ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A d ecisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 798-799).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 648-649):<br>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RETENÇÃO DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de entrega das chaves do imóvel e danos morais, e procedente o pedido reconvencional, condenando o apelante ao pagamento de débito residual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção das chaves pela construtora, diante do adimplemento substancial do contrato pelo consumidor, é abusiva; (ii) determinar se os transtornos causados pela retenção configuram danos morais indenizáveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A retenção das chaves é abusiva quando o consumidor comprova adimplemento substancial do contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva e as disposições do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O adimplemento substancial é caracterizado quando a maior parte do valor do imóvel é quitada, sendo desproporcional reter as chaves como garantia de valores residuais de menor expressão.<br>5. Os transtornos causados ao consumidor pela retenção das chaves, incluindo a impossibilidade de uso do imóvel e os custos adicionais de aluguel, extrapolam os meros aborrecimentos contratuais e configuram danos morais.<br>6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com objetivo compensatório e pedagógico.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da procedência do pedido reconvencional implica a manutenção da sentença nesse ponto, conforme o art. 1.010, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:<br>1. A retenção das chaves do imóvel, após o adimplemento substancial pelo consumidor, é abusiva, configurando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV, do CDC.<br>2. Os transtornos que transcendem o mero aborrecimento contratual, como a privação do uso do imóvel e despesas adicionais decorrentes, ensejam indenização por danos morais.<br>3. A ausência de impugnação específica contra fundamentos da sentença acarreta preclusão, mantendo-se a decisão no ponto não combatido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.010, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000180328726002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 15/06/2022; TJ-RS, AC nº 50164085520208210022, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 31/01/2022; TJ-SP, AC nº 10227061120208260405, Rel. Des. Jair de Souza, j. 28/10/2021.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 677-692).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "o Recurso Especial interposto pela AGRAVANTE reuniu todas as condições de admissibilidade necessárias ao seu recebimento e processamento" (fl. 817).<br>Sem contrarrazões (fl. 823).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A d ecisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>A propósito, consignou-se (fl. 798):<br>Por meio da análise do recurso de RODOBENS INCORPORADORA , verifica-se que a parte recorrente não procedeu à IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. VINÍCIUS BORGES NAVARRO, subscritor do Agravo em Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.