ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 293-294):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GDF. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NOS AUTOS DA ADI Nº 0721303-57.2023.8.07.0000. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabeleceu limitação de percentual de descontos, efetuados por instituições financeiras, no contracheque e na conta corrente dos devedores, foi declara inconstitucional pelo Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça, em sessão de julgamento realizada dia 24/9/202 (AD In nº 0721303-57.2023.8.07.0000).<br>2. A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização.<br>3. No caso concreto, a Autora reconhece ter autorizado os descontos na conta dela, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu.<br>4. Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente da Autora/Apelante, decorrentes da operação ajustada entre as partes. Ressalva de entendimento pessoal.<br>5. Apelação conhecida e não provida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas na Lei n. 4.595/1964, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o v. acórdão recorrido negou vigência à Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e ao entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificando a admissibilidade do Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. A controvérsia envolve o direito do consumidor de cancelar débitos automáticos referentes a contratos com instituições financeiras, direito expressamente previsto na Resolução BACEN nº 4.790/2020. O STJ, no Tema 1.085 e no R Esp nº 1.863.973-SP, reconheceu essa prerrogativa como uma escolha legítima do titular da conta bancária." (fl. 327).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 391-415), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 420-422).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade da recorrente cancelar unilateralmente os descontos autorizados em razão de contratação de operação de crédito com a recorrida<br>Da violação da lei federal (Súmula n. 284/STF)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a Lei n. 4.595/1964, ao descumprir a Resolução BACEN n. 4.790/2020.<br>Observe-se que no bojo do recurso não qualquer consideração acerca da contrariedade do acórdão à referida lei, senão por via reflexa, com fundamento no descumprimento das disposições do mencionado ato normativo.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tentativa de impugnação a norma infralegal (resolução do BACEN) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais.<br>A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central; (iii) determinar se ficou configurada a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo CPC/2015 e pelo RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O acórdão recorrido não analisou os dispositivos tidos por violados (arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.4 Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.<br>5 A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação.<br>6 A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.7 O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.311.932/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025 DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF 2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.<br>3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.<br>4. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para reconhecer a legitimidade ativa ad causa do ora recorrente.<br>5. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022 DJe de 26/8/2022.)<br>Quanto ao ponto, o recurso não deve ser conhecido.<br>Da divergência jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ)<br>Segundo o teor da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão.<br>Em sede de julgamento de recursos repetitivos, esta Corte firmou tese vinculante (Tema n. 1.085/STJ), a saber: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp n. 1.863.973/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgamento em 9/3/2022)"<br>O acórdão recorrido indicou que o Tema n. 1.085/STJ não se aplicava ao caso concreto, em razão da autorização dos descontos pela recorrente.<br>A propósito cito o precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente.<br>2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento.<br>3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha.<br>6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia.<br>7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927;<br>Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016;<br>Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025 DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.<br>Majoro os honorários recursais para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.