ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato, visando autorizar o depósito de valores incontroversos, impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter a posse do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida foi baseada em cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo definitiva sobre o mérito da controvérsia contratual.<br>4. Reexaminar os requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado foi assim ementado (fls. 130-131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto no evento 4, passando-se ao julgamento de mérito da Apelação. Respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo interno prejudicado. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO DE VALORES AQUÉM DO DEVIDO IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECUSA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 2. Em ação revisional de contrato, o depósito judicial somente será autorizado se o valor ofertado corresponder à totalidade da prestação pactuada e não o quantum que o devedor entende devido. 3. Deve ser mantida a decisão que, em face dos documentos que instruem pedido de antecipação de tutela em ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais, verifica a inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato capaz de configurar a verossimilhança das alegações no tocante ao depósito das parcelas indicadas por uma das partes. 4. É sabido que a relação contratual estabelece direitos e deveres à ambas as partes, sendo certo que em caso de inadimplência de um dos contratantes pode o outro se valer dos meios legais para garantia do seu direito. Nesse contexto, ocorrendo a inadimplência, a restrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor. 5. Outrossim, não se pode impor ao agravado que aceite pagamento em valor diverso do contratualmente previsto, tampouco há elementos que demonstrem ter o agravado se recusado a receber o valor das parcelas, de modo a justificar a consignação dos valores em juízo. 6. Destarte, no momento não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante a ensejar o deferimento da liminar, tampouco se vislumbra perigo de dano, uma vez que eventual excesso ensejará a condenação do agravado a restituir ao agravante, com todos os consectários legais, ao final da ação, condição que evidencia a possibilidade de reparação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Nas razões recursais do presente recurso especial (fls. 136-157), a parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; artigos 422, 423 e 479 do Código Civil; e artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos I, II, III, IV, IX, XIV, XV e XVI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Requereu a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro na valoração das provas.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 239-254).<br>Sobreveio decisão de admissibilidade do recurso especial, que o admitiu (fls. 277-281).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato, visando autorizar o depósito de valores incontroversos, impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter a posse do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida foi baseada em cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo definitiva sobre o mérito da controvérsia contratual.<br>4. Reexaminar os requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial busca a reforma do acórdão que manteve o indeferimento do pedido de tutela provisória para autorizar o depósito de valores que a parte recorrente entende como incontroversos, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do imóvel.<br>A controvérsia recursal, assim, cinge-se a decidir sobre o cabimento de recurso especial que tem por objeto o reexame de medida de urgência concedida ou denegada na origem.<br>De saída, cumpre assinalar que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas com base em cognição sumária e em juízo de mera verossimilhança. Por não representarem um pronunciamento definitivo, mas sim provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, tais medidas estão sujeitas a modificações a qualquer tempo e devem ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.<br>Em razão dessa natureza precária, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). Essa orientação se estende, por analogia, ao recurso especial, conforme pacificado nesta Corte Superior.<br>Com efeito, o juízo de valor precário e não definitivo, emitido na concessão ou denegação de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação de lei federal que autorize o processamento do recurso especial.<br>A excepcionalidade do recurso especial para reexaminar decisões de tutela provisória somente se verifica quando se discute, em tese, a ilegalidade do próprio provimento em face das normas que disciplinam a sua concessão, e não quando se busca o reexame dos pressupostos fáticos que levaram a instância ordinária a decidir pelo deferimento ou indeferimento da medida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afastar o cabimento do recurso especial em hipóteses como a dos autos. O entendimento consolidado é de que:<br>"É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"." (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).<br>Confira-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020. Essa orientação foi reiterada recentemente, como se observa na seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito." (AgInt no Agravo em REsp nº 2.286.331/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 06/11/2023).<br>Ademais, a análise da presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como a "probabilidade do direito" ou o "perigo de dano", reclamaria, inevitavelmente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. Este procedimento é inviável em sede de recurso especial, dada a expressa vedação contida na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA EM FATOS E PROVAS. REQUISITOS DA LIMINAR. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MEDIDA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.698.885/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/2/2022).<br>E ainda:<br>"Outrossim, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7/STJ." (REsp n. 1.365.999/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015).<br>No presente caso, o recurso especial interposto pelo recorrente desafia acórdão que manteve o indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato.<br>O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento da tutela na ausência de verossimilhança das alegações de abusividade contratual e na falta do perigo de dano. Colaciono trechos do voto (fls. 160-162):<br>Extrai-se da decisão combatida que o magistrado a quo fundamentou seu decisium na ausência de verossimilhança das alegações do autor a ensejar a alteração contratual liminarmente.<br>Tal entendimento não merece reparo, pois não há dúvida em relação ao negócio firmado pelas partes, uma vez que o próprio agravante reconhece ter firmado o contrato.<br>In casu, vislumbro que agiu corretamente o magistrado, porquanto apesar de o Agravante contestar as cláusulas e obrigações que aduz restar inadimplidas no contrato, as alegações de abusividade não se encontram, devidamente demonstradas, não se justificando a determinação de depósito de valor incontroverso de forma unilateral, sem, contudo, privilegiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse contexto, é sabido que a relação contratual estabelece direitos e deveres à ambas as partes, sendo certo que em caso de inadimplência de um dos contratantes pode o outro se valer dos meios legais para garantia do seu direito.<br>Ressalte-se que o ajuizamento de ação de revisão contratual não enseja o direito de descumprir as cláusulas contratuais, mesmo porque eventual questionamento em relação às cláusulas, principalmente no que tange a forma de negociação, depende do contraditório e da instrução processual, permanecendo válidas até o deslinde final da causa.<br>Desta feita, acertadamente o magistrado a quo entendeu que o pedido do autor/ agravante, não merecia deferimento por conta da ausência da probabilidade do direito, posto que a constatação de abusividade das cláusulas contratuais exige uma análise mais aprofundada do contrato.<br>Outrossim, em que pese pretender o agravante a consignação dos valores que entende cabíveis, o certo é que tal medida, não tem o condão de afastar a mora, uma vez que as quantias que pretende depositar não se referem ao valor integral das prestações contratuais, tendo sido apuradas de forma unilateral, sem a instauração do contraditório.<br>Com efeito, não se pode impor ao agravado que aceite pagamento em valor diverso do contratualmente previsto, tampouco há elementos que demonstrem ter o agravado se recusado a receber o valor das parcelas, de modo a justificar a consignação dos valores em juízo.<br> .. <br>Destarte, no momento não se vislumbra a probabilidade do direito do autor a ensejar o deferimento da liminar, tampouco se vislumbra perigo de dano, uma vez que eventual excesso ensejará a condenação do agravado a restituir ao agravante, com todos os consectários legais, ao final da ação, condição que evidencia a possibilidade de reparação.<br>Por tanto, observa-se que a decisão recorrida, ao negar a tutela provisória, o fez em juízo de cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, e não em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia contratual.<br>Rever tal conclusão, que se pauta na análise dos requisitos da tutela de urgência e na suficiência da prova dos autos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte.<br>A precariedade da medida impugnada inviabiliza a sua análise nesta instância extraordinária, atraindo o óbice das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, de modo que o presente recurso especial não se mostra cabível.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.