ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse.<br>2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil.<br>3. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação.<br>4. As alegações de ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento.<br>Recurso especial conhecido em parta e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADELMA SCHMECHEL BETTIO e ANTÔNIO MOACIR BETTIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do agravo de instrumento que rejeitou as alegações da parte recorrente relativas à ilegitimidade passiva e à discussão sobre a localização do imóvel, por entender que tais matérias estariam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, indeferindo, por conseguinte, o pedido de utilização do laudo pericial como prova emprestada.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto nos termos da seguinte ementa (fls. 2.700-2.701):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSA DISCUSSÃO QUE CONSTITUEM COISA JULGADA - LOCALIZAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA - MEMORIAL DESCRITIVO - RECURSO DESPROVIDO. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte que foi condenada à reintegrar o imóvel objeto do litígio, em sentença transitada em julgado. -Havendo o trânsito em julgado da decisão, não mais se afigura cabível a discussão em sede de cumprimento de sentença de matérias de defesa que deveriam ter sido oportunamente suscitadas no processo de conhecimento, tal como a localização da área objeto da reintegração de posse.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.738-2.739).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: a) arts. 372, 489, 525, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 2.828).<br>Sobreveio o juízo de inadmissibilidade da instância de origem (fls. 2.829-2.832), sob os fundamentos de inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso especial, defendendo o afastamento dos referidos óbices.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 2.897-2.909).<br>Em decisão monocrática à fl. 2.931, conheci do agravo para determinar sua conversão em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Posteriormente, em petição protocolada em 11 de agosto de 2025 (fls. 2.936-2.957), os recorrentes requereram a juntada de novo documento, consistente em um laudo pericial produzido em setembro de 2024 no Processo nº 0004458-39.2005.8.11.0055, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, o qual, segundo afirmam, corrobora a tese de que a matrícula nº 6.624 estaria geograficamente deslocada, sobrepondo-se a terras de terceiros e à reserva indígena, reforçando a impossibilidade física de cumprimento da sentença.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse.<br>2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil.<br>3. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação.<br>4. As alegações de ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento.<br>Recurso especial conhecido em parta e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, cumpre assentar que, tendo sido o agravo conhecido para determinar sua conversão em recurso especial, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e do mérito do apelo nobre.<br>1. Da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>Os recorrentes iniciam sua argumentação aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria permanecido omisso e contraditório quanto a questões reputadas essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Apontam, especificamente, a falta de manifestação sobre o suposto "obstáculo ao cumprimento da sentença" mencionado em ação rescisória, a contradição ao se reputar intempestiva a juntada de prova concluída após o trânsito em julgado e a ausência de análise sobre os requisitos da posse e o pedido de nova perícia.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2.738-2.748), verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta a seu exame de forma suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>O órgão julgador foi explícito ao consignar que a real intenção dos embargantes era a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>O Tribunal mato-grossense assentou, de forma clara e coerente, que a questão central - a discussão sobre a localização do imóvel e a legitimidade dos recorrentes para a reintegração - estava acobertada pela coisa julgada, sendo este o fundamento central e suficiente para a rejeição das teses recursais.<br>Expressamente, o acórdão embargado (fl. 2.746) registrou que "foram rechaçados no acórdão a questão de utilização de prova emprestada; a alegação de prova nova, bem como a utilização de perito ou agrimensor para fins de localizar o bem correspondente à matrícula dos exequentes/embargados".<br>Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação sobre o afastamento da cláusula de multa contratual e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação utilizada para afastar a cláusula de multa contratual e se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos apresentados, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Tribunal de origem considerou a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando a prova pericial.<br>5. O magistrado agiu no legítimo exercício de sua função como destinatário da prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo violação ao contraditório ou cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.794.321/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.686.