ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração. FINALIDADE DE Prequestionamento. SÚMULA 98/stj. Recurso provido em parte.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo caminhão e locomotiva, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração é válida quando os embargos são opostos com o propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>4. Evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>5. A alteração da conclusão da corte de origem quanto à existência de danos ambientais requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido em parte para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.080-1.86):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E LOCOMOTIVA EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL EM VIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA POR DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO HIPOTÉTICO OU INCERTO NÃO RESSARCÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos "com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.123.174,07), por desvio de finalidade a qual será majorada a até 10%, em caso de oposição de novos embargos protelatórios." (fls. 1.107-1.111).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E LOCOMOTIVA EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL EM VIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA POR DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO HIPOTÉTICO OU INCERTO NÃO RESSARCÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO À ALEGAÇÃO DEHONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma, em síntese, que a o acórdão foi omisso quanto à questão referente à imprescritibilidade das ações decorrentes da responsabilização ambiental (artigo 14 da Lei n 6.938/81) e que opôs embargos declaratórios que "possuíam caráter prequestionador", acórdão, porém o acórdão recorrido "considerou que a oposição dos embargos seria protelatória, por não estar contribuindo com a tão invocada "razoável duração do processo". No entanto, REPITA-SE, a Recorrente é Autora na presente demanda, e, portanto, é a maior interessada no deslinde desta, visto que assim poderá dar andamento no recebimento de um crédito de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ". (fl. 1.121)<br>Sem contrarrazões (fls. 1.205), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.206-1.207).<br>Inicialmente distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu-se decisão declinando da competência para uma das turmas da Seção de Direito Privado. (fls. 1.293-1.294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração. FINALIDADE DE Prequestionamento. SÚMULA 98/stj. Recurso provido em parte.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo caminhão e locomotiva, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração é válida quando os embargos são opostos com o propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>4. Evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>5. A alteração da conclusão da corte de origem quanto à existência de danos ambientais requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido em parte para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação/agravo deixou claro que<br>não restou demonstrado que sofrerá qualquer condenação referente à dano ambiente, decorrente do derramamento da carga e óleo diesel dos vagões por ocasião do acidente. Registre-se, por oportuno, que inobstante a relevância da tese invocada pela recorrente, quanto à possibilidade de ser condenada pelo derramamento da carga e óleo diesel no leito de um córrego (dano ambiental difuso), por se tratar de direito imprescritível, ante o lapso temporal decorrido desde o acidente (mais de 7 anos), não é possível afirmar que sofrerá qualquer condenação. Ademais, a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova quanto ao recebimento de notificação de eventual multa, tampouco que o acidente trouxe algum reflexo ao meio ambiente (fl.1.083-1.084).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação do § 2º do art. 1.026 do CPC<br>A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>No caso em análise, o voto do relator afirma que<br>"Não se pode, assim, deixar de considerar o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, em manifesto desvio de finalidade, mal que deve ser combatido com rigor, porque enquanto se perde precioso tempo com a apreciação de um recurso manifestamente infundado, outro poderia estar sendo apreciado em seu lugar, contribuindo com a sempre invocada "razoável duração do processo", ainda que isso signifique aplicar a simbólica multa a que se refere o art. 1026, §2º, do CPC." (fls. 1.110)<br>Ocorre que, como afirmado pela recorrente, os embargos haviam sido manejados com expresso propósito de prequestionamento. A peça fora denominada de embargos de declaração "por omissão do V. Acórdão, e para fins de Prequestionamento", após abrir um capítulo intitulado "do prequestionamento necessário", a recorrente finaliza requerendo expressamente (fls. 1.097):<br>"Subsidiariamente, requer-se sejam acolhidos os Embargos ora oferecidos, ao menos para que sejam sanadas as omissões verificadas acerca dos artigos de lei e constitucionais, tomando-se por prequestionada a matéria aventada, para fins de eventual apreciação pelo STF e STJ."<br>Nestas condições, tenho que, nos termos da Súmula 98 do STJ, evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Por fim, quanto às demais matérias suscitadas, inclusive a relativa aos danos ambientais, verifica-se, a partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, que o tribunal de origem expressamente afastou a ocorrência de danos, como consta do trecho citado supra. Nessas condições, tem-se que alterar o entendimento do tribunal somente seria possível mediante o reexame das provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da S úmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nessa extensão lhe dou provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.