ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRA OS FIADORES.<br>1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ.<br>2. Os pagamentos parciais realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo contra os fiadores, devedores solidários.<br>3. Ausência de similitude fática com o caso paradigma impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso espec ial interposto por ELCIO ZAGO, KATIA SIMONE MICHELUTTI, CRISTIANE JODAS GIANINI e WALDIR PEREIRA ROQUE JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 947-954) assim ementado:<br>Civil e processual. Ação monitória fundada em contratos de abertura de crédito e proposta somente contra os fiadores, ora em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Inviabilidade.<br>Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade ao argumento de que o crédito do agravado foi incluído em plano de recuperação judicial da devedora principal, na qual vem ocorrendo pagamentos. Pedido de extinção do cumprimento de sentença ou suspensão do processo rejeitado com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Tese que foi obj eto de embargos monitórios e, portanto, apreciada na sentença. Desconstituição do título executivo que, em tese, só se pode alcançar por via processual própria e autônoma.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1022-1027).<br>As partes recorrentes alegam violação do art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, sustentando que falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada na demanda originária, em razão de já ter sido parcialmente satisfeita pela devedora principal, bem como por estar sendo regular e mensalmente paga por esta última por força do cumprimento de seu plano de recuperação judicial.<br>Aduzem, ainda, que os pagamentos realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial tornam inexigível o título executivo, devendo ser reconhecida a nulidade do processo executivo originário ou, subsidiariamente, o sobrestamento do cumprimento de sentença até eventual inadimplência da devedora principal.<br>Apontam, por fim, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível nº 1466267-4), alegando que aquela Corte teria reconhecido a extinção de execução de título extrajudicial em caso similar, por ausência de liquidez e certeza do crédito, porque houve novação e a dívida estava sendo adimplida.<br>Apresentada contraminuta, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (1066-1068).<br>Interposto agravo (1071-1095), houve conversão em recurso especial (fl. 1.130).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRA OS FIADORES.<br>1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ.<br>2. Os pagamentos parciais realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo contra os fiadores, devedores solidários.<br>3. Ausência de similitude fática com o caso paradigma impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito.<br>Da análise dos autos, verifica-se que na origem se trata de ação monitória fundada em contratos de abertura de crédito, proposta contra fiadores, em fase de cumprimento de sentença. Em primeira instância, no julgamento da ação monitória, foi constituído o título executivo judicial. Em fase de execução de sentença, impugnada pelos recorrentes, foi reconhecido excesso de execução, sendo o cumprimento de sentença parcialmente extinto com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor cobrado em excesso. Na segunda instância, o Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes que buscava a extinção total ou a suspensão do cumprimento de sentença até que houvesse eventual inadimplência da devedora principal no pagamento de seu plano de recuperação judicial.<br>O art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, estabelece as hipóteses do que o executado pode alegar em sede de impugnação: "III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença."<br>Apesar da alegação dos recorrentes de que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, não é o que se observa, porquanto o Tribunal local apreciou as alegações versadas pelos recorrentes, mas lhes negando provimento.<br>Violação destes dispositivos legais teria havido se o tribunal afirmasse não poderem as questões apresentadas ser veiculadas em impugnação, mas não foi o que ocorreu.<br>Tal fato já enseja o improvimento deste recurso especial.<br>Entrando na questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que, apesar da obrigação executada estar sendo regularmente adimplida pela devedora principal em cumprimento ao plano de recuperação judicial homologado judicialmente, tal circunstância não afeta a exigibilidade do título contra os fiadores.<br>A decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 581/STJ (Tema Repetitivo n. 885), segundo a qual: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>A tese jurídica fixada quando do julgamento do citado tema repetitivo foi a seguinte:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>Do inteiro teor do voto exarado no REsp. 1.333.349/SP (que firmou a tese acima) extrai-se:<br> ..  a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).<br>Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista na lei civil.  .. .<br>Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>Por outro lado, o Juízo de primeira instância, em decisão mantida pelo acórdão recorrido, reconheceu excesso de execução no valor de R$14.549,98, determinando o abatimento dos valores já pagos pela devedora principal, o que demonstra clara aplicação dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, afastando qualquer alegação de negativa de vigência.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer que a existência e cumprimento de plano de recuperação judicial pela devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi devidamente demonstrado, uma vez que o acórdão paradigma citado (TJPR, Apelação Cível nº 1466267-4) trata de hipótese diversa da presente demanda.<br>Com efeito, o caso paradigma envolve novação de dívida entre devedor e credor originários, circunstância completamente distinta dos autos, em que se discute execução contra fiadores de empresa em recuperação judicial que, ao que consta nos autos, vem adimplindo regularmente suas obrigações conforme plano de recuperação homologado judicialmente.<br>A falta de similitude fática entre os casos comparados impede a configuração da divergência jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.