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Da ofensa aos artigos 372 e 525 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ<br>O cerne da insurgência recursal reside na tese de que os recorrentes seriam partes ilegítimas para cumprir a ordem de reintegração de posse, uma vez que laudos periciais, produzidos em outros processos e supervenientemente ao trânsito em julgado, demonstrariam que o imóvel objeto da matrícula nº 6.624 não se encontra na área por eles possuída.<br>Sustentam, ainda, que tal fato seria uma causa extintiva da obrigação, passível de alegação em cumprimento de sentença, e que a recusa em admitir a prova emprestada violaria a legislação federal.<br>A pretensão, contudo, esbarra em dois óbices intransponíveis: a autoridade da coisa julgada e o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, foi categórico em afirmar que a discussão sobre a localização da área e a legitimidade dos recorrentes para a desocupação são matérias que deveriam ter sido, e foram, objeto de deliberação na fase de conhecimento, encontrando-se preclusas.<br>O acórdão recorrido destacou, com base nos elementos dos autos, que os recorrentes, desde a citação em 2004, tiveram pleno conhecimento do memorial descritivo do imóvel e, inclusive, chegaram a alegar exceção de usucapião em sua defesa, o que denota o reconhecimento da posse sobre a área litigiosa. Transcreve-se, por pertinente, o seguinte excerto do voto condutor (fl. 2.703):<br>Com efeito, como muito bem consignado na decisão agravada, "os executados Antônio Moacir Bettio e Adelma Schmechel Bettio foram citados na ação de conhecimento em 25/06/2004, sendo que desde então tiveram conhecimento do memorial descritivo do imóvel objeto dos autos, pois a inicial foi instruída com diversos documentos que demonstravam a descrição do imóvel" e, durante o processo, "sustentaram que adquiriram o referido imóvel em 03/12/2001, por intermédio de Luiz Ângelo Manhani, também executado, alegando que desde então, passaram a exercer a posse do imóvel, tanto que alegaram a exceção de usucapião na peça contestatória", ou seja, "somente nesse momento processual, na eminência do imóvel ser reintegrado aos exequentes, é que os executados alegaram que a posse por eles exercida não corresponde ao imóvel a ser reintegrado".<br>Nesse contexto, a pretensão dos recorrentes de, em fase de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre a correta localização do imóvel, valendo-se para tanto de laudos periciais produzidos em outras demandas, representa uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais consolidadas pela coisa julgada material.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro. Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário.<br>2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(STJ - REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)<br>Em idêntico teor, a "prova nova" ou "emprestada" não se qualifica como "causa superveniente" apta a modificar ou extinguir a obrigação (art. 525, §1º, VII, do CPC), pois não se refere a um evento ocorrido após a sentença que altere a relação jurídica entre as partes (como o pagamento ou a novação), mas sim a uma nova tentativa de provar um fato preexistente - a suposta localização incorreta do imóvel - cuja discussão já se encontra encerrada.<br>Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem - de que os recorrentes tinham ciência da área e de que a discussão está preclusa - seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, incluindo a petição inicial, a contestação, os documentos que instruíram o feito, o teor da sentença transitada em julgado e, por fim, os laudos periciais que se pretende utilizar. Tal procedimento é manifestamente inviável na via do recurso especial, conforme pacificamente consolidado no enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte da Cidadania:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2175977 MS 2022/0227185-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015).<br>2. Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.<br>3. Na espécie, o acórdão concluiu que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (9/8/2004) e o ajuizamento da presente ação (5/8/2009) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Para rever tal conclusão, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1378709 PR 2013/0092201-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)<br>Por fim, a recente juntada do laudo pericial produzido em 2024, embora admitida para ciência, não altera o panorama jurídico-processual.<br>O referido documento, ainda que corrobore as conclusões do laudo anterior, representa apenas um reforço argumentativo para a mesma tese fática, a qual, como exaustivamente demonstrado, encontra-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, além de sua análise ser obstada pela Súmula 7/STJ.<br>A impossibilidade de cumprimento da sentença, no caso, não decorre de um evento jurídico superveniente, mas de uma alegada desconformidade fática que deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento.<br>Dessa forma, quanto ao pedido de condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que, em linha com o decidido pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra, no caso, a presença de dolo processual ou de intuito manifestamente protelatório que autorize a imposição da penalidade.<br>A interposição de recursos, ainda que com teses reiteradas e ao final rechaçadas, insere-se, em regra, no exercício do direito de defesa, não se justificando a sanção sem a comprovação inequívoca de uma das hipóteses do art. 80 do CPC.<br>Dessarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.