ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT.<br>III. Razões de decidir<br>4. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i) enquadramento do segmento corporal atingido conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) aplicação do fator de redução proporcional em razão da repercussão funcional da lesão.<br>5. No caso, o acórdão reconheceu que não houve perda total de um membro superior e de um membro inferior, mas apenas de um membro superior, o que afasta a aplicação do percentual de 100% do teto indenizatório.<br>6. O correto enquadramento na tabela de invalidez, para o caso, é no setor que trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", com previsão de 70% do teto indenizatório para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.310-319):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIO OBJETIVO - TABELA INSTITUÍDA PELA LEI 11.945/2009 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ESCALA GRADATIVA ESTABELECIDA PELO ART. 85, §2ºDO CPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com o advento da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, a fórmula de cálculo da indenização devida em decorrência de invalidez parcial/incompleta restou estabelecida objetivamente no §1º, incisos I e II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/1974, devendo ser observada a tabela anexa à lei em comento. - Constatada que a lesão acometeu todo o membro superior do autor e não apenas seu ombro, deve o primeiro segmento ser utilizado como base de cálculo do quantum indenizatório. - Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", descabendo o arbitramento por equidade quando há condenação. - Recurso ao qual se dá parcial provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em suma, violação do artigo 3ª, §1º, incisos I e II, da lei 6.194/74, porquanto teria havido "equivocada aplicação da tabela de invalidez prevista na Lei 6.194/74, deixando de observar o correto limite do capital segurado, expressamente previsto em lei, para os casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, qual seja, o valor equivalente a 70% do capital integral" (fls. 329).<br>Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso pela aplicação do tema 542 do STJ (fls. 345-346). Apresentado agravo interno, foi feito juízo de retratação, levando a juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 363-365).<br>A presidência do STJ, por entender não haver sido indicado o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, não conheceu do recurso (fls. 456-458).<br>Interposto agravo interno, ao qual fora dado provimento "para, exercido o juízo de retratação, afastar o óbice apontado." (fls. 528-531)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT.<br>III. Razões de decidir<br>4. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i) enquadramento do segmento corporal atingido conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) aplicação do fator de redução proporcional em razão da repercussão funcional da lesão.<br>5. No caso, o acórdão reconheceu que não houve perda total de um membro superior e de um membro inferior, mas apenas de um membro superior, o que afasta a aplicação do percentual de 100% do teto indenizatório.<br>6. O correto enquadramento na tabela de invalidez, para o caso, é no setor que trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", com previsão de 70% do teto indenizatório para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Trata o presente recurso especial de alegada violação do artigo 3ª, §1º, incisos I e II, da lei 6.194/74, norma revogada pela Lei Complementar n. 207/2024, mas que estava em vigor em 31 de março de 2019, data em que ocorreu o acidente de trânsito que gerou o direito do autor ao recebimento do seguro DPVAT.<br>Consoante o relatório da apelação, a sentença de primeiro grau "Entendeu, dessa forma, fazer o autor jus à indenização correspondente a "25% (percentual máximo apontado pela tabela para perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo) x 25% (grau de debilidade apurado pelo perito) x R$13.500,00 = R$843,75", somada a "100% (percentual máximo apontado pela tabela para perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior) x 25% (grau de debilidade apurado pelo perito) x R$13.500,00 = R$3.375,00"."<br>O recorrente afirma que o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento à apelação, violou a legislação que então regia as indenizações do DPVAT. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em "equívoco na aplicação da tabela de invalidez, acrescentada à Lei 6.194/74, pela Lei 11.945/09, o que implica manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, incisos I e II do mencionado dispositivo legal, conforme será melhor demonstrado adiante." (fls. 327)<br>A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i) o enquadramento do segmento corpóreo atingido, conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, e (ii) a aplicação do fator de redução proporcional em razão da repercussão funcional da lesão. O primeiro passo fixa o limite indenizável, e o segundo passo aplica o grau da sequela.<br>Desde logo, cabe notar que no caso em tela não há que se falar em discussão quanto à aplicabilidade da súmula 474 do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez") ou em afastamento do acórdão da tabela de invalidez, acrescentada à Lei 6.194/74, pela Lei 11.945/09.<br>Na verdade, a discussão é somente quanto aos fatos que ensejaram o enquadramento da situação na referida tabela, valendo ressaltar que, por força do óbice da súmula 7 do STJ, não cabe mais discussão acerca dos fatos constantes do acórdão. Nesse aspecto, colhe-se do acórdão:<br>Assim, não há dúvidas que o segmento a ser levado em consideração para o cálculo do quantum indenizatório é o membro superior e não o ombro direito. E, consoante se verifica da tabela, a perda funcional do membro superior corresponde a 100% do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de forma que inexiste qualquer equívoco no cálculo formulado pelo juízo primevo.<br>Ocorre que a tabela prevista na lei 11.945/2009 prevê o percentual de 100% para casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior".<br>No caso, o acórdão afirma que "o autor está acometido de "cicatriz com perda de partes moles no braço (D) e limitação de flexo, extrusão punho. Redução da capacidade de carga em joelho e membro superior (D)". (fls. 315)<br>Assim, uma vez que o acórdão é expresso ao reconhecer que não houve perda total de um membro superior e um de membro inferior, mas somente de um membro superior (sendo certo que a indenização fixada para a redução funcional do membro inferior é matéria que não foi objeto de recurso), o correto enquadramento na tabela, para o caso era no setor da tabela que trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores ", no qual há previsão de que, para os casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos ", o percentual é de 70% do teto indenizatório.<br>Ante o exposto, conheço dou provimento ao recurso especial para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.