposição de recursos que, à luz do ordenamento e dos fatos do processo, revelem-se patentemente descabidos ou meramente protelatórios, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e prejudicando a celeridade processual.<br>Assim, a expressão "manifestamente improcedente" deve ser compreendida como referente àquele recurso desprovido de qualquer amparo fático ou jurídico, cuja argumentação se mostra de tal forma frágil que sua interposição beira a litigância de má-fé.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de inventário.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.<br>Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 6. A<br>existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.856/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.248/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No caso, é imperioso rememorar o itinerário processual que culminou na aplicação da penalidade. O recorrente buscou, por meio de agravo de instrumento, a reforma de decisão que indeferiu a produção de prova oral. Para tanto, invocou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 988, cujo requisito essencial para a admissão do recurso é a "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>A propósito, "Tema Repetitivo 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, julgados em 5/12/2018).<br>O Tribunal de origem, tanto na decisão monocrática do relator quanto no acórdão colegiado que a confirmou, foi categórico ao afirmar que o recorrente não logrou demonstrar a existência de tal urgência. Trata-se de uma premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas e das circunstâncias da causa.<br>Com efeito, a aferição da existência ou não de urgência é um juízo de fato, que depende da análise das particularidades do processo e das consequências práticas que o adiamento da análise da questão probatória poderia acarretar.<br>Diante desse quadro, a interposição do agravo interno, insistindo na aplicação do Tema 988 sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo ou argumento robusto capaz de infirmar a conclusão primeva sobre a ausência do requisito fático essencial - a urgência -, revela, de fato, o caráter manifestamente improcedente da insurgência.<br>O recurso não atacou o cerne da decisão monocrática, que repousava na ausência de comprovação de um pressuposto fático. Em vez disso, limitou-se a reiterar a tese jurídica de forma abstrata, como se a simples invocação do precedente fosse suficiente para o seu acolhimento, independentemente do substrato fático do caso.<br>A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao consignar que a multa era devida "ante a manifesta improcedência deste agravo interno", embora concisa, apresentou a fundamentação exigida por lei. A manifesta improcedência, no contexto, decorre logicamente da teimosia recursal em pleitear a aplicação de uma tese jurídica sem o preenchimento de seu requisito fático basilar, já apontado como ausente na decisão agravada. O ato de recorrer, nessa específica circunstância, desborda do exercício regular de um direito e adentra o campo do comportamento processual que a norma busca reprimir, pois se traduz em tentativa inócua de revolver questão já decidida com base em fundamento não abalado.<br>Ademais, para que esta Corte pudesse chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afastar a premissa de que o agravo interno era manifestamente improcedente, seria necessário reavaliar se, no caso concreto, havia ou não a urgência que justificaria a interposição do agravo de instrumento. Tal incursão, contudo, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado no âmbito do Recurso Especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Portanto, partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - a de que não havia urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC -, a conclusão de que o agravo interno que insistiu na mesma tese era manifestamente improcedente se mostra juridicamente escorreita. A aplicação da multa, nesse cenário, não representa uma afronta ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, mas sim sua correta aplicação, como instrumento de preservação da lealdade processual e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento .<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de verba honorária.<br>É como penso. É como voto.