ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Não padece da alegada omissão o acórdão, visto que, ao contrário do alegado pelos embargantes, o mérito não foi sequer analisado no acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial, nesse aspecto, diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Os embargos de declaração opostos nesta Corte não se prestam a impugnar acórdão proferido no Tribunal de origem diante da ocorrência de preclusão.<br>5. Quanto ao valor dos danos morais, não cabe a alteração do julgado, como pretendem os embargantes, visto que os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRAPHIX GRÁFICA DIGITAL LTDA., SGD - SERVIÇOS GRÁFICOS DIGITAIS LTDA., EUROPA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.655):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>As embargantes sustentam que o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer, de um lado, que o Tribunal de origem concluiu pela existência de falhas contratuais e prejuízo econômico comprovado, incluindo queda de faturamento das recorrentes, mas, de outro lado, afirmar que não foi possível estabelecer o nexo causal entre a conduta da embargada e os lucros cessantes. Argumentam que tal contradição compromete a coerência da fundamentação, uma vez que o reconhecimento de prejuízo financeiro deveria conduzir ao exame mais aprofundado da conexão causal, e não à sua negação sumária.<br>Invocam o artigo 402 do Código Civil, que prevê a indenização por lucros cessantes como aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar em virtude do dano sofrido.<br>Apontam omissão no acórdão embargado quanto à tese de que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, conforme previsto no artigo 944 do Código Civil.<br>Alegam que o valor de R$ 15.000,00 fixado pelo Tribunal de origem é desproporcional frente ao patrimônio da embargada, uma multinacional de grande porte, e aos danos sofridos pelas recorrentes, que incluíram paralisação de serviços e danos à reputação. Citam jurisprudência da Terceira Turma do STJ que reconhece a necessidade de observância da capacidade econômica do causador do dano na fixação do quantum indenizatório.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.681-1.688.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Não padece da alegada omissão o acórdão, visto que, ao contrário do alegado pelos embargantes, o mérito não foi sequer analisado no acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial, nesse aspecto, diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Os embargos de declaração opostos nesta Corte não se prestam a impugnar acórdão proferido no Tribunal de origem diante da ocorrência de preclusão.<br>5. Quanto ao valor dos danos morais, não cabe a alteração do julgado, como pretendem os embargantes, visto que os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, não padece da alegada omissão o acórdão, visto que, ao contrário do alegado pelos embargantes, o mérito não foi sequer analisado no acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial, nesse aspecto, diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, os embargos de declaração opostos nesta Corte não se prestam a impugnar acórdão proferido no Tribunal de origem, diante da ocorrência de preclusão.<br>Quanto ao valor dos danos morais, a Terceira Turma desta Corte concluiu que o valor da indenização por danos morais foi reduzido a R$ 15.000,00 pelo Tribunal de origem, que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial.<br>Não cabe a alteração do julgado, como pretendem os embargantes, visto que os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.