ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.<br>O prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário/segurado busca a cobertura de sinistro decorrente de invalidez permanente em contrato de seguro habitacional obrigatório é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 394-395):<br>APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE LAUDO PERICIAL.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na quitação do contrato nº 855553546108, bem como no ressarcimento das prestações pagas a partir de 07/07/2016, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 07/07/2016.<br>2. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0066339-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021.<br>3. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela<br>cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária.<br>4. A CEF deve figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi a contratante no contrato principal, consoante se extraem dos documentos anexados aos autos. Ademais, a instituição financeira figura como estipulante no contrato de seguro, razão pela qual deve ser mantida a legitimidade passiva da CEF nos presentes autos.<br>5. A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário.<br>6. Diante da ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária, cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do<br>CC/2002. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002744-93.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 17.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072977-85.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 26.2.2021.<br>7. O mutuário é beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Portanto, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de 3 (três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01596155220174025104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.11.2019.<br>8. Na hipótese dos autos, a demandante tomou ciência da alegada invalidez em 18.7.2016, data em que concedida a aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, tendo pleiteado a cobertura securitária em 6.6.2018, de modo que não transcorrido o prazo prescricional.<br>9. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico (STJ, 2ª Seção, REsp 1.388.030, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1.8.2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp 1988941, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.4.2022.<br>10. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, uma vez que o órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp<br>1845943, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001065- 90.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022.<br>11. Faz-se necessário o retorno dos autos à origem para determinação da produção da prova pericial, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente da parte autora.<br>12. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>13. Apelação da CEF não provida. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 429-432).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil, ao argumento de que incide o prazo prescricional ânuo, e não o trienal, nas ações que buscam cobertura securitária em apólice habitacional, sendo o termo inicial a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 18/7/2016. Sustenta também divergência jurisprudencial (fls. 443-459).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 485-491), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 497).<br>Interposto o agravo em recurso especial (fls. 512-523) contra a decisão de inadmissibilidade, houve a sua conversão em recurso especial (fls. 550-554).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.<br>O prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário/segurado busca a cobertura de sinistro decorrente de invalidez permanente em contrato de seguro habitacional obrigatório é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de negativa de cobertura securitária habitacional por invalidez permanente, quitação do saldo devedor e devolução de parcelas. A sentença julgou o pedido procedente em parte para condenar a ré na quitação do contrato nº 855553546108, bem como no ressarcimento das prestações pagas a partir de 7/7/2016. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu provimento parcial à apelação da Caixa Seguradora S.A. para determinar a produção de prova pericial a respeito da invalidez do autor.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>O recurso comporta provimento. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, entendeu por aplicar a prescrição trienal, como se observa do seguinte trecho do voto do relator (fl. 390):<br>Assim sendo, o mutuário é beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Portanto, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de 3 (três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01596155220174025104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.11.2019.<br>Na hipótese dos autos, a demandante tomou ciência da alegada invalidez em 18.7.2016, data em que concedida a aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, tendo pleiteado a cobertura securitária em 6.6.2018, de modo que não transcorrido o prazo prescricional.<br>Diante desse cenário, afasta-se a preliminar de prescrição.<br>Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se sedimentou no sentido de afirmar o prazo prescricional de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente, nas ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente.<br>5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para anular o acórdão e decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.<br>(REsp n. 1.883.238/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.<br>1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).<br>2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição.<br>3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito.<br>(AgRg no AREsp n. 634.538/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916  correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002  às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Conforme o acórdão recorrido, o autor tomou ciência da invalidez em 18/7/2016, data da concessão da sua aposentadoria por invalidez, tendo requerido a cobertura securitária em 6/6/2018. A pretensão foi, portanto, fulminada pela prescrição .<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.<br>Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o deferimento de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.