ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula n. 284/STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARIANE FERNANDES MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 174):<br>APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Ação revisional. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual. Contratação do seguro válida, porque evidenciada a liberdade de escolha (Tema Repetitivo 972 STJ). Recurso provido para que a ação seja julgada improcedente.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 42 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "cumpre esclarecer que as razões por quais as tarifas são notoriamente indevidas: (a) evidente ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, (b) ausência de especificações e (c) efetiva onerosidade do contrato, visto que as mesmas apenas incham o valor a ser financiado, respectivamente assim, incidindo em juros" (fl. 183).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 190-212), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 215-216).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula n. 284/STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de prática abusiva pelo recorrido, consubstanciada em venda obrigatória de seguro, como requisito para contratação de operação de crédito entre as partes.<br>Da suposta violação da lei federal (Súmula n. 284/STF)<br>Inicialmente, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, a correlação entre o dispositivo legal considerado violado e o acórdão recorrido, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394, DO CC. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.<br>AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Precedentes.<br>3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt n. REsp n. 1.931.296/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 25/10/2021, DJE 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489, II E III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 4. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. ESCOLHA DO ADQUIRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO NO PONTO. 5 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação à Lei n. 6.899/1981, sem a devida individualização, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos legais porventura violados, constitui fundamentação deficiente, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração da convicção exarada no acórdão objurgado e o acolhimento da tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios) demandariam necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em voga, não sendo o caso de revaloração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Nos termos do Tema 970 do STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Na hipótese, o aresto hostilizado encontra-se dissociado do entendimento vinculante desta Corte Superior, impondo a sua reforma.<br>5. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt n. AREsp n. 1.988.182/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma julgado em 20/6/2022, DJE 24/6/2022.)<br>Da ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o Tema n. 972/STJ (Súmula n. 83/STJ)<br>Extrai-se do voto condutor, proferido no acórdão recorrido que: "No presente caso, a autora impugnou unicamente o seguro, afirmando ter sido compelida a contratá-lo. Em que pese o exposto em sentença, a análise da documentação de fls. 100/101 evidencia que foi assegurada liberdade de escolha à consumidora, notadamente por ter o seguro sido instrumentalizado em termo apartado, não se vislumbrando irregularidade em tal contratação. Nesse contexto, não há como se entender que a contratação seria fruto de venda casada ou que a autora teria sido forçada a contratar o seguro, razão pela qual merece reforma a sentença para reconhecer a validade da contratação" (fls. 176-177).<br>A propósito, esta Corte firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, in verbis: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp n. 1.639.320/SP, rel. Ministro Paulo de tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018).<br>Neste contexto, a prática abusiva consiste em obrigar o consumidor a contratar o seguro com instituição definida pela mutuante, o que não ocorreu no caso concreto, segundo o Tribunal de origem.<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência deste Sodalício, incidem as disposições da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria a análise de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.180.765/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)<br>4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(AgInt n. AREsp n. 2.019.677/MS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma julgado em 30/5/2022, DJE 1º/6/2022.)<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 83/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor da parte recorrente, diante de sua fixação por equidade (fls. 118 e 177).<br>É como penso. É como voto